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FRANZ VON LISZT
O ARQUITETO DA MODERNIDADE PENAL E SUA
SOMBRA NO DIREITO BRASILEIRO (Iª parte)
Por Flaviano Rodrigues, advogado especialista em Direito
Penal, Processo penal e, colunista.
Jaboticabal 11 de outubro de 2026
No cruzamento entre o
final do século XIX e as
primeiras décadas do
século XX, o Direito
Penal passou por uma
de suas transformações
mais profundas. O
grande responsável por retirar a ciência criminal de um
isolamento puramente abstrato e lançá-la na realidade
social foi o jurista alemão Franz von Liszt. Conhecido
como o pai da modernidade penal e o grande articulador
da Escola Sociológica Alemã, Liszt estabeleceu bases que
conectaram o Direito Penal, a Criminologia e a Política
Criminal. Suas ideias cruzaram o Atlântico e moldaram
profundamente a estrutura jurídica brasileira, influenciando
nossos códigos e a nossa forma de enxergar o crime e o
criminoso.
BIOGRAFIA
A TRAJETÓRIA DE
UM REFORMADOR
Franz Eduard Ritter
von Liszt nasceu em
Viena, na Áustria, em
2 de março de 1851.
Primo do célebre
compositor e pianista
Franz Liszt, o jovem
Franz optou por
seguir os caminhos
das ciências
humanas e do direito.
Graduou-se e obteve
seu doutorado na Universidade de Viena, mas foi na
Alemanha que consolidou sua carreira acadêmica e
política.
Liszt lecionou em universidades prestigiosas como
Giessen, Marburgo, Halle e,
finalmente, na Universidade de
Berlim, onde permaneceu de
1898 até 1917. Além de sua
atuação como professor,
envolveu-se ativamente na
política de sua época, sendo
eleito membro da Câmara dos
Deputados da Prússia e do
Reichstag pelo Partido Popular
Progressista.
Em 1889, Liszt fundou, junto com
os juristas Gérard van Hamel e
Adolphe Prins, a União
Internacional de Direito Penal, uma associação que
espalhou as ideias da escola moderna por todo o mundo
ocidental. Ele faleceu em 21 de junho de 1919, em
Seeheim-Jugenheim, na Alemanha, deixando um legado
indelével que revolucionou a dogmática jurídica.
O PROGRAMA DE MARBURGO E A MODERNIDADE
PENAL
A grande reviravolta no pensamento penal ocorreu em
1882, quando Liszt proferiu sua aula inaugural na
Universidade de Marburgo. O discurso, publicado sob o
título "A Ideia de Fim no Direito Penal", ficou
mundialmente conhecido como o Programa de Marburgo.
Até então, a ciência penal europeia era dominada pela
chamada Escola
Clássica e pelo
pensamento de Karl
Binding, focado em uma
análise estritamente
lógica e formal do texto
legal. Para os clássicos,
a pena possuía um
caráter puramente
retributivo: cometeu-se
um crime, aplica-se um
castigo correspondente,
independentemente das condições sociais ou psicológicas
do autor.
Liszt rompeu com esse formalismo rígido ao introduzir o
conceito de finalidade. Para ele, o Direito Penal não
poderia ser uma ciência de gabinete, alheia à realidade
prática. A pena precisava ter uma utilidade social clara e
focar na prevenção de novos delitos, adaptando-se às
necessidades do criminoso e da sociedade. Nascia ali a
Escola Sociológica Alemã (ou Escola Moderna Alemã),
que defendia que o crime era um fenômeno social e
biológico, exigindo do Estado uma postura científica.
A CIÊNCIA TOTAL DO DIREITO PENAL
DOGMÁTICA, CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL
A maior contribuição metodológica de Franz von Liszt foi a
proposição de uma Ciência Total do Direito Penal
(Gesamte Strafrechtswissenschaft). Ele percebeu que o
fenômeno criminal não poderia ser resolvido apenas com
a leitura dos artigos de lei. A proposta lisztiana dividia o
enfrentamento ao crime em três pilares integrados:
1. Criminologia: O estudo científico das causas do
crime, investigando fatores sociais (como a pobreza) e
biológicos do delinquente.
2. Política Criminal: A estratégia do Estado para
combater a criminalidade, determinando quais condutas
devem ser punidas e qual a melhor forma de aplicar a
sanção.
3. Dogmática Penal: A aplicação técnica e sistemática
das leis penais vigentes pelo juiz, garantindo a segurança
jurídica.
Com essa visão tripartite, Liszt redefiniu a função da pena.
A punição não era mais um fim em si mesma, mas um
instrumento de prevenção especial, focado no indivíduo.
Ele dividiu os criminosos em três categorias fundamentais
para a aplicação da pena:
• O criminoso ocasional: Aquele que delínque por um
impulso do momento. Para este, a pena deve funcionar
como uma advertência, um susto necessário para evitar a
reincidência.
• O criminoso corrigível (ou habituado): Aquele que faz
do crime um hábito reformável. A resposta do Estado deve
ser a ressocialização e a educação por meio do
cumprimento da pena.
• O criminoso incorrigível: Aquele que demonstra
perigosidade crônica e incapacidade de adaptação social.
Para este, a pena serve como mecanismo de inocuização,
isolando-o do convívio social para proteger a coletividade.
O SISTEMA CLÁSSICO DO CRIME
O MODELO CAUSAL-NATURALISTA
Embora os debates jurídicos contemporâneos
frequentemente associem a "modernidade penal" ao
Finalismo de Hans Welzel (desenvolvido na década de
1930), a verdadeira fundação do edifício analítico do crime
nasceu com o Sistema Clássico do Crime (Modelo Liszt-
Beling) no final do século XIX.
Liszt e seu colega Ernst von Beling criaram a estrutura
analítica do crime que utilizamos até hoje: fato típico, ilícito
e culpável. Contudo, na visão causal-naturalista de Liszt, a
conduta humana era compreendida puramente como um
processo mecânico de causa e efeito. Se o sujeito
realizasse um movimento corporal voluntário e esse
movimento gerasse uma modificação no mundo exterior
(nexo causal e resultado), o fato típico estava configurado.
A intenção do agente (o dolo) ou a sua negligência (a
culpa) ficavam restritas ao campo da culpabilidade, vista
como o vínculo estritamente psicológico entre o autor e o
fato. Esse modelo puramente causal foi o primeiro grande
passo para a modernização da dogmática, servindo de
trampolim para que as teorias posteriores revisassem o
papel da vontade humana no Direito Penal.
A DUPLA FACE DE LISZT NO PROCESSO PENAL
A MAGNA CARTA DO CRIMINOSO
Franz von Liszt cunhou uma das frases mais famosas e
paradoxais da história do Direito Penal: "O Direito Penal é
a Magna Carta do criminoso".
À primeira vista, a afirmação parece defender a
impunidade, mas seu significado é o oposto absoluto e
reflete o cerne do garantismo penal e do Processo Penal
moderno. Liszt argumentava que o Código Penal não
existe para proteger apenas a sociedade contra o
criminoso, mas sim para proteger o cidadão contra os
excessos e o poder punitivo arbitrário do Estado.
Ao delimitar estritamente o que é crime e qual é a pena
correspondente através do princípio da legalidade, o
Direito Penal impede que o Estado castigue o indivíduo de
forma desproporcional ou sem o devido processo legal. A
lei penal fixa os limites intransponíveis da intervenção
estatal.
A INFLUÊNCIA E ACONTRIBUIÇÃO LISZT PARA O
DIREITO NO BRASIL
A recepção das ideias de Franz von Liszt no cenário
jurídico brasileiro foi avassaladora. A virada do século XIX
para o século XX no Brasil foi marcada pela transição da
Monarquia para a República e pela abolição da
escravidão. O país buscava modernizar suas instituições,
e o tradicionalismo jurídico já não respondia aos anseios
de uma sociedade urbana em expansão.
A ESCOLA DE RECIFE E TOBIAS BARRETO
O canal inicial de entrada do pensamento lisztiano e do
monismo alemão no Brasil deu-se por meio da Escola do
Recife, liderada pelo pensador Tobias Barreto.
CONTINUA…
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A SOCIEDADE EM CONFLITO
— VIOLÊNCIA, LEI E
COMPORTAMENTO
Fotos EBC e ilustração de Leo
Byte
Dr. FLAVIANO RODRIGUES, advogado
especialista em Direito Penal e Processual
Penal.
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