CRONICA E ARTE CNPJ nº 21.896.431/0001-58 NIRE: 35-8-1391912-5 email cronicaearte@cronicaearte.com.br Rua São João, 869, 14882-010 Jaboticabal SP
O PRÍNCIPE DO DIREITO PENAL A VIDA, AS IDEIAS E O LEGADO IMORTAL DE NELSON HUNGRIA Por Flaviano Rodrigues, advogado especialista em Direito Penal, Processo penal e, colunista. Há homens que passam pela história de uma nação deixando marcas profundas em suas instituições, mas há aqueles que moldam a própria estrutura sobre a qual o país se sustenta. Na história jurídica do Brasil, nenhum nome ressoa com tanta força e autoridade no campo das ciências criminais quanto o de Nelson Hungria . Tratado por seus contemporâneos e pelas gerações seguintes como o "Príncipe dos Penalistas Brasileiros" , ele foi a mente brilhante, o principal mentor e o redator do Código Penal brasileiro de 1940, um diploma legal tão robusto que, em sua essência, permanece em vigor até os dias de hoje. Compreender a trajetória de Nelson Hungria não significa apenas estudar a vida de um magistrado que alcançou o topo do Poder Judiciário como ministro do Supremo Tribunal Federal – STF. Significa, acima de tudo, mergulhar na própria evolução do pensamento penal no Brasil e no mundo. A sua contribuição foi muito além da redação técnica de artigos e parágrafos; ele conferiu ao direito penal pátrio uma identidade humanista, lógica e r i g o r o s a m e n t e científica. Este ensaio propõe uma análise detalhada e abrangente de sua biografia, de suas ideias filosóficas e da herança imutável que deixou para a civilização jurídica. Do Interior Mineiro ao Topo da República A Biografia N e l s o n Hungria Guimarães Hoffbauer nasceu em 16 de maio de 1891, no distrito de Angustura, pertencente ao município de Além Paraíba, na Zona da Mata de Minas Gerais. Filho de Alberto Teixeira de Carvalho Hungria e de Anna Paula Domingues Hungria, demonstrou desde muito jovem uma inteligência precoce e uma impressionante inclinação para as letras e o estudo das línguas. Sua caminhada acadêmica foi marcada pela precocidade. Aos 13 anos de idade, submeteu-se aos exames de admissão na Faculdade Livre de Direito de Belo Horizonte. A história oral dos tribunais conta que, em sua defesa de tese jurídica na juventude, o jovem estudante precisou subir em um pequeno banco de madeira para que a banca examinadora conseguisse enxergá-lo por trás do imponente púlpito. Aprovado com louvor e distinção, mudou-se pouco tempo depois para o Rio de Janeiro, então capital federal, onde concluiu seu bacharelado em Direito no ano de 1909, com apenas 18 anos de idade. O início de sua vida profissional deu-se no Ministério Público. Em 1910, foi nomeado promotor público na comarca de Rio Pomba, também no interior de Minas Gerais. Durante os nove anos em que permaneceu nessa função, Hungria aprimorou sua oratória e sua sensibilidade humana nos inflamados debates do Tribunal do Júri. Foi nesse período de isolamento provinciano que o jovem promotor também se dedicou ao domínio de idiomas, chegando a aprender seis línguas de forma simultânea para estudar as obras de juristas alemães, italianos e franceses diretamente no original. Buscando horizontes mais amplos, transferiu-se para o Rio de Janeiro. Na capital federal, atuou como delegado de polícia e, posteriormente, ingressou na magistratura em 1924. Sua atuação firme, técnica e pautada por sentenças de profunda erudição fez com que subisse rapidamente os degraus da carreira judicial. Foi juiz de direito, desembargador do Tribunal de Apelação do antigo Distrito Federal e professor titular de Direito Penal na histórica Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. O ápice de sua carreira pública ocorreu em 1951, quando o presidente Getúlio Vargas o nomeou para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. No STF, Nelson Hungria marcou época por seus votos densos, objetivos e intransigentes na defesa do princípio da legalidade. Presidiu também o Tribunal Superior Eleitoral - TSE entre 1959 e 1961. Aposentou-se compulsoriamente em 1961 e faleceu dez anos depois, em 26 de março de 1971, deixando o Brasil órfão de sua maior autoridade criminalista. O Arquiteto da Lei O Código Penal de 1940 A década de 1930 no Brasil foi um período de intensas rupturas políticas e de reorganização do Estado sob o comando de Getúlio Vargas. O antigo Código Penal da República, datado de 1890, mostrava-se obsoleto e incapaz de responder às transformações de uma sociedade que se urbanizava e se i n d u s t r i a l i z a v a rapidamente. Diante disso, o governo instituiu comissões de juristas para elaborar um novo arcabouço penal. Embora os trabalhos tenham partido de um anteprojeto inicial elaborado por Alcântara Machado, foi Nelson Hungria quem assumiu a liderança intelectual e a redação definitiva do texto que viria a se tornar o Código Penal brasileiro de 1940 (Decreto-Lei nº 2.848). Hungria não trabalhou sozinho; contou com a colaboração de outros nomes ilustres do direito, mas a estrutura lógica, a clareza dos conceitos e as escolhas teóricas fundamentais foram suas. Ele participou também da criação do Código de Processo Penal, da Lei de Contravenções Penais e da inovadora Lei de Crimes Contra a Economia Popular. O grande mérito de Nelson Hungria na redação do Código de 1940 foi conseguir conciliar a técnica jurídica rigorosa com a realidade social brasileira. Ele adotou um modelo de codificação que rejeitava excessos dogmáticos e priorizava a clareza conceitual, permitindo que a lei fosse compreendida tanto pelos juízes quanto pelo cidadão comum. Sob sua redação, o direito penal brasileiro ganhou um contorno definitivo de proteção aos bens jurídicos fundamentais, como a vida, o patrimônio e a dignidade humana. As Ideias Filosóficas e Jurídicas de Nelson Hungria Para compreender o impacto de Nelson Hungria, é necessário analisar as correntes de pensamento que disputavam o cenário jurídico na primeira metade do século XX. O mundo jurídico penal debatia-se entre a Escola Clássica, focada no livre-arbítrio e na pena como retribuição moral ao crime, e a Escola Positiva, que enxergava o criminoso como um indivíduo determinado por fatores biológicos ou sociais, defendendo a periculosidade em vez da culpabilidade. Nelson Hungria posicionou-se de forma independente e pragmática. Ele adotou as premissas da chamada Escola Técnico-Jurídica , inspirada pelo jurista italiano Arturo Rocco. Esta escola defendia que o direito penal deveria se concentrar no estudo das normas jurídicas vigentes, sem se perder em especulações filosóficas ou sociológicas excessivas que desvirtuassem a aplicação da lei. Suas principais ideias fundamentavam-se em pilares claros: O Princípio da Legalidade Estrita: Para Hungria, a lei escrita era a garantia máxima do cidadão contra o arbítrio do Estado. Ele afirmava categoricamente que a única fonte do direito penal é a norma legal. Rejeitava o uso da analogia para punir condutas que não estivessem expressamente previstas no texto legal. A Culpabilidade baseada na Responsabilidade Moral: Diferente dos positivistas radicais, Hungria acreditava que o homem possui capacidade de discernimento e escolha. Portanto, o crime é uma violação consciente do dever jurídico, e a pena deve ser proporcional à reprovabilidade da conduta do agente. O Equilíbrio entre Defesa Social e Garantias Individuais: Embora defendesse uma aplicação firme e severa da lei penal para a manutenção da ordem pública e a proteção da sociedade, ele jamais abriu mão do devido processo legal e do respeito à dignidade humana do sentenciado. Uma das contribuições técnicas mais duradouras de Hungria foi o desenho do sistema trifásico de dosimetria da pena , utilizado diariamente por todos os magistrados criminais do país. Esse método organiza a aplicação da sanção em três etapas sucessivas e obrigatórias: a fixação da pena-base com base nas circunstâncias judiciais do caso; a análise das agravantes e atenuantes; e, por fim, o cômputo das causas de aumento e diminuição de pena. Trata-se de uma engenharia jurídica perfeita para evitar o arbítrio do juiz e garantir a individualização justa da pena. O Legado Doutrinário Os "Comentários ao Código Penal" A influência de Nelson Hungria não se encerrou com a promulgação da lei. Consciente de que o texto legal ganha vida por meio da interpretação dos tribunais, ele dedicou anos de sua maturidade intelectual à redação de sua obra máxima: os "Comentários ao Código Penal" , publicados em oito volumes, desdobrados em nove tomos Esta monumental coleção literária tornou-se a verdadeira "bíblia" do direito penal no Brasil. Nela, Hungria analisou minuciosamente cada artigo do código, explicando os motivos históricos de sua criação, o alcance de suas palavras e as soluções para os problemas práticos do cotidiano forense. A erudição da obra é de tal ordem que suas lições passaram a ser tratadas como "interpretação autêntica" da lei penal. Por décadas, e ainda nos dias atuais, quando um tribunal brasileiro se depara com um dilema complexo sobre dolo eventual, legítima defesa ou tentativa, a primeira fonte de consulta dos magistrados continua sendo os ensinamentos de Nelson Hungria. Seus escritos ostentavam um estilo literário único: uma prosa elegante, castiça, rica em vocabulário e, ao mesmo tempo, de uma clareza solar, despida de pedantismos inúteis. Projeção Internacional e Influência Global Embora tenha construído sua carreira no Brasil, o pensamento de Nelson Hungria ultrapassou fronteiras. Ele manteve correspondência ativa e debateu em igualdade de condições com os maiores nomes do direito penal europeu e latino-americano de sua época, como Luis Jiménez de Asúa e Jean Graven. A técnica legislativa adotada por Hungria no Código de 1940 serviu de modelo para reformas penais em diversos países da América Latina, que viram no diploma brasileiro um exemplo de modernidade jurídica que superava as velhas amarras do século XIX. Além disso, o anteprojeto de reforma penal que ele elaborou na década de 1960 exerceu forte e reconhecida influência na remodelação da legislação penal de Portugal, sendo amplamente elogiado por juristas lusitanos devido ao seu rigor científico e clareza conceitual. Conclusão Um Farol para o Futuro do Direito Nelson Hungria foi um homem de seu tempo, mas sua obra alcançou a intemporalidade. Mais de meio século após o seu falecimento, o Brasil transformou-se profundamente. A Constituição de 1988 trouxe novas diretrizes democráticas e a sociedade enfrenta hoje novas formas de criminalidade, impensáveis nos anos 1940, como os crimes cibernéticos e as complexas redes do crime organizado. Ainda assim, a estrutura do direito penal brasileiro resiste e funciona sobre os alicerces erguidos pelo mestre mineiro. As reformas legislativas posteriores, como a da Parte Geral em 1984, alteraram teorias e critérios específicos, mas mantiveram intacto o arcabouço lógico e a divisão dos crimes desenhada por ele. O maior ensinamento deixado por Nelson Hungria para os juristas de hoje não reside apenas na memorização técnica de suas lições, mas na sua postura ética diante do direito. Ele demonstrou que o direito penal não pode ser um instrumento de vingança cega e nem uma teoria abstrata desconectada da vida humana. A aplicação da justiça exige ciência, equilíbrio, clareza e, acima de tudo, o respeito absoluto às garantias que protegem o cidadão do poder punitivo do Estado. Enquanto houver a busca por uma justiça penal técnica, humanista e equilibrada nas salas de aula e nos tribunais do país, a voz imponente de Nelson Hungria continuará ecoando como o farol mais brilhante do direito brasileiro.
conitinue lendo a matéria após o anúncio
A SOCIEDADE EM CONFLITO — VIOLÊNCIA, LEI E COMPORTAMENTO
Fotos EBC e ilustração de Leo Byte
Dr. FLAVIANO RODRIGUES, advogado especialista em Direito Penal e Processual Penal.
Home Home
Música Música
Noticias Noticias
Literatura Literatura
Contatto Contatto
Serviços Serviços
Pagina 8 Pagina 8
Livros Livros
Outros... Outros...
Cronica e Arte