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DUAS DÉCADAS DE LILÁS
O Impacto, os Avanços e os Gargalos dos 20 Anos da
Lei Maria da Penha
por Flaviano Rodrigues Advogado e Colunista
Jaboticabal, 26 de agosto de 2026
O mês de agosto
pinta as fachadas de
prédios públicos,
monumentos e
praças das cidades
brasileiras de lilás
por um motivo que
vai muito além da
mera estética
urbana.
Trata-se de uma mobilização nacional de conscientização
coletiva para relembrar o nascimento de uma das
engrenagens legislativas mais importantes de toda a nossa
história republicana. Neste ano, a Lei Maria da Penha
celebra duas décadas
de existência formal no
ordenamento jurídico do
país.
Mais do que um simples
marco normativo ou
uma efeméride do
calendário legislativo,
esses vinte anos
representam uma virada
de chave cultural
profunda em uma nação
que, por séculos
consecutivos, tratou a
opressão e a violência
contra a mulher como um problema menor, de foro
estritamente íntimo, resumido no trágico e covarde ditado
popular de que "em briga de marido e mulher não se mete a
colher".
Olhar para trás e avaliar
detalhadamente o longo caminho
percorrido é perceber a magnitude
do benefício que essa legislação
específica trouxe para o tecido
social do Brasil.
A violência doméstica e familiar
deixou de ser encarada pelas
autoridades como uma infração de
menor potencial ofensivo ou uma
mera desavença de casal para ser
tratada como o que ela
verdadeiramente é: uma das mais
graves e sistemáticas violações dos direitos humanos da
atualidade.
A lei não apenas recrudesceu as punições e afastou os
benefícios desproporcionais que blindavam os agressores no
passado, mas estruturou uma complexa rede institucional de
amparo civil e psicossocial que salvou e continua salvando
milhares de vidas de brasileiras diariamente.
Uma pesquisa inédita divulgada pelo portal Metrópoles
demonstra o tamanho desse impacto prático no cotidiano: 7
em cada 10 mulheres afirmam convictamente que a
legislação alterou para melhor a realidade das famílias
brasileiras, e mais da metade delas (54%) destaca sentir-se
consideravelmente mais protegida no ambiente doméstico
por conta dos mecanismos criados pela lei.
Os pilares conceituais de uma legislação revolucionária
O maior mérito técnico da Lei Maria da Penha foi
compreender, logo em sua origem, que a violência de gênero
é um fenômeno complexo, multifacetado e de raízes
estruturais, que jamais seria solucionado apenas com o
envio de viaturas policiais ou com o empilhamento de
processos em celas de triagem.
O seu grande ponto de força reside no tripé que une o
acolhimento humanizado, a assistência protetiva e a
prevenção educacional. A lei foi pioneira internacionalmente
ao tipificar e detalhar que a agressão doméstica vai muito
além da lesão corporal visível. Ela deu nome, sobrenome e
contornos jurídicos precisos às violências de natureza
psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Esse detalhamento técnico tirou da invisibilidade os
sofrimentos profundos que milhões de mulheres suportavam
caladas em seus lares, muitas vezes sem a menor
compreensão de que aquelas condutas de controle,
humilhação e restrição financeira configuravam crimes
graves perante o Estado.
Com o passar dos anos e o natural amadurecimento das
discussões jurídicas, essa rede de proteção textual continuou
expandindo suas fronteiras para acompanhar as novas
táticas de opressão desenvolvidas pelos agressores. Um
exemplo marcante dessa constante evolução legislativa foi a
recente inclusão e o reconhecimento jurisprudencial da
chamada violência vicária.
Esse conceito abrange as situações em que o agressor,
impedido de atingir diretamente a integridade física ou
mental da mulher, passa a utilizar terceiros vulneráveis —
como os próprios filhos do casal ou até mesmo os animais
de estimação da família — como ferramentas indiretas para
torturar psicologicamente e dilacerar o bem-estar da vítima,
conforme reportado detalhadamente em painéis
especializados da TV Assembleia de Minas Gerais.
O escudo prático das medidas protetivas de urgência
Outro acerto gigantesco da engenharia jurídica nacional foi o
desenvolvimento e a consolidação das medidas protetivas de
urgência.
A possibilidade de afastar imediatamente o agressor do lar
comum, proibir de forma peremptória qualquer tipo de
aproximação ou contato com a vítima, seus familiares e
testemunhas, por meio de uma decisão judicial célere,
transformou-se no principal escudo de sobrevivência para
mulheres em iminente situação de risco.
Esse mecanismo processual quebrou a lentidão tradicional
do Judiciário e colocou a urgência da vida humana acima
dos trâmites burocráticos tradicionais.
A busca social por esse tipo específico de amparo legal vem
batendo recordes históricos ano após ano no país, o que
sinaliza tanto o aumento da confiança das vítimas nas
instituições quanto a trágica persistência dos focos de
violência nas moradias.
De acordo com os dados estatísticos oficiais consolidados
pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Poder Judiciário
brasileiro concedeu a impressionante marca de mais de 337
mil medidas protetivas de urgência apenas ao longo do
primeiro semestre deste ano. O desmembramento
matemático desse número assustador revela uma realidade
dramática: a cada 45 segundos, uma cidadã brasileira
precisa acionar o Estado e receber uma ordem judicial de
proteção para tentar interromper um ciclo de abusos que
ameaça sua integridade ou sua própria vida.
A lei também forçou a estruturação progressiva de
delegacias especializadas de atendimento à mulher
(DEAMs), juizados exclusivos de violência doméstica e
casas-abrigo de caráter sigiloso, alterando a forma como o
funcionalismo público lida com o trauma das vítimas.
O gargalo da estrutura material e o isolamento do interior
Apesar de todos esses avanços históricos inegáveis que
colocam o arcabouço normativo brasileiro entre os mais
modernos do mundo na temática de gênero, as reflexões
provocadas pelo "Agosto Lilás" não devem servir apenas
para a celebração institucional em gabinetes climatizados.
O período exige uma análise fria e honesta sobre os pontos
em que a máquina pública ainda falha gravemente na
entrega da promessa de segurança. O principal calcanhar de
Aquiles da Lei Maria da Penha não se encontra na redação
dos seus artigos ou na boa vontade dos seus intérpretes,
mas sim na gritante desigualdade de sua aplicação prática e
uniforme por todo o vasto território nacional.
A triste realidade prática demonstra a coexistência de dois
países completamente distintos no que tange ao combate à
violência de gênero. De um lado, existe o Brasil das grandes
capitais e regiões metropolitanas ricas, onde as Patrulhas
Maria da Penha realizam rondas constantes, os centros de
referência jurídica e psicológica funcionam em regime de
plantão e o acesso à informação é amplificado. De outro
lado, subsiste o Brasil profundo dos municípios do interior,
das zonas rurais, das comunidades ribeirinhas e das
periferias desassistidas, onde a estrutura de amparo estatal
é escassa ou simplesmente inexistente.
Nessas localidades distantes dos grandes centros urbanos,
as mulheres enfrentam barreiras geográficas, financeiras e
sociais imensas para conseguir formalizar uma denúncia
contra seus agressores. A ausência de policiamento
especializado obriga as vítimas a relatar suas intimidades e
traumas em delegacias comuns de polícia, ambientes muitas
vezes marcados pelo despreparo técnico dos agentes e pelo
julgamento moral sutil ou explícito que culpabiliza a própria
mulher pela agressão sofrida. Além disso, a rede de
assistência social e psicológica nesses municípios é
historicamente precária.
De nada adianta o texto frio da lei garantir uma medida
protetiva em um papel timbrado se o Estado local não
possuir recursos materiais, viaturas ou efetivo humano
suficiente para fiscalizar o cumprimento real daquela
restrição judicial no cotidiano da comunidade. Conforme
apontam os relatórios de diagnóstico do Fórum Brasileiro de
Segurança Pública (FBSP), essa profunda lacuna na
fiscalização das ordens judiciais de afastamento deixa as
mulheres em completo estado de desamparo e desespero,
fazendo com que as determinações dos juízes percam
totalmente a eficácia prática e o poder de intimidação em
regiões socialmente vulneráveis.
O uso de tecnologias de ponta, como o monitoramento
eletrônico de agressores por meio de tornozeleiras
integradas a botões de pânico portáteis com as vítimas,
avançou a passos largos em alguns estados, mas ainda
precisa de maciço investimento federal para alcançar todas
as comarcas brasileiras.
A urgência da prevenção de base e o fantasma do
feminicídio
O segundo aspecto estrutural que carece de melhorias
urgentes e de uma reformulação completa de prioridades
orçamentárias é o investimento em estratégias de prevenção
na base social, o que se traduz em políticas públicas
continuadas de educação e cultura. O sistema punitivo atual,
por mais eficiente que tente ser, opera predominantemente
no modelo de danos consumados. A polícia, o Ministério
Público e os juízes entram em cena quase sempre quando a
agressão física já se materializou, o patrimônio da mulher já
foi destruído ou o trauma psicológico já se fixou
profundamente na mente da vítima.
Em suas ramificações mais trágicas e extremas, a
intervenção estatal tardia resulta na consumação do crime de
feminicídio.
Os indicadores de violência letal contra as mulheres em solo
brasileiro continuam em patamares que causam vergonha e
indignação internacional. Dados recentes coletados pelo
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública
(Sinesp) e divulgados amplamente pela rede Band, mostram
que o Brasil computou oficialmente a triste marca de 848
casos de feminicídio consumado apenas nos primeiros sete
meses deste ano. Embora o índice nacional aponte para uma
sutil oscilação de queda em relação ao mesmo período do
ano anterior, o volume bruto de assassinatos motivados pelo
menosprezo ou pela discriminação à condição de mulher
evidencia que as ferramentas de proteção precisam agir
muito antes de o gatilho ser puxado ou da lâmina ser
empunhada. Campanhas institucionais e materiais
educativos produzidos pelo Judiciário paulista, disponíveis
em plataformas como o YouTube, trazem à tona um dado
estatístico que serve como um verdadeiro alerta vermelho
para os formuladores de políticas públicas: cerca de 87% das
vítimas que perderam a vida em crimes de feminicídio não
possuíam uma medida protetiva de urgência ativa no
momento do atentado. Esse dado comprova a existência de
um imenso abismo social que ainda separa as mulheres
mais vulneráveis e isoladas do conhecimento e do acesso
real aos canais formais da Justiça brasileira.
Desconstruindo o machismo e responsabilizando o agressor
Para alterar essa realidade de forma perene e definitiva, o
Estado brasileiro precisa ter a coragem política de levar o
debate franco sobre igualdade de direitos, respeito mútuo,
diversidade de gênero e resolução pacífica de conflitos para
dentro das salas de aula da rede pública e privada de ensino,
desde a educação infantil até o ambiente universitário. A
desconstrução da mentalidade machista dominante, que
enxerga o corpo e a vida da companheira como uma
propriedade privada ou um objeto passível de posse e
controle, não se faz com o aumento de anos de prisão na
legislação criminal, mas sim com a formação cidadã de
novas gerações de homens e mulheres livres de
preconceitos ancestrais.
Paralelamente ao trabalho pedagógico com a juventude, faz-
se imperiosa a expansão coordenada dos centros de
reflexão, atendimento psicológico e reabilitação voltados
especificamente para os homens agressores.
Esse mecanismo de intervenção terapêutica e pedagógica
está expressamente previsto no texto original da própria Lei
Maria da Penha, mas ainda permanece subutilizado e
ignorado pela imensa maioria das administrações municipais
e estaduais do país. Implementar e gerir esses grupos
reflexivos obrigatórios não significa, sob hipótese alguma,
abrandar a punição legal devida ou passar a mão na cabeça
de quem violou a integridade de outrem. Pelo contrário: trata-
se de uma medida de inteligência social e de segurança
pública preventiva, cujo objetivo central é quebrar em
definitivo o ciclo de reincidência criminal. Sem uma
intervenção psicossocial profunda na mentalidade desse
agressor, ele simplesmente cumprirá sua pena de forma
ressentida, sairá do cárcere ou terminará aquele
relacionamento específico e, em pouco tempo, passará a
repetir exatamente o mesmo comportamento controlador e
violento com a sua próxima namorada ou esposa.
A Lei Maria da Penha completa duas décadas de vigência
consolidada provando que a sociedade civil brasileira,
quando mobilizada por causas legítimas, tem a plena
capacidade de evoluir e de aprender a "meter a colher" para
resguardar a dignidade e a integridade de suas cidadãs.
A campanha do "Agosto Lilás" nos convoca, anualmente, a
compreender que a garantia da integridade física, moral e
psicológica das mulheres não deve ser tratada de forma
isolada como uma pauta corporativa feminina ou um capricho
ideológico de movimentos sociais. Ela constitui o termômetro
mais exato e preciso do nível de civilidade, maturidade
democrática e respeito humano de toda a nossa nação.
Fortalecer materialmente essa legislação, exigindo a
destinação correta de verbas públicas orçamentárias e
cobrando a expansão das redes de acolhimento por parte
dos governantes municipais, estaduais e federais, é o único
caminho viável para que o ambiente doméstico de cada
brasileira volte a ser, em todos os cantos do país, um
sinônimo de afeto, paz e proteção, e nunca mais um espaço
de medo, opressão e perigo iminente.
conitinue lendo a matéria após o anúncio
A SOCIEDADE EM CONFLITO
— VIOLÊNCIA, LEI E
COMPORTAMENTO
Fotos EBC e ilustração de Leo
Byte
Dr. FLAVIANO RODRIGUES, advogado
especialista em Direito Penal e Processual
Penal.