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O SENTIDO DA PENA
A HERANÇA VIVÍSSIMA DE ANSELM VON FEUERBACH
NO DIREITO BRASILEIRO IIª parte
Por Flaviano Rodrigues, advogado especialista em direito
penal, processo penal e, colunista. FOTOS RDNE Stock
Kindel Media site pexels
Jaboticabal, 27 de setembro de 2026
Feuerbach foi um dos
principais artífices do
desmantelamento desse
sistema inquisitorial na
Alemanha. Ao redigir o
Código Penal Bávaro de
1813 e influenciar as
reformas processuais
subsequentes, ele
defendeu que o processo
penal não poderia ser um
mecanismo de massacre
do acusado, mas sim um
procedimento regulado,
lógico e transparente para a apuração da verdade jurídica.
A sua contribuição
para a abolição da
tortura na Baviera
baseou-se em
argumentos
humanitários, mas
também em uma
profunda lógica
pragmática.
Feuerbach
argumentava que a
confissão extraída
sob tortura carecia de
qualquer valor
científico ou racional,
pois um homem
inocente, incapaz de suportar a dor física, confessaria
qualquer crime para fazer cessar o suplício, enquanto um
criminoso robusto e endurecido poderia resistir à dor e ser
absolvido. A tortura, portanto, não revelava a verdade;
revelava apenas a resistência
física do sujeito.
Em substituição ao arbítrio
inquisitorial, Feuerbach defendeu
o
fortalecimento do princípio da
legalidade processual.
O rito processual deveria ser
estrito, as provas deveriam ser
avaliadas de forma racional pelo
magistrado e o acusado deveria
ser tratado como um sujeito de
direitos dentro da relação
processual, e não como um mero
objeto de investigação. A transição para o modelo
acusatório moderno, onde há uma clara separação entre
as funções de acusar, defender e julgar, encontra no
racionalismo de Feuerbach um de seus pilares
fundamentais.
A INFLUÊNCIA E COTRIBUIÇÃO DE FEUERBACH PARA
O
DIREITO NO BRASIL
A recepção das ideias de Anselm von Feuerbach no Brasil
é um capítulo fascinante da nossa história jurídica. O
ponto de partida dessa influência direta ocorre logo após a
Independência, com a elaboração do Código Criminal do
Império do Brasil de 1830.
O Código de 1830 foi uma das legislações mais
avançadas do mundo em sua época, sendo amplamente
elogiado por juristas europeus. A comissão parlamentar
encarregada de sua redação, que incluiu figuras
proeminentes como Bernardo Pereira de Vasconcelos,
buscou inspiração direta nas correntes iluministas e
liberais europeias, destacando-se o Código Penal Bávaro
de 1813, redigido por Feuerbach.
A influência de Feuerbach no documento imperial
brasileiro manifestou-se de várias maneiras:
• Adoção Explícita do
Princípio da Legalidade: O
Artigo 1º do Código Criminal de
1830 estabelecia com clareza
lapidar: "Não haverá crime, e
não será punido como tal, o
facto que não tiver sido
fundado em lei anterior". Era a
tradução exata do preceito de
Feuerbach no coração do
direito brasileiro.
• Individualização da Pena
e Proporcionalidade: O
código brasileiro adotou um sistema de fixação de penas
que limitava o arbítrio dos juízes, estabelecendo graus
mínimos, médios e máximos para as punições, técnica
muito semelhante à desenvolvida pelo jurista alemão para
garantir a eficácia da coação psicológica.
• A Racionalização das Punições: Embora o Brasil
Imperial infelizmente tenha mantido a pena de morte para
escravizados em casos específicos (uma contradição
trágica com os ideais liberais da época), o Código de 1830
aboliu as penas de mutilação, as marcas a ferro quente e
outras punições cruéis herdadas das antigas Ordenações
Filipinas portuguesas, alinhando-se ao humanismo de
Feuerbach.
Com o fim do Império e o advento da República, o Brasil
editou o Código Penal de 1890 e, posteriormente, o
Código Penal de 1940, que está em vigor até os dias
atuais (embora profundamente modificado pela reforma da
Parte Geral em 1984). Mesmo através dessas transições
históricas, o DNA feuerbachiano permaneceu intacto.
Quando abrimos o artigo 1º do nosso Código Penal
vigente, deparamo-nos com a redação: "Não há crime sem
lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal".
O texto repete, quase como um mantra secular, o brocardo
de Feuerbach. O mesmo princípio foi alçado ao patamar
máximo do nosso ordenamento, constando
expressamente no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição
Federal de 1988, como uma cláusula pétrea que protege o
cidadão contra os abusos do poder punitivo estatal.
Além disso, a estrutura da aplicação da pena no direito
brasileiro atual baseia-se na busca por um equilíbrio entre
a prevenção geral e a prevenção especial. Quando o juiz
aplica uma pena no Brasil, ele visa punir o autor, mas
também sinalizar para a sociedade que a lei é forte e deve
ser respeitada (prevenção geral negativa de Feuerbach).
No campo do Processo Penal brasileiro, a influência se
consolida na consagração do sistema acusatório, na
proibição constitucional de provas obtidas por meios
ilícitos (artigo 5º, inciso LVI) e na inadmissibilidade de
qualquer forma de tratamento desumano ou degradante
durante a investigação criminal. A busca pela verdade real
no processo penal brasileiro deve, obrigatoriamente,
passar pelo filtro da dignidade humana e da legalidade
estrita, conceitos que Feuerbach defendeu vigorosamente
há mais de dois séculos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A ATUALIDADE DE UM LEGADO BICENTENÁRIO
Visitar a biografia e a obra de Paul Johann Anselm von
Feuerbach não é um mero exercício de erudição histórica
ou nostalgia acadêmica. É uma necessidade urgente para
o Brasil do século XXI. Em tempos onde se clama, muitas
vezes de forma impensada, pela flexibilização de garantias
processuais em nome de uma suposta eficiência no
combate ao crime, ou onde leis penais imprecisas são
editadas ao sabor do clamor público momentâneo, as
lições de Feuerbach ressoam como um alerta.
O jurista alemão demonstrou que o Direito Penal só é
eficaz se for racional, previsível e respeitador dos limites
impostos pela própria lei. A eficácia da prevenção do crime
não reside na crueldade esporádica da punição, mas sim
na clareza das normas e na certeza de sua aplicação
justa. Quando o Estado viola a legalidade para punir, ele
desce ao mesmo nível de ilegalidade que pretendia
combater, perdendo sua autoridade moral perante os
cidadãos.
Portanto, ao garantirmos que nenhum brasileiro seja
processado ou punido sem uma lei anterior, clara e justa, e
ao defendermos um processo penal limpo e isento de
arbítrios, estamos prestando uma homenagem diária ao
legado desse pensador Bávaro. Anselm von Feuerbach
permanece vivo nos tribunais, nas salas de aula e nas
páginas da nossa legislação, lembrando-nos
constantemente de que a civilidade de uma nação se
mede pela forma como ela distribui a sua justiça penal.
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A SOCIEDADE EM CONFLITO
— VIOLÊNCIA, LEI E
COMPORTAMENTO
Fotos EBC e ilustração de Leo
Byte
Dr. FLAVIANO RODRIGUES, advogado
especialista em Direito Penal e Processual
Penal.