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A VIOLÊNCIA NO RIO E O LIMITE ENTRE O ESTADO DE DIREITO E O ESTADO DE EXCEÇÃO. (primira parte) Ou seguimos a lei com governo sério, ou seremos iguais aos bandidos das facções criminosas Mentore Conti Mtb 0080415 SP foto Agência Brasil/ Divulgação Jaboticabal, 1 de novembro de 2025. A violência em escalada na cidade do Rio de Janeiro, nesta última semana traz à tona a discussão sobre o uso, ou não, de medidas excepcionais previstas pela Constituição Federal do Brasil — em particular a figura do estado de sítio — para enfrentar situações de crise extrema. Segundo o artigo 137 da Constituição, o estado de sítio pode ser decretado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, e aprovado pelo Congresso Nacional, nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou de ineficácia de medidas tomadas em estado de defesa, ou ainda em caso de declaração de guerra ou agressão armada estrangeira, devendo o decreto especificar as garantias constitucionais suspensas, o prazo de duração e as áreas abrangidas. Entre as medidas está o afastamento inclusive de autoridades locais, incluindo o Governador, se necessário Na realidade do Rio de Janeiro observa- se, porém, ações de intensa repressão em comunidades e favelas, com operações policiais amplas, uso de forças de segurança federalizadas, bloqueios de circulação e incursões em massa que evocam, sob certo aspecto, uma lógica de exceção — isto é, tratamento à margem das garantias normais do Estado de Direito, como se aquilo fosse um estado de sítio de fato, embora não formalmente declarado. Essa situação coloca em evidência uma dicotomia: por um lado, a Constituição prevê o instrumento do estado de sítio para casos de gravíssima crise; por outro, há o risco de que uma mobilização policial militar intensa, sem o devido marco legal e de controle, acabe por fragilizar os direitos individuais de pessoas vulneráveis — moradores de favelas, não ligadas a crime organizado algum, em muitos casos — e enfraquecer a plena vigência do regime democrático. É imprescindível salientar que o estado de sítio, quando decretado, permite a suspensão ou limitação de direitos como a liberdade de reunião, a inviolabilidade de correspondência e comunicações, a liberdade de imprensa, a requisição de bens e a intervenção em empresas de serviços públicos. Tais medidas, ainda que previstas no marco constitucional, são extremas e implicam elevado impacto sobre a vida de cidadãos comuns — por exemplo, residentes de favelas poderiam sofrer retenções em localidade determinada, buscas domiciliares sem os padrões usuais ou restrições à liberdade de locomoção e comunicação. No caso específico do Rio, onde a violência — lícita e ilícita — alcança comunidades empobrecidas, com histórica carência de políticas públicas, essa potencial “mobilização de exceção” assume contornos inquietantes. A população que vive sob tais operações intensas é composta por pessoas de carne e osso, cujas rotinas, direitos fundamentais e segurança jurídica que para eles quase inexistem, fica vulnerável. Quando se assemelha a um estado de sítio, mesmo sem sua formalidade, há risco de que o controle institucional e democrático seja reduzido, favorecendo procedimentos de exceção, menos visíveis e menos sujeitos à supervisão. Além disso, o instrumento constitucional do estado de sítio exige pressupostos bem delimitados — não basta apenas que haja violência ou crise local: precisa haver uma comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada em estado de defesa. Se a situação não preencher esses critérios, sua adoção seria inconstitucional. Assim, aplicar uma lógica de “estado de exceção” de fato, sem respeitar os trâmites constitucionais, significa violação dos princípios do Estado de Direito, como o da legalidade, da proporcionalidade e da temporariedade. (continua) Clique aqui para ler a segunda parte deste artigo
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