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QUANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ATINGE TAMBÉM OS PETS Nova lei fortalece a proteção dos animais e das vítimas de violência doméstica - (Primeira Parte) Deise Mendes Colunista e Advogada fotos Site Pexels Jaboticabal, 9 de julho de 2026 Recentemente, o Brasil deu um importante passo no fortalecimento da proteção jurídica dos animais de estimação, especialmente nos casos de violência doméstica e familiar. A Lei nº 15.392/2026, em harmonia com os mecanismos de proteção previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), reforça uma realidade cada vez mais reconhecida pelo ordenamento jurídico: os animais de estimação não são meros bens, mas seres sencientes que estabelecem profundos vínculos afetivos com suas famílias. Nesse contexto, a proteção dos pets também representa uma forma de proteger as vítimas de violência doméstica, uma vez que sua integridade física e emocional frequentemente está diretamente relacionada à segurança e ao bem-estar de seus tutores. O pet como vítima indireta e instrumento de coação Embora nem sempre figure como vítima direta da violência, o animal de estimação frequentemente é utilizado pelo agressor como instrumento de coação, intimidação e controle da vítima. Ameaças, agressões, maus-tratos ou até mesmo o desaparecimento provocado do pet são formas de impor sofrimento emocional, manter o domínio sobre a vítima e dificultar o rompimento do ciclo de violência. Nesse contexto, tais condutas podem caracterizar violência psicológica e patrimonial, nos termos da Lei Maria da Penha, além de configurarem, conforme o caso, infrações penais relacionadas aos maus- tratos contra animais. A Lei nº 15.392/2026 reforça essa proteção ao impedir que o agressor utilize o animal como mecanismo de manipulação e perpetuação da violência doméstica. O que muda com a nova lei? A Lei nº 15.392/2026, ao disciplinar a guarda de animais de estimação nos casos de dissolução da sociedade conjugal, também estabeleceu importante proteção para as situações de violência doméstica e familiar. Entre as principais inovações, destaca-se a vedação da guarda compartilhada quando houver histórico ou risco de violência doméstica ou de maus-tratos contra o animal. Nessas hipóteses, o magistrado deverá priorizar a proteção da vítima e o bem-estar do pet, afastando a possibilidade de convivência compartilhada com o agressor. Além disso, a prática de ameaças ou agressões contra o animal pode constituir elemento probatório relevante para demonstrar a dinâmica da violência doméstica, especialmente quando utilizada como forma de intimidação, controle ou violência psicológica contra a vítima. A nova legislação representa um importante avanço ao reconhecer que a proteção dos animais de estimação também contribui para a efetividade das medidas destinadas à proteção das vítimas de violência doméstica e familiar. (continua) PARA LER A SEGUNDA PARTE DO ARTIGO CLIQUE AQUI
**Deise Mendes** Colunista e Advogada No final do artigo uma biografia de Deise Mendes
**Deise Mendes** é advogada especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP-FDRP), com MBA em Compliance, Contabilidade e Direito Tributário com ênfase em Malhas Fiscais pela BSSP. É membra da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB São Paulo e da Comissão de Direito Tributário da 6ª Subseção da OAB de Jaboticabal. É autora do capítulo **Planejamento Tributário Lícito na Atividade Rural**, integrante da obra *Tributação do Agronegócio – Fundamentos, Estratégias e Futuro Fiscal do Campo Brasileiro*, publicada pela Editora JusPodivm. A partir desta coluna quinzenal, compartilhará reflexões e informações sobre temas tributários relevantes para empresários, produtores rurais, profissionais e toda a sociedade.
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