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O SENTIDO DA PENA A HERANÇA VIVÍSSIMA DE ANSELM VON FEUERBACH NO DIREITO BRASILEIRO IIª parte Por Flaviano Rodrigues, advogado especialista em direito penal, processo penal e, colunista. FOTOS RDNE Stock Kindel Media site pexels Jaboticabal, 27 de setembro de 2026 Feuerbach foi um dos principais artífices do desmantelamento desse sistema inquisitorial na Alemanha. Ao redigir o Código Penal Bávaro de 1813 e influenciar as reformas processuais subsequentes, ele defendeu que o processo penal não poderia ser um mecanismo de massacre do acusado, mas sim um procedimento regulado, lógico e transparente para a apuração da verdade jurídica. A sua contribuição para a abolição da tortura na Baviera baseou-se em argumentos humanitários, mas também em uma profunda lógica pragmática. Feuerbach argumentava que a confissão extraída sob tortura carecia de qualquer valor científico ou racional, pois um homem inocente, incapaz de suportar a dor física, confessaria qualquer crime para fazer cessar o suplício, enquanto um criminoso robusto e endurecido poderia resistir à dor e ser absolvido. A tortura, portanto, não revelava a verdade; revelava apenas a resistência física do sujeito. Em substituição ao arbítrio inquisitorial, Feuerbach defendeu o fortalecimento do princípio da legalidade processual. O rito processual deveria ser estrito, as provas deveriam ser avaliadas de forma racional pelo magistrado e o acusado deveria ser tratado como um sujeito de direitos dentro da relação processual, e não como um mero objeto de investigação. A transição para o modelo acusatório moderno, onde há uma clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar, encontra no racionalismo de Feuerbach um de seus pilares fundamentais. A INFLUÊNCIA E COTRIBUIÇÃO DE FEUERBACH PARA O DIREITO NO BRASIL A recepção das ideias de Anselm von Feuerbach no Brasil é um capítulo fascinante da nossa história jurídica. O ponto de partida dessa influência direta ocorre logo após a Independência, com a elaboração do Código Criminal do Império do Brasil de 1830. O Código de 1830 foi uma das legislações mais avançadas do mundo em sua época, sendo amplamente elogiado por juristas europeus. A comissão parlamentar encarregada de sua redação, que incluiu figuras proeminentes como Bernardo Pereira de Vasconcelos, buscou inspiração direta nas correntes iluministas e liberais europeias, destacando-se o Código Penal Bávaro de 1813, redigido por Feuerbach. A influência de Feuerbach no documento imperial brasileiro manifestou-se de várias maneiras: • Adoção Explícita do Princípio da Legalidade: O Artigo 1º do Código Criminal de 1830 estabelecia com clareza lapidar: "Não haverá crime, e não será punido como tal, o facto que não tiver sido fundado em lei anterior". Era a tradução exata do preceito de Feuerbach no coração do direito brasileiro. • Individualização da Pena e Proporcionalidade: O código brasileiro adotou um sistema de fixação de penas que limitava o arbítrio dos juízes, estabelecendo graus mínimos, médios e máximos para as punições, técnica muito semelhante à desenvolvida pelo jurista alemão para garantir a eficácia da coação psicológica. • A Racionalização das Punições: Embora o Brasil Imperial infelizmente tenha mantido a pena de morte para escravizados em casos específicos (uma contradição trágica com os ideais liberais da época), o Código de 1830 aboliu as penas de mutilação, as marcas a ferro quente e outras punições cruéis herdadas das antigas Ordenações Filipinas portuguesas, alinhando-se ao humanismo de Feuerbach. Com o fim do Império e o advento da República, o Brasil editou o Código Penal de 1890 e, posteriormente, o Código Penal de 1940, que está em vigor até os dias atuais (embora profundamente modificado pela reforma da Parte Geral em 1984). Mesmo através dessas transições históricas, o DNA feuerbachiano permaneceu intacto. Quando abrimos o artigo 1º do nosso Código Penal vigente, deparamo-nos com a redação: "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". O texto repete, quase como um mantra secular, o brocardo de Feuerbach. O mesmo princípio foi alçado ao patamar máximo do nosso ordenamento, constando expressamente no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988, como uma cláusula pétrea que protege o cidadão contra os abusos do poder punitivo estatal. Além disso, a estrutura da aplicação da pena no direito brasileiro atual baseia-se na busca por um equilíbrio entre a prevenção geral e a prevenção especial. Quando o juiz aplica uma pena no Brasil, ele visa punir o autor, mas também sinalizar para a sociedade que a lei é forte e deve ser respeitada (prevenção geral negativa de Feuerbach). No campo do Processo Penal brasileiro, a influência se consolida na consagração do sistema acusatório, na proibição constitucional de provas obtidas por meios ilícitos (artigo 5º, inciso LVI) e na inadmissibilidade de qualquer forma de tratamento desumano ou degradante durante a investigação criminal. A busca pela verdade real no processo penal brasileiro deve, obrigatoriamente, passar pelo filtro da dignidade humana e da legalidade estrita, conceitos que Feuerbach defendeu vigorosamente há mais de dois séculos. CONSIDERAÇÕES FINAIS A ATUALIDADE DE UM LEGADO BICENTENÁRIO Visitar a biografia e a obra de Paul Johann Anselm von Feuerbach não é um mero exercício de erudição histórica ou nostalgia acadêmica. É uma necessidade urgente para o Brasil do século XXI. Em tempos onde se clama, muitas vezes de forma impensada, pela flexibilização de garantias processuais em nome de uma suposta eficiência no combate ao crime, ou onde leis penais imprecisas são editadas ao sabor do clamor público momentâneo, as lições de Feuerbach ressoam como um alerta. O jurista alemão demonstrou que o Direito Penal só é eficaz se for racional, previsível e respeitador dos limites impostos pela própria lei. A eficácia da prevenção do crime não reside na crueldade esporádica da punição, mas sim na clareza das normas e na certeza de sua aplicação justa. Quando o Estado viola a legalidade para punir, ele desce ao mesmo nível de ilegalidade que pretendia combater, perdendo sua autoridade moral perante os cidadãos. Portanto, ao garantirmos que nenhum brasileiro seja processado ou punido sem uma lei anterior, clara e justa, e ao defendermos um processo penal limpo e isento de arbítrios, estamos prestando uma homenagem diária ao legado desse pensador Bávaro. Anselm von Feuerbach permanece vivo nos tribunais, nas salas de aula e nas páginas da nossa legislação, lembrando-nos constantemente de que a civilidade de uma nação se mede pela forma como ela distribui a sua justiça penal. PARA VOLTAR A PRIMIRA PARTE DO ARTIGO CLIQQUE AQUI
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A SOCIEDADE EM CONFLITO — VIOLÊNCIA, LEI E COMPORTAMENTO
Fotos EBC e ilustração de Leo Byte
Dr. FLAVIANO RODRIGUES, advogado especialista em Direito Penal e Processual Penal.
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