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FRANZ VON LISZT O ARQUITETO DA MODERNIDADE PENAL E SUA SOMBRA NO DIREITO BRASILEIRO (iiª parte) Por Flaviano Rodrigues, advogado especialista em Direito Penal, Processo penal e, colunista. O jurista sergipano foi um dos primeiros a traduzir e difundir as correntes alemãs no país, combatendo tanto o jusnaturalismo abstrato quanto o positivismo criminológico italiano extremado (de Lombroso e Ferri), que tentava reduzir o crime a determinismos puramente biológicos ou raciais. O CÓDIGO PENAL DE 1940 E A REFORMA DE 1984 A influência direta do Programa de Marburgo consolidou- se na nossa legislação penal material. O Código Penal Brasileiro de 1940, em sua redação original, absorveu a estrutura da Escola Moderna Alemã. O legislador brasileiro adotou a visão causal-naturalista do crime e a tripartição das funções de controle social. A consagração definitiva ocorreu com a Reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984. A exposição de motivos da referida reforma cita expressamente a necessidade de uma Política Criminal humanista e eficiente, orientada para os fins preventivos da pena, exatamente como Liszt preconizava. Elementos como a individualização da pena, a previsão de penas alternativas (restritivas de direitos), o livramento condicional e o sistema progressivo de cumprimento de pena são heranças diretas do modelo de Marburgo. REFLEXOS NO PROCESSO PENAL E NA EXECUÇÃO PENAL No âmbito processual, a Lei de Execução Penal (LEP - Lei nº 7.210/1984) é o maior monumento lisztiano em solo brasileiro. A LEP estabelece como objetivo central não apenas o castigo, mas a proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado. A classificação dos presos por exames criminológicos para direcionar o tratamento penal individualizado reflete diretamente a divisão de criminosos proposta pelo jurista alemão há mais de um século. COMPARATIVO DE PARADIGMAS PENAIS A tabela adiante sintetiza a ruptura promovida por Franz von Liszt em relação aos modelos clássicos e como suas propostas se integraram ao ordenamento jurídico brasileiro: CONSIDERAÇÕES FINAIS O LEGADO VIVO DE MARBURGO Mais de um século após a sua morte, as lições de Franz von Liszt permanecem espantosamente atuais. Em tempos em que o debate público frequentemente oscila entre o clamor por punições puramente retributivas e o esquecimento das garantias individuais, revisitar o Programa de Marburgo torna-se um exercício obrigatório de lucidez jurídica. Liszt provou que a eficiência da segurança pública não precisa caminhar divorciada do respeito aos direitos fundamentais. Ao desenhar um modelo em que a ciência apoia o legislador, a técnica protege o réu e a política criminal direciona o Estado, o mestre de Berlim legou ao Brasil e ao mundo as ferramentas para a construção de uma justiça penal que, antes de punir por vingança, pune para pacificar e recuperar. PARA VOLTAR A PRIMIRA PÁGINA DO ARQTIGO CLIQUE AQUI
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A SOCIEDADE EM CONFLITO — VIOLÊNCIA, LEI E COMPORTAMENTO
Fotos EBC e ilustração de Leo Byte
Dr. FLAVIANO RODRIGUES, advogado especialista em Direito Penal e Processual Penal.
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