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QUANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ATINGE TAMBÉM OS
PETS
Nova lei fortalece a proteção dos animais e das vítimas de
violência doméstica - (Primeira Parte)
Deise Mendes Colunista e Advogada fotos Site Pexels
Jaboticabal, 9 de julho de 2026
Recentemente, o Brasil deu
um importante passo no
fortalecimento da proteção
jurídica dos animais de
estimação, especialmente
nos casos de violência
doméstica e familiar.
A Lei nº 15.392/2026, em
harmonia com os
mecanismos de proteção previstos na Lei Maria da Penha (Lei
nº 11.340/2006), reforça uma realidade cada vez mais
reconhecida pelo ordenamento jurídico: os animais de
estimação não são meros bens, mas seres sencientes que
estabelecem profundos vínculos afetivos com suas famílias.
Nesse contexto, a proteção dos pets
também representa uma forma de
proteger as vítimas de violência
doméstica, uma vez que sua integridade
física e emocional frequentemente está
diretamente relacionada à segurança e ao
bem-estar de seus tutores.
O pet como vítima indireta e instrumento
de coação
Embora nem sempre figure como vítima
direta da violência, o animal de estimação
frequentemente é utilizado pelo agressor
como instrumento de coação, intimidação
e controle da vítima. Ameaças, agressões, maus-tratos ou até
mesmo o desaparecimento provocado do pet são formas de
impor sofrimento emocional, manter o domínio sobre a vítima e
dificultar o rompimento do ciclo de violência.
Nesse contexto, tais condutas podem caracterizar violência
psicológica e patrimonial, nos termos da
Lei Maria da Penha, além de
configurarem, conforme o caso,
infrações penais relacionadas aos maus-
tratos contra animais. A Lei nº
15.392/2026 reforça essa proteção ao
impedir que o agressor utilize o animal
como mecanismo de manipulação e
perpetuação da violência doméstica.
O que muda com a nova lei?
A Lei nº 15.392/2026, ao disciplinar a
guarda de animais de estimação nos casos de dissolução da
sociedade conjugal, também estabeleceu importante proteção
para as situações de violência doméstica e familiar.
Entre as principais inovações, destaca-se a vedação da guarda
compartilhada quando houver histórico ou risco de violência
doméstica ou de maus-tratos contra o animal.
Nessas hipóteses, o magistrado deverá priorizar a proteção da
vítima e o bem-estar do pet, afastando a possibilidade de
convivência compartilhada com o agressor.
Além disso, a prática de ameaças ou agressões contra o
animal pode constituir elemento probatório relevante para
demonstrar a dinâmica da violência doméstica, especialmente
quando utilizada como forma de intimidação, controle ou
violência psicológica contra a vítima.
A nova legislação representa um importante avanço ao
reconhecer que a proteção dos animais de estimação também
contribui para a efetividade das medidas destinadas à proteção
das vítimas de violência doméstica e familiar. (continua)
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**Deise Mendes**
Colunista e Advogada
No final do artigo uma biografia de Deise Mendes
**Deise Mendes** é advogada especialista em
Direito Tributário pela Faculdade de Direito de
Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo
(USP-FDRP), com MBA em Compliance,
Contabilidade e Direito Tributário com ênfase
em Malhas Fiscais pela BSSP. É membra da
Comissão Especial de Direito Tributário da
OAB São Paulo e da Comissão de Direito
Tributário da 6ª Subseção da OAB de
Jaboticabal.
É autora do capítulo **Planejamento Tributário Lícito na Atividade
Rural**, integrante da obra *Tributação do Agronegócio –
Fundamentos, Estratégias e Futuro Fiscal do Campo Brasileiro*,
publicada pela Editora JusPodivm.
A partir desta coluna quinzenal, compartilhará reflexões e
informações sobre temas tributários relevantes para empresários,
produtores rurais, profissionais e toda a sociedade.