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CESARE BECCARIA E O ECO DE 1764 NA JUSTIÇA
BRASILEIRA.
Por Flaviano Rodrigues – Advogado e Colunista
Fotos EBC e ilustração de Leo Byte
Jaboticabal, 15 de Agosto de 2026
Imagine viver em
um mundo onde os
juízes decidem as
leis na hora do
julgamento, as
prisões são
masmorras
imundas e escuras, e a tortura é o método oficial e legítimo
do Estado para arrancar confissões.
Esse era o cenário da Europa no século XVIII, uma época
em que o processo penal servia mais como um espetáculo
de terror público do que como uma busca pela verdade.
Foi contra essa barbárie institucionalizada e aplaudida
pelas autoridades que um jovem aristocrata milanês, de
apenas 26 anos,
resolveu erguer a voz.
Seu nome era Cesare
Beccaria, e o impacto
de suas palavras
moldou o direito penal
que conhecemos
hoje, inclusive o
nosso, aqui no Brasil.
Nascido em Milão em
1738, em uma família
da nobreza italiana,
Beccaria era um
homem tímido, dado
a crises de melancolia
e profundamente apegado à sua rotina familiar. Ele se
formou em direito pela Universidade de Pavia, mas sentia
um profundo tédio pelas discussões jurídicas tradicionais
da época, que considerava frias,
mecânicas e desumanas.
Sua vida mudou drasticamente
quando ele começou a frequentar a
"Academia dos Punhos", um grupo
de jovens intelectuais milaneses
que debatiam as novas e
incendiárias ideias dos filósofos
iluministas franceses, como
Voltaire, Montesquieu e Rousseau.
Foi nesse ambiente de
efervescência cultural e indignação
política que os amigos de Beccaria,
especialmente os irmãos Pietro e
Alessandro Verri, que conheciam de perto a realidade
brutal das prisões locais, o incentivaram a escrever sobre o
sistema penitenciário. Beccaria aceitou o desafio e
trabalhou intensamente durante dez meses. O resultado
desse esforço foi publicado em 1764, de forma totalmente
anônima e em uma pequena gráfica de Livorno, com medo
da severa perseguição da Igreja Católica e do Estado
absolutista.
O livro chamava-se Dos Delitos e das Penas.
O sucesso da obra
foi imediato,
avassalador e
cruzou fronteiras.
Em Paris, os
filósofos ficaram
fascinados; Voltaire escreveu um comentário elogioso que
impulsionou as vendas por todo o continente; e monarcas
absolutistas da época, como Catarina, a Grande, da
Rússia, e Frederico II, da Prússia, tentaram adaptar suas
propostas para modernizar seus reinos. Em pouco tempo,
o nome daquele jovem tímido tornou-se sinônimo de
humanização da justiça e o ponto de partida para o
nascimento do direito penal moderno.
A genialidade de
Beccaria não
estava em inventar
teorias jurídicas
complexas ou criar
um vocabulário
técnico de difícil
acesso. Pelo
contrário, seu
grande trunfo foi aplicar o bom senso, a lógica e a empatia
à justiça penal, escrevendo um texto direto e passional que
conversava com o coração e a mente do leitor. Ele
argumentava que o poder de punir do Estado não é divino
e nem absoluto, mas nasce de um pacto social: os
cidadãos abrem mão de uma pequena parcela de sua
liberdade individual para poderem viver em segurança e
harmonia, e o governo, portanto, não tem o direito de
abusar dessa concessão para exercer a tirania.
Suas defesas parecem óbvias hoje, mas eram
profundamente revolucionárias e perigosas para o seu
tempo. Beccaria dedicou páginas brilhantes para
demonstrar que a tortura era uma crueldade inútil e
logicamente falha, pois fazia o inocente de constituição
física fraca confessar um crime que nunca cometeu
apenas para cessar a dor, enquanto permitia ao culpado
forte e resistente resistir ao suplício e sair absolvido.
Ele também defendia com unhas e dentes que as leis
precisavam ser claras, escritas na língua do povo e
acessíveis a todos, eliminando o poder dos juízes de
"interpretar" o texto legal ao bel-prazer para perseguir
inimigos políticos ou proteger aliados.
Além disso, o pensador milanês introduziu uma ideia que
mudou o foco da segurança pública: o segredo para conter
a criminalidade não está na violência ou na crueldade do
castigo, mas sim na certeza e na rapidez da aplicação da
lei. Para ele, uma pena moderada, mas que o criminoso
sabe que inevitavelmente receberá, é muito mais eficaz do
que a ameaça de uma execução bárbara que raramente
acontece devido à corrupção do sistema. Acima de tudo,
Beccaria insistia que prevenir o crime por meio da
educação, da cultura e de leis justas era infinitamente
melhor e mais barato para o Estado do que apenas
remediar a violência com mais violência.
No Brasil, esse legado humanitário demorou séculos para
fincar raízes profundas. Durante todo o período colonial e
os primeiros anos do Império, o nosso país ainda era
regido pelas violentas Ordenações Filipinas, um código
jurídico de matriz medieval que previa mutilações, torturas
públicas e a pena de morte para uma infinidade de delitos,
além de estender a punição de crimes políticos até a
terceira geração do condenado. A própria execução de
Tiradentes, com o esquartejamento de seu corpo e a
exibição de seus restos mortais em postes coloniais, foi o
reflexo tardio daquela justiça cega e vingativa (oriunda de
uma delação premiada de Joaquim Silvério dos Reis) que
Beccaria tanto combateu.
O verdadeiro e definitivo encontro do Brasil com o
pensamento de Beccaria consolidou-se apenas com a
nossa Constituição Federal de 1988, carinhosamente
apelidada pelo político Ulysses Guimarães de "Constituição
Cidadã", justamente por priorizar os direitos humanos após
o longo e sombrio período da Ditadura Militar. Quando
abrimos o artigo 5º da nossa Carta Magna — o coração
das garantias fundamentais do cidadão brasileiro —,
estamos, na verdade, lendo as ideias que o jovem
aristocrata milanês escreveu à luz de velas há mais de
duzentos e sessenta anos.
O princípio da legalidade, que dita que não há crime sem
lei anterior que o defina; a proibição absoluta da tortura e
do tratamento desumano; a vedação de penas de morte,
de caráter perpétuo ou de trabalhos forçados; a presunção
de inocência até o trânsito em julgado; o direito ao silêncio
e o respeito à integridade física e moral dos presos são
heranças diretas e inquestionáveis do pensador milanês. O
nosso Código Penal e a Lei de Execução Penal bebem
diretamente da fonte iluminista ao estabelecerem que a
prisão não deve servir para castigar o corpo com
sofrimento físico, mas sim para isolar temporariamente o
indivíduo e buscar a sua reinserção na sociedade.
Revisitar a trajetória de Cesare Beccaria nos dias atuais
não é apenas um exercício de nostalgia histórica ou um
capricho acadêmico para juristas. Em tempos em que o
debate público frequentemente flerta com soluções
violentas, justiceiros de internet e o endurecimento
irracional de penas como um atalho mágico para resolver
os problemas da segurança pública, Beccaria ergue-se do
passado como um farol de lucidez.
Ele nos lembra de uma verdade incômoda, mas
profundamente necessária: uma sociedade democrática
não se torna mais civilizada sendo tão violenta quanto os
criminosos que ela tenta combater.
A verdadeira justiça não se faz com sangue ou vingança
disfarçada de toga, mas sim com firmeza, clareza
institucional e, acima de tudo, humanidade.
Dr. FLAVIANO RODRIGUES, advogado
especialista em Direito Penal e
Processual Penal.
conitinue lendo a matéria após o anúncio
A SOCIEDADE EM CONFLITO
— VIOLÊNCIA, LEI E
COMPORTAMENTO