CRONICA E ARTE CNPJ nº 21.896.431/0001-58 NIRE: 35-8-1391912-5 email cronicaearte@cronicaearte.com.br Rua São João, 869, 14882-010 Jaboticabal SP
O SENTIDO DA PENA A HERANÇA VIVÍSSIMA DE ANSELM VON FEUERBACH NO DIREITO BRASILEIRO (Iª parte) Por Flaviano Rodrigues, advogado especialista em direito penal, processo penal e, colunista. FOTOS RDNE Stock Kindel Media site pexels Jaboticabal, 27 de setembro de 2026 No turbulento cenário das discussões contemporâneas sobre segurança pública, encarceramento e eficácia das leis penais, é comum observarmos um fenômeno de esvaziamento teórico. Debates inflamados em redes sociais e tribunas políticas frequentemente tratam o crime e a punição de forma puramente instintiva, oscilando entre o desejo de vingança e o ceticismo absoluto diante das instituições. Para resgatar a racionalidade e compreender a verdadeira engrenagem que move o Direito Penal e o Direito Processual Penal modernos, torna-se indispensável olhar para o passado. Mais especificamente, para a virada do século XVIII para o século XIX, quando um jurista alemão redesenhou as fronteiras da justiça penal: Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach. A influência de Feuerbach não ficou restrita às fronteiras da Baviera ou da Europa Central. Suas formulações teóricas atravessaram o Atlântico, desembarcaram no Brasil Imperial e, de forma silenciosa, mas perene, moldaram a estrutura do nosso Código Penal de 1940 e as garantias fundamentais da nossa Constituição de 1988. Compreender o pensamento desse pensador é, em última análise, decifrar os próprios pilares do Estado Democrático de Direito em que vivemos. O HOMEM POR TRÁS DO PENSAMENTO A BIOGRAFIA DE ANSELM VON FEUERBACH Nascido em Hainichen, próximo a Jena, em 14 de novembro de 1775, Paul Johann Anselm von Feuerbach cresceu e desenvolveu sua intelectualidade em um período de transição histórica fascinante e complexo. O Iluminismo europeu atingia seu ápice e a Revolução Francesa de 1789 abalava as velhas estruturas do absolutismo monárquico. Feuerbach experimentou a efervescência filosófica de sua época, estudando Filosofia e Direito na Universidade de Jena, onde foi profundamente influenciado pelo pensamento de Immanuel Kant. Sua ascensão no cenário acadêmico foi meteórica. Aos 23 anos, publicou obras que já demonstravam sua insatisfação com os métodos penais vigentes, marcados pela arbitrariedade dos juízes e pela crueldade das punições. Ele lecionou em universidades prestigiosas como Jena, Kiel e Landshut. No entanto, Feuerbach não foi apenas um teórico de gabinete. Sua grande virada profissional ocorreu quando ele ingressou no serviço público do Reino da Baviera, em 1805. Como alto funcionário do Ministério da Justiça Bávaro, Feuerbach recebeu a monumental tarefa de redigir um novo Código Penal. O resultado de seu esforço foi o Código Penal Bávaro de 1813, uma obra-prima da codificação jurídica que serviu de modelo para diversos países europeus e latino-americanos ao longo do século XIX. Ele foi um defensor incansável da abolição da tortura como método de obtenção de provas, uma prática ainda comum em várias partes da Europa na virada do século. Mais tarde, Feuerbach tornou-se presidente do Tribunal de Apelações de Ansbach. Fora do âmbito puramente técnico do direito, ele também ganhou notoriedade internacional ao se envolver no mistério de Kaspar Hauser, o jovem enigmático que apareceu em Nuremberg em 1828 após ter passado a infância inteira trancado em um cativeiro escuro. Feuerbach investigou o caso obsessivamente e escreveu um livro clássico sobre o assunto, levantando a hipótese de que o rapaz seria de linhagem nobre. Anselm von Feuerbach faleceu em Frankfurt em Main, em 29 de maio de 1833. Deixou um legado familiar também notável: foi pai do famoso filósofo materialista Ludwig Feuerbach (cuja crítica à religião influenciaria Karl Marx) e avô do pintor Anselm Feuerbach. Contudo, seu maior monumento permaneceu sendo a transformação radical que operou na ciência do Direito Penal. A LUZ DO DIREITO PENAL A TEORIA DA COAÇÃO PSICOLÓGICA E A LEGALIDADE ESTRITA Para entender a revolução provocada por Feuerbach no Direito Penal, é preciso recordar o panorama da justiça criminal na época. Sob o Antigo Regime, os crimes eram frequentemente confundidos com pecados religiosos, as penas variavam de acordo com a classe social do réu e o monarca ou o juiz possuíam o poder discricionário de definir o que era crime e qual seria a punição no caso concreto. O indivíduo era um mero joguete nas mãos do soberano. Feuerbach operou uma ruptura secularizadora e racionalista. Ele estruturou o princípio que hoje é considerado a pedra angular de qualquer sistema penal civilizado: o princípio da legalidade, sintetizado no famoso brocardo latino por ele formulado: Nullum crimen, nulla poena sine lege (Não há crime, não há pena sem lei prévia). Embora a ideia de que as leis devam ser escritas e anteriores ao fato já estivesse presente na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e nos escritos de Cesare Beccaria, foi Feuerbach quem deu a essa ideia um rigor técnico-jurídico definitivo. Ele vinculou o princípio da legalidade à sua famosa Teoria da Coação Psicológica (psychologische Zwang). Qual era a lógica de Feuerbach? Ele argumentava que o ser humano é um ser racional, movido pela busca do prazer e pelo afastamento da dor. O impulso para cometer um crime nasce de um desejo de obter uma vantagem ou satisfação. Portanto, o Estado, para evitar o crime, deve criar um contraimpulso no espírito do cidadão. Esse contraimpulso é a ameaça abstrata da pena contida na lei. Para Feuerbach, a pena não serve primariamente para realizar uma justiça divina ou para se vingar do criminoso (rejeitando, em parte, a teoria retributiva pura de Kant). A finalidade da pena é a prevenção geral negativa. A ameaça de punição deve funcionar como uma barreira psicológica na mente do potencial delinquente. No momento em que o cidadão pensa em violar a lei, a certeza de que sofrerá um mal maior do que o benefício gerado pelo crime deve demovê-lo da ideia. Para que essa coação psicológica funcione de fato, Feuerbach exigia três condições absolutas: • A lei deve ser anterior ao fato: Se o cidadão não conhece a proibição com antecedência, a lei não pode exercer nenhuma influência psicológica sobre sua mente. • A lei deve ser clara e escrita: Leis vagas, ambíguas ou baseadas apenas em costumes dão margem ao arbítrio e impedem o cidadão de saber exatamente o que é proibido. • A execução da pena deve ser inevitável: Se o potencial criminoso perceber que a impunidade é a regra, a ameaça da lei perde sua força de coação psicológica. Essa visão transformou o Direito Penal de um instrumento de terror estatal em um sistema de garantias e de previsibilidade. O cidadão comum passava a saber exatamente os limites de sua liberdade e as consequências de suas escolhas. O REFLEXO NO PROCESSO PENAL A VEDAÇÃO À TORTURA E A BUSCA PELA VERDADE RACIONAL O pensamento de Anselm von Feuerbach não se esgotou na definição dos crimes e das penas; ele estendeu-se com igual brilho para o campo processual penal. No início do século XIX, o processo penal europeu ainda carregava fortes traços do modelo inquisitório medieval, caracterizado pelo segredo, pela ausência de defesa técnica efetiva e pela busca da confissão a qualquer custo, inclusive mediante o uso de tortura física e psicológica. CONTINUA…. PARA LER A SEGUNDA PARTE DO ARTIGO CLIQUE AQUI
conitinue lendo a matéria após o anúncio
A SOCIEDADE EM CONFLITO — VIOLÊNCIA, LEI E COMPORTAMENTO
Fotos EBC e ilustração de Leo Byte
Home Home
Música Música
Noticias Noticias
Literatura Literatura
Contatto Contatto
Serviços Serviços
Pagina 8 Pagina 8
Livros Livros
Outros... Outros...
Cronica e Arte