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O SENTIDO DA PENA
A HERANÇA VIVÍSSIMA DE ANSELM VON
FEUERBACH NO DIREITO BRASILEIRO (Iª parte)
Por Flaviano Rodrigues, advogado especialista em direito
penal, processo penal e, colunista. FOTOS RDNE Stock
Kindel Media site pexels
Jaboticabal, 27 de setembro de 2026
No turbulento cenário das
discussões contemporâneas
sobre segurança pública,
encarceramento e eficácia
das leis penais, é comum
observarmos um fenômeno de
esvaziamento teórico.
Debates inflamados em redes
sociais e tribunas políticas
frequentemente tratam o
crime e a punição de forma
puramente instintiva,
oscilando entre o desejo de
vingança e o ceticismo
absoluto diante das instituições.
Para resgatar a racionalidade e compreender a
verdadeira engrenagem que move o Direito Penal e o
Direito Processual Penal modernos, torna-se
indispensável olhar
para o passado.
Mais
especificamente,
para a virada do
século XVIII para o
século XIX, quando
um jurista alemão
redesenhou as
fronteiras da justiça
penal: Paul Johann
Anselm Ritter von
Feuerbach.
A influência de
Feuerbach não ficou restrita às fronteiras da Baviera ou
da Europa Central. Suas formulações teóricas
atravessaram o Atlântico, desembarcaram no Brasil
Imperial e, de forma silenciosa, mas perene, moldaram a
estrutura do nosso Código Penal
de 1940 e as garantias
fundamentais da nossa
Constituição de 1988.
Compreender o pensamento
desse pensador é, em última
análise, decifrar os próprios
pilares do Estado Democrático de
Direito em que vivemos.
O HOMEM POR TRÁS DO
PENSAMENTO
A BIOGRAFIA DE ANSELM VON
FEUERBACH
Nascido em Hainichen, próximo a
Jena, em 14 de novembro de 1775, Paul Johann Anselm
von Feuerbach cresceu e desenvolveu sua
intelectualidade em um período de transição histórica
fascinante e complexo. O Iluminismo europeu atingia seu
ápice e a Revolução Francesa de 1789 abalava as
velhas estruturas do absolutismo monárquico. Feuerbach
experimentou a efervescência filosófica de sua época,
estudando Filosofia e Direito na Universidade de Jena,
onde foi profundamente influenciado pelo pensamento de
Immanuel Kant.
Sua ascensão no cenário acadêmico foi meteórica. Aos
23 anos, publicou obras que já demonstravam sua
insatisfação com os métodos penais vigentes, marcados
pela arbitrariedade dos juízes e pela crueldade das
punições. Ele lecionou em universidades prestigiosas
como Jena, Kiel e Landshut. No entanto, Feuerbach não
foi apenas um teórico de gabinete. Sua grande virada
profissional ocorreu quando ele ingressou no serviço
público do Reino da Baviera, em 1805.
Como alto funcionário do Ministério da Justiça Bávaro,
Feuerbach recebeu a monumental tarefa de redigir um
novo Código Penal. O resultado de seu esforço foi o
Código Penal Bávaro de 1813, uma obra-prima da
codificação jurídica que serviu de modelo para diversos
países europeus e latino-americanos ao longo do século
XIX. Ele foi um defensor incansável da abolição da
tortura como método de obtenção de provas, uma prática
ainda comum em várias partes da Europa na virada do
século.
Mais tarde, Feuerbach tornou-se presidente do Tribunal
de Apelações de Ansbach. Fora do âmbito puramente
técnico do direito, ele também ganhou notoriedade
internacional ao se envolver no mistério de Kaspar
Hauser, o jovem enigmático que apareceu em Nuremberg
em 1828 após ter passado a infância inteira trancado em
um cativeiro escuro. Feuerbach investigou o caso
obsessivamente e escreveu um livro clássico sobre o
assunto, levantando a hipótese de que o rapaz seria de
linhagem nobre.
Anselm von Feuerbach faleceu em Frankfurt em Main,
em 29 de maio de 1833. Deixou um legado familiar
também notável: foi pai do famoso filósofo materialista
Ludwig Feuerbach (cuja crítica à religião influenciaria Karl
Marx) e avô do pintor Anselm Feuerbach. Contudo, seu
maior monumento permaneceu sendo a transformação
radical que operou na ciência do Direito Penal.
A LUZ DO DIREITO PENAL
A TEORIA DA COAÇÃO PSICOLÓGICA E A
LEGALIDADE ESTRITA
Para entender a revolução provocada por Feuerbach no
Direito Penal, é preciso recordar o panorama da justiça
criminal na época. Sob o Antigo Regime, os crimes eram
frequentemente confundidos com pecados religiosos, as
penas variavam de acordo com a classe social do réu e o
monarca ou o juiz possuíam o poder discricionário de
definir o que era crime e qual seria a punição no caso
concreto. O indivíduo era um mero joguete nas mãos do
soberano.
Feuerbach operou uma ruptura secularizadora e
racionalista. Ele estruturou o princípio que hoje é
considerado a pedra angular de qualquer sistema penal
civilizado: o princípio da legalidade, sintetizado no
famoso brocardo latino por ele formulado: Nullum crimen,
nulla poena sine lege (Não há crime, não há pena sem lei
prévia).
Embora a ideia de que as leis devam ser escritas e
anteriores ao fato já estivesse presente na Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e nos
escritos de Cesare Beccaria, foi Feuerbach quem deu a
essa ideia um rigor técnico-jurídico definitivo. Ele vinculou
o princípio da legalidade à sua famosa Teoria da Coação
Psicológica (psychologische Zwang).
Qual era a lógica de Feuerbach?
Ele argumentava que o ser humano é um ser racional,
movido pela busca do prazer e pelo afastamento da dor.
O impulso para cometer um crime nasce de um desejo de
obter uma vantagem ou satisfação. Portanto, o Estado,
para evitar o crime, deve criar um contraimpulso no
espírito do cidadão. Esse contraimpulso é a ameaça
abstrata da pena contida na lei.
Para Feuerbach, a pena não
serve primariamente para
realizar uma justiça divina ou
para se vingar do criminoso
(rejeitando, em parte, a teoria
retributiva pura de Kant). A
finalidade da pena é a
prevenção geral negativa. A
ameaça de punição deve
funcionar como uma barreira
psicológica na mente do
potencial delinquente. No
momento em que o cidadão
pensa em violar a lei, a certeza de que sofrerá um mal
maior do que o benefício gerado pelo crime deve
demovê-lo da ideia.
Para que essa coação psicológica funcione de fato,
Feuerbach exigia três condições absolutas:
• A lei deve ser anterior ao fato: Se o cidadão não
conhece a proibição com antecedência, a lei não pode
exercer nenhuma influência psicológica sobre sua mente.
• A lei deve ser clara e escrita: Leis vagas, ambíguas
ou baseadas apenas em costumes dão margem ao
arbítrio e impedem o cidadão de saber exatamente o que
é proibido.
• A execução da pena deve ser inevitável: Se o
potencial criminoso perceber que a impunidade é a regra,
a ameaça da lei perde sua força de coação psicológica.
Essa visão transformou o Direito Penal de um
instrumento de terror estatal em um sistema de garantias
e de previsibilidade. O cidadão comum passava a saber
exatamente os limites de sua liberdade e as
consequências de suas escolhas.
O REFLEXO NO PROCESSO PENAL
A VEDAÇÃO À TORTURA E A BUSCA PELA VERDADE
RACIONAL
O pensamento de Anselm von Feuerbach não se esgotou
na definição dos crimes e das penas; ele estendeu-se
com igual brilho para o campo processual penal. No início
do século XIX, o processo penal europeu ainda
carregava fortes traços do modelo inquisitório medieval,
caracterizado pelo segredo, pela ausência de defesa
técnica efetiva e pela busca da confissão a qualquer
custo, inclusive mediante o uso de tortura física e
psicológica.
CONTINUA….
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A SOCIEDADE EM CONFLITO
— VIOLÊNCIA, LEI E
COMPORTAMENTO
Fotos EBC e ilustração de Leo
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