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FRANZ VON LISZT O ARQUITETO DA MODERNIDADE PENAL E SUA SOMBRA NO DIREITO BRASILEIRO (Iª parte) Por Flaviano Rodrigues, advogado especialista em Direito Penal, Processo penal e, colunista. Jaboticabal 11 de outubro de 2026 No cruzamento entre o final do século XIX e as primeiras décadas do século XX, o Direito Penal passou por uma de suas transformações mais profundas. O grande responsável por retirar a ciência criminal de um isolamento puramente abstrato e lançá-la na realidade social foi o jurista alemão Franz von Liszt. Conhecido como o pai da modernidade penal e o grande articulador da Escola Sociológica Alemã, Liszt estabeleceu bases que conectaram o Direito Penal, a Criminologia e a Política Criminal. Suas ideias cruzaram o Atlântico e moldaram profundamente a estrutura jurídica brasileira, influenciando nossos códigos e a nossa forma de enxergar o crime e o criminoso. BIOGRAFIA A TRAJETÓRIA DE UM REFORMADOR Franz Eduard Ritter von Liszt nasceu em Viena, na Áustria, em 2 de março de 1851. Primo do célebre compositor e pianista Franz Liszt, o jovem Franz optou por seguir os caminhos das ciências humanas e do direito. Graduou-se e obteve seu doutorado na Universidade de Viena, mas foi na Alemanha que consolidou sua carreira acadêmica e política. Liszt lecionou em universidades prestigiosas como Giessen, Marburgo, Halle e, finalmente, na Universidade de Berlim, onde permaneceu de 1898 até 1917. Além de sua atuação como professor, envolveu-se ativamente na política de sua época, sendo eleito membro da Câmara dos Deputados da Prússia e do Reichstag pelo Partido Popular Progressista. Em 1889, Liszt fundou, junto com os juristas Gérard van Hamel e Adolphe Prins, a União Internacional de Direito Penal, uma associação que espalhou as ideias da escola moderna por todo o mundo ocidental. Ele faleceu em 21 de junho de 1919, em Seeheim-Jugenheim, na Alemanha, deixando um legado indelével que revolucionou a dogmática jurídica. O PROGRAMA DE MARBURGO E A MODERNIDADE PENAL A grande reviravolta no pensamento penal ocorreu em 1882, quando Liszt proferiu sua aula inaugural na Universidade de Marburgo. O discurso, publicado sob o título "A Ideia de Fim no Direito Penal", ficou mundialmente conhecido como o Programa de Marburgo. Até então, a ciência penal europeia era dominada pela chamada Escola Clássica e pelo pensamento de Karl Binding, focado em uma análise estritamente lógica e formal do texto legal. Para os clássicos, a pena possuía um caráter puramente retributivo: cometeu-se um crime, aplica-se um castigo correspondente, independentemente das condições sociais ou psicológicas do autor. Liszt rompeu com esse formalismo rígido ao introduzir o conceito de finalidade. Para ele, o Direito Penal não poderia ser uma ciência de gabinete, alheia à realidade prática. A pena precisava ter uma utilidade social clara e focar na prevenção de novos delitos, adaptando-se às necessidades do criminoso e da sociedade. Nascia ali a Escola Sociológica Alemã (ou Escola Moderna Alemã), que defendia que o crime era um fenômeno social e biológico, exigindo do Estado uma postura científica. A CIÊNCIA TOTAL DO DIREITO PENAL DOGMÁTICA, CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL A maior contribuição metodológica de Franz von Liszt foi a proposição de uma Ciência Total do Direito Penal (Gesamte Strafrechtswissenschaft). Ele percebeu que o fenômeno criminal não poderia ser resolvido apenas com a leitura dos artigos de lei. A proposta lisztiana dividia o enfrentamento ao crime em três pilares integrados: 1. Criminologia: O estudo científico das causas do crime, investigando fatores sociais (como a pobreza) e biológicos do delinquente. 2. Política Criminal: A estratégia do Estado para combater a criminalidade, determinando quais condutas devem ser punidas e qual a melhor forma de aplicar a sanção. 3. Dogmática Penal: A aplicação técnica e sistemática das leis penais vigentes pelo juiz, garantindo a segurança jurídica. Com essa visão tripartite, Liszt redefiniu a função da pena. A punição não era mais um fim em si mesma, mas um instrumento de prevenção especial, focado no indivíduo. Ele dividiu os criminosos em três categorias fundamentais para a aplicação da pena: • O criminoso ocasional: Aquele que delínque por um impulso do momento. Para este, a pena deve funcionar como uma advertência, um susto necessário para evitar a reincidência. • O criminoso corrigível (ou habituado): Aquele que faz do crime um hábito reformável. A resposta do Estado deve ser a ressocialização e a educação por meio do cumprimento da pena. • O criminoso incorrigível: Aquele que demonstra perigosidade crônica e incapacidade de adaptação social. Para este, a pena serve como mecanismo de inocuização, isolando-o do convívio social para proteger a coletividade. O SISTEMA CLÁSSICO DO CRIME O MODELO CAUSAL-NATURALISTA Embora os debates jurídicos contemporâneos frequentemente associem a "modernidade penal" ao Finalismo de Hans Welzel (desenvolvido na década de 1930), a verdadeira fundação do edifício analítico do crime nasceu com o Sistema Clássico do Crime (Modelo Liszt- Beling) no final do século XIX. Liszt e seu colega Ernst von Beling criaram a estrutura analítica do crime que utilizamos até hoje: fato típico, ilícito e culpável. Contudo, na visão causal-naturalista de Liszt, a conduta humana era compreendida puramente como um processo mecânico de causa e efeito. Se o sujeito realizasse um movimento corporal voluntário e esse movimento gerasse uma modificação no mundo exterior (nexo causal e resultado), o fato típico estava configurado. A intenção do agente (o dolo) ou a sua negligência (a culpa) ficavam restritas ao campo da culpabilidade, vista como o vínculo estritamente psicológico entre o autor e o fato. Esse modelo puramente causal foi o primeiro grande passo para a modernização da dogmática, servindo de trampolim para que as teorias posteriores revisassem o papel da vontade humana no Direito Penal. A DUPLA FACE DE LISZT NO PROCESSO PENAL A MAGNA CARTA DO CRIMINOSO Franz von Liszt cunhou uma das frases mais famosas e paradoxais da história do Direito Penal: "O Direito Penal é a Magna Carta do criminoso". À primeira vista, a afirmação parece defender a impunidade, mas seu significado é o oposto absoluto e reflete o cerne do garantismo penal e do Processo Penal moderno. Liszt argumentava que o Código Penal não existe para proteger apenas a sociedade contra o criminoso, mas sim para proteger o cidadão contra os excessos e o poder punitivo arbitrário do Estado. Ao delimitar estritamente o que é crime e qual é a pena correspondente através do princípio da legalidade, o Direito Penal impede que o Estado castigue o indivíduo de forma desproporcional ou sem o devido processo legal. A lei penal fixa os limites intransponíveis da intervenção estatal. A INFLUÊNCIA E ACONTRIBUIÇÃO LISZT PARA O DIREITO NO BRASIL A recepção das ideias de Franz von Liszt no cenário jurídico brasileiro foi avassaladora. A virada do século XIX para o século XX no Brasil foi marcada pela transição da Monarquia para a República e pela abolição da escravidão. O país buscava modernizar suas instituições, e o tradicionalismo jurídico já não respondia aos anseios de uma sociedade urbana em expansão. A ESCOLA DE RECIFE E TOBIAS BARRETO O canal inicial de entrada do pensamento lisztiano e do monismo alemão no Brasil deu-se por meio da Escola do Recife, liderada pelo pensador Tobias Barreto. CONTINUA… PARA LER A SEGUNDA PARTE DO ARTIGO CLIQUE AQUI
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A SOCIEDADE EM CONFLITO — VIOLÊNCIA, LEI E COMPORTAMENTO
Fotos EBC e ilustração de Leo Byte
Dr. FLAVIANO RODRIGUES, advogado especialista em Direito Penal e Processual Penal.
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