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FRANZ VON LISZT
O ARQUITETO DA MODERNIDADE PENAL E SUA
SOMBRA NO DIREITO BRASILEIRO (iiª parte)
Por Flaviano Rodrigues, advogado especialista em Direito
Penal, Processo penal e, colunista.
O jurista sergipano foi um dos
primeiros a traduzir e difundir
as correntes alemãs no país,
combatendo tanto o
jusnaturalismo abstrato quanto
o positivismo criminológico
italiano extremado (de
Lombroso e Ferri), que tentava
reduzir o crime a
determinismos puramente
biológicos ou raciais.
O CÓDIGO PENAL DE 1940 E
A REFORMA DE 1984
A influência direta do Programa de Marburgo consolidou-
se na nossa legislação penal material. O Código Penal
Brasileiro de 1940, em sua redação original, absorveu a
estrutura da Escola Moderna Alemã. O legislador
brasileiro adotou a visão causal-naturalista do crime e a
tripartição das funções de controle social.
A consagração definitiva ocorreu com a Reforma da Parte
Geral do Código Penal em 1984. A exposição de motivos
da referida reforma cita expressamente a necessidade de
uma Política Criminal
humanista e
eficiente, orientada
para os fins
preventivos da pena,
exatamente como
Liszt preconizava.
Elementos como a
individualização da
pena, a previsão de
penas alternativas
(restritivas de
direitos), o livramento
condicional e o
sistema progressivo
de cumprimento de
pena são heranças
diretas do modelo de Marburgo.
REFLEXOS NO PROCESSO PENAL E NA EXECUÇÃO
PENAL
No âmbito processual, a Lei de Execução Penal (LEP - Lei
nº 7.210/1984) é o maior
monumento lisztiano em solo
brasileiro. A LEP estabelece como
objetivo central não apenas o
castigo, mas a proporcionar
condições para a harmônica
integração social do condenado. A
classificação dos presos por
exames criminológicos para
direcionar o tratamento penal
individualizado reflete diretamente
a divisão de criminosos proposta
pelo jurista alemão há mais de um
século.
COMPARATIVO DE PARADIGMAS PENAIS
A tabela adiante sintetiza a ruptura promovida por Franz
von Liszt em relação aos modelos clássicos e como suas
propostas se integraram ao ordenamento jurídico
brasileiro:
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O LEGADO VIVO DE MARBURGO
Mais de um século após a sua morte, as lições de Franz
von Liszt permanecem espantosamente atuais. Em
tempos em que o debate público frequentemente oscila
entre o clamor por punições puramente retributivas e o
esquecimento das garantias individuais, revisitar o
Programa de Marburgo
torna-se um exercício
obrigatório de lucidez
jurídica.
Liszt provou que a
eficiência da segurança
pública não precisa
caminhar divorciada do
respeito aos direitos
fundamentais. Ao
desenhar um modelo em que a ciência apoia o legislador,
a técnica protege o réu e a política criminal direciona o
Estado, o mestre de Berlim legou ao Brasil e ao mundo as
ferramentas para a construção de uma justiça penal que,
antes de punir por vingança, pune para pacificar e
recuperar.
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A SOCIEDADE EM CONFLITO
— VIOLÊNCIA, LEI E
COMPORTAMENTO
Fotos EBC e ilustração de Leo
Byte
Dr. FLAVIANO RODRIGUES, advogado
especialista em Direito Penal e Processual
Penal.
cadeira para tortura
durante oinquerito
Arrebenta Joelho