CRONICA E ARTE CNPJ nº 21.896.431/0001-58 NIRE: 35-8-1391912-5 email
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O PRÍNCIPE DO DIREITO PENAL
A VIDA, AS IDEIAS E O LEGADO IMORTAL DE
NELSON HUNGRIA
Por
Flaviano
Rodrigues,
advogado
especialista
em
Direito Penal, Processo penal e, colunista.
Há
homens
que
passam
pela
história
de
uma
nação
deixando
marcas
profundas
em
suas
instituições,
mas
há
aqueles
que
moldam
a
própria
estrutura
sobre
a
qual
o
país
se
sustenta.
Na
história
jurídica
do
Brasil,
nenhum
nome
ressoa
com
tanta
força
e
autoridade
no
campo
das
ciências
criminais
quanto
o
de
Nelson
Hungria
.
Tratado
por
seus
contemporâneos
e
pelas
gerações
seguintes
como
o
"Príncipe
dos
Penalistas
Brasileiros"
,
ele
foi
a
mente
brilhante,
o
principal
mentor
e
o
redator
do
Código
Penal
brasileiro
de
1940,
um
diploma
legal
tão
robusto
que,
em
sua
essência,
permanece
em
vigor
até
os
dias de hoje.
Compreender
a
trajetória
de
Nelson
Hungria
não
significa
apenas
estudar
a
vida
de
um
magistrado
que
alcançou
o
topo
do
Poder
Judiciário
como
ministro
do
Supremo
Tribunal
Federal
–
STF.
Significa,
acima
de
tudo,
mergulhar
na
própria
evolução
do
pensamento
penal
no
Brasil
e
no
mundo.
A
sua
contribuição
foi
muito
além
da
redação
técnica
de
artigos
e
parágrafos;
ele
conferiu
ao
direito
penal
pátrio
uma
identidade
humanista,
lógica
e
r
i
g
o
r
o
s
a
m
e
n
t
e
científica.
Este
ensaio
propõe
uma
análise
detalhada
e
abrangente
de
sua
biografia,
de
suas
ideias
filosóficas
e
da
herança
imutável
que
deixou
para
a
civilização jurídica.
Do Interior Mineiro
ao Topo da
República
A Biografia
N
e
l
s
o
n
Hungria
Guimarães
Hoffbauer
nasceu
em
16
de
maio
de
1891,
no
distrito
de
Angustura,
pertencente
ao
município
de
Além
Paraíba,
na
Zona
da
Mata
de
Minas
Gerais.
Filho
de
Alberto
Teixeira
de
Carvalho
Hungria
e
de
Anna
Paula
Domingues
Hungria,
demonstrou
desde
muito
jovem
uma
inteligência
precoce
e
uma
impressionante
inclinação
para
as
letras
e
o
estudo
das
línguas.
Sua
caminhada
acadêmica
foi
marcada
pela
precocidade.
Aos
13
anos
de
idade,
submeteu-se
aos
exames
de
admissão
na
Faculdade
Livre
de
Direito
de
Belo
Horizonte.
A
história
oral
dos
tribunais
conta
que,
em
sua
defesa
de
tese
jurídica
na
juventude,
o
jovem
estudante
precisou
subir
em
um
pequeno
banco
de
madeira
para
que
a
banca
examinadora
conseguisse
enxergá-lo
por
trás
do
imponente
púlpito.
Aprovado
com
louvor
e
distinção,
mudou-se
pouco
tempo
depois
para
o
Rio
de
Janeiro,
então
capital
federal,
onde
concluiu
seu
bacharelado
em
Direito
no
ano
de
1909,
com
apenas
18
anos de idade.
O
início
de
sua
vida
profissional
deu-se
no
Ministério
Público.
Em
1910,
foi
nomeado
promotor
público
na
comarca
de
Rio
Pomba,
também
no
interior
de
Minas
Gerais.
Durante
os
nove
anos
em
que
permaneceu
nessa
função,
Hungria
aprimorou
sua
oratória
e
sua
sensibilidade
humana
nos
inflamados
debates
do
Tribunal
do
Júri.
Foi
nesse
período
de
isolamento
provinciano
que
o
jovem
promotor
também
se
dedicou
ao
domínio
de
idiomas,
chegando
a
aprender
seis
línguas
de
forma
simultânea
para
estudar
as
obras
de
juristas
alemães,
italianos
e
franceses diretamente no original.
Buscando
horizontes
mais
amplos,
transferiu-se
para
o
Rio
de
Janeiro.
Na
capital
federal,
atuou
como
delegado
de
polícia
e,
posteriormente,
ingressou
na
magistratura
em
1924.
Sua
atuação
firme,
técnica
e
pautada
por
sentenças
de
profunda
erudição
fez
com
que
subisse
rapidamente
os
degraus
da
carreira
judicial.
Foi
juiz
de
direito,
desembargador
do
Tribunal
de
Apelação
do
antigo
Distrito
Federal
e
professor
titular
de
Direito
Penal
na
histórica
Faculdade
Nacional
de
Direito
da
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ.
O
ápice
de
sua
carreira
pública
ocorreu
em
1951,
quando
o
presidente
Getúlio
Vargas
o
nomeou
para
o
cargo
de
ministro
do
Supremo
Tribunal
Federal.
No
STF,
Nelson
Hungria
marcou
época
por
seus
votos
densos,
objetivos
e
intransigentes
na
defesa
do
princípio
da
legalidade.
Presidiu
também
o
Tribunal
Superior
Eleitoral
-
TSE
entre
1959
e
1961.
Aposentou-se
compulsoriamente
em
1961
e
faleceu
dez
anos
depois,
em
26
de
março
de
1971,
deixando
o
Brasil
órfão
de
sua
maior
autoridade
criminalista.
O Arquiteto da Lei
O Código Penal de 1940
A
década
de
1930
no
Brasil
foi
um
período
de
intensas
rupturas
políticas
e
de
reorganização
do
Estado
sob
o
comando
de
Getúlio
Vargas.
O
antigo
Código
Penal
da
República,
datado
de
1890,
mostrava-se
obsoleto
e
incapaz
de
responder
às
transformações
de
uma
sociedade
que
se
urbanizava
e
se
i
n
d
u
s
t
r
i
a
l
i
z
a
v
a
rapidamente.
Diante
disso,
o
governo
instituiu
comissões
de
juristas
para
elaborar um novo arcabouço penal.
Embora
os
trabalhos
tenham
partido
de
um
anteprojeto
inicial
elaborado
por
Alcântara
Machado,
foi
Nelson
Hungria
quem
assumiu
a
liderança
intelectual
e
a
redação
definitiva
do
texto
que
viria
a
se
tornar
o
Código
Penal
brasileiro
de
1940
(Decreto-Lei
nº
2.848).
Hungria
não
trabalhou
sozinho;
contou
com
a
colaboração
de
outros
nomes
ilustres
do
direito,
mas
a
estrutura
lógica,
a
clareza
dos
conceitos
e
as
escolhas
teóricas
fundamentais
foram
suas.
Ele
participou
também
da
criação
do
Código
de
Processo
Penal,
da
Lei
de
Contravenções
Penais
e
da
inovadora Lei de Crimes Contra a Economia Popular.
O
grande
mérito
de
Nelson
Hungria
na
redação
do
Código
de
1940
foi
conseguir
conciliar
a
técnica
jurídica
rigorosa
com
a
realidade
social
brasileira.
Ele
adotou
um
modelo
de
codificação
que
rejeitava
excessos
dogmáticos
e
priorizava
a
clareza
conceitual,
permitindo
que
a
lei
fosse
compreendida
tanto
pelos
juízes
quanto
pelo
cidadão
comum.
Sob
sua
redação,
o
direito
penal
brasileiro
ganhou
um
contorno
definitivo
de
proteção
aos
bens
jurídicos
fundamentais,
como
a
vida,
o
patrimônio
e
a
dignidade humana.
As Ideias Filosóficas e Jurídicas de Nelson Hungria
Para
compreender
o
impacto
de
Nelson
Hungria,
é
necessário
analisar
as
correntes
de
pensamento
que
disputavam
o
cenário
jurídico
na
primeira
metade
do
século
XX.
O
mundo
jurídico
penal
debatia-se
entre
a
Escola
Clássica,
focada
no
livre-arbítrio
e
na
pena
como
retribuição
moral
ao
crime,
e
a
Escola
Positiva,
que
enxergava
o
criminoso
como
um
indivíduo
determinado
por
fatores
biológicos
ou
sociais,
defendendo
a
periculosidade em vez da culpabilidade.
Nelson
Hungria
posicionou-se
de
forma
independente
e
pragmática.
Ele
adotou
as
premissas
da
chamada
Escola
Técnico-Jurídica
,
inspirada
pelo
jurista
italiano
Arturo
Rocco.
Esta
escola
defendia
que
o
direito
penal
deveria
se
concentrar
no
estudo
das
normas
jurídicas
vigentes,
sem
se
perder
em
especulações
filosóficas
ou
sociológicas
excessivas
que
desvirtuassem
a
aplicação
da
lei.
Suas
principais
ideias
fundamentavam-se
em pilares claros:
O
Princípio
da
Legalidade
Estrita:
Para
Hungria,
a
lei
escrita
era
a
garantia
máxima
do
cidadão
contra
o
arbítrio
do
Estado.
Ele
afirmava
categoricamente
que
a
única
fonte
do
direito
penal
é
a
norma
legal.
Rejeitava
o
uso
da
analogia
para
punir
condutas
que
não
estivessem
expressamente previstas no texto legal.
A
Culpabilidade
baseada
na
Responsabilidade
Moral:
Diferente
dos
positivistas
radicais,
Hungria
acreditava
que
o
homem
possui
capacidade
de
discernimento
e
escolha.
Portanto,
o
crime
é
uma
violação
consciente
do
dever
jurídico,
e
a
pena
deve
ser
proporcional
à
reprovabilidade
da conduta do agente.
O
Equilíbrio
entre
Defesa
Social
e
Garantias
Individuais:
Embora
defendesse
uma
aplicação
firme
e
severa
da
lei
penal
para
a
manutenção
da
ordem
pública
e
a
proteção
da
sociedade,
ele
jamais
abriu
mão
do
devido
processo
legal
e
do
respeito
à
dignidade
humana
do
sentenciado.
Uma
das
contribuições
técnicas
mais
duradouras
de
Hungria
foi
o
desenho
do
sistema
trifásico
de
dosimetria
da
pena
,
utilizado
diariamente
por
todos
os
magistrados
criminais
do
país.
Esse
método
organiza
a
aplicação
da
sanção
em
três
etapas
sucessivas
e
obrigatórias:
a
fixação
da
pena-base
com
base
nas
circunstâncias
judiciais
do
caso;
a
análise
das
agravantes
e
atenuantes;
e,
por
fim,
o
cômputo
das
causas
de
aumento
e
diminuição
de
pena.
Trata-se
de
uma
engenharia
jurídica
perfeita
para
evitar
o
arbítrio
do
juiz
e
garantir a individualização justa da pena.
O Legado Doutrinário
Os "Comentários ao Código Penal"
A
influência
de
Nelson
Hungria
não
se
encerrou
com
a
promulgação
da
lei.
Consciente
de
que
o
texto
legal
ganha
vida
por
meio
da
interpretação
dos
tribunais,
ele
dedicou
anos
de
sua
maturidade
intelectual
à
redação
de
sua
obra
máxima:
os
"Comentários
ao
Código
Penal"
,
publicados em oito volumes, desdobrados em nove tomos
Esta
monumental
coleção
literária
tornou-se
a
verdadeira
"bíblia"
do
direito
penal
no
Brasil.
Nela,
Hungria
analisou
minuciosamente
cada
artigo
do
código,
explicando
os
motivos
históricos
de
sua
criação,
o
alcance
de
suas
palavras
e
as
soluções
para
os
problemas
práticos
do
cotidiano
forense.
A
erudição
da
obra
é
de
tal
ordem
que
suas
lições
passaram
a
ser
tratadas
como
"interpretação autêntica" da lei penal.
Por
décadas,
e
ainda
nos
dias
atuais,
quando
um
tribunal
brasileiro
se
depara
com
um
dilema
complexo
sobre
dolo
eventual,
legítima
defesa
ou
tentativa,
a
primeira
fonte
de
consulta
dos
magistrados
continua
sendo
os
ensinamentos
de
Nelson
Hungria.
Seus
escritos
ostentavam
um
estilo
literário
único:
uma
prosa
elegante,
castiça,
rica
em
vocabulário
e,
ao
mesmo
tempo,
de
uma
clareza solar, despida de pedantismos inúteis.
Projeção Internacional e Influência Global
Embora
tenha
construído
sua
carreira
no
Brasil,
o
pensamento
de
Nelson
Hungria
ultrapassou
fronteiras.
Ele
manteve
correspondência
ativa
e
debateu
em
igualdade
de
condições
com
os
maiores
nomes
do
direito
penal
europeu
e
latino-americano
de
sua
época,
como
Luis
Jiménez de Asúa e Jean Graven.
A
técnica
legislativa
adotada
por
Hungria
no
Código
de
1940
serviu
de
modelo
para
reformas
penais
em
diversos
países
da
América
Latina,
que
viram
no
diploma
brasileiro
um
exemplo
de
modernidade
jurídica
que
superava
as
velhas
amarras
do
século
XIX.
Além
disso,
o
anteprojeto
de
reforma
penal
que
ele
elaborou
na
década
de
1960
exerceu
forte
e
reconhecida
influência
na
remodelação
da
legislação
penal
de
Portugal,
sendo
amplamente
elogiado
por
juristas
lusitanos
devido
ao
seu
rigor científico e clareza conceitual.
Conclusão
Um Farol para o Futuro do Direito
Nelson
Hungria
foi
um
homem
de
seu
tempo,
mas
sua
obra
alcançou
a
intemporalidade.
Mais
de
meio
século
após
o
seu
falecimento,
o
Brasil
transformou-se
profundamente.
A
Constituição
de
1988
trouxe
novas
diretrizes
democráticas
e
a
sociedade
enfrenta
hoje
novas
formas
de
criminalidade,
impensáveis
nos
anos
1940,
como
os
crimes
cibernéticos
e
as
complexas
redes
do
crime organizado.
Ainda
assim,
a
estrutura
do
direito
penal
brasileiro
resiste
e
funciona
sobre
os
alicerces
erguidos
pelo
mestre
mineiro.
As
reformas
legislativas
posteriores,
como
a
da
Parte
Geral
em
1984,
alteraram
teorias
e
critérios
específicos,
mas
mantiveram
intacto
o
arcabouço
lógico e a divisão dos crimes desenhada por ele.
O
maior
ensinamento
deixado
por
Nelson
Hungria
para
os
juristas
de
hoje
não
reside
apenas
na
memorização
técnica
de
suas
lições,
mas
na
sua
postura
ética
diante
do
direito.
Ele
demonstrou
que
o
direito
penal
não
pode
ser
um
instrumento
de
vingança
cega
e
nem
uma
teoria
abstrata
desconectada
da
vida
humana.
A
aplicação
da
justiça
exige
ciência,
equilíbrio,
clareza
e,
acima
de
tudo,
o
respeito
absoluto
às
garantias
que
protegem
o
cidadão
do
poder
punitivo
do
Estado.
Enquanto
houver
a
busca
por
uma
justiça
penal
técnica,
humanista
e
equilibrada
nas
salas
de
aula
e
nos
tribunais
do
país,
a
voz
imponente
de
Nelson
Hungria
continuará
ecoando como o farol mais brilhante do direito brasileiro.
conitinue lendo a matéria após o anúncio
A SOCIEDADE EM CONFLITO
— VIOLÊNCIA, LEI E
COMPORTAMENTO
Fotos EBC e ilustração de Leo
Byte
Dr. FLAVIANO RODRIGUES, advogado
especialista em Direito Penal e
Processual Penal.