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DUAS DÉCADAS DE LILÁS O Impacto, os Avanços e os Gargalos dos 20 Anos da Lei Maria da Penha por Flaviano Rodrigues Advogado e Colunista Jaboticabal, 26 de agosto de 2026 O mês de agosto pinta as fachadas de prédios públicos, monumentos e praças das cidades brasileiras de lilás por um motivo que vai muito além da mera estética urbana. Trata-se de uma mobilização nacional de conscientização coletiva para relembrar o nascimento de uma das engrenagens legislativas mais importantes de toda a nossa história republicana. Neste ano, a Lei Maria da Penha celebra duas décadas de existência formal no ordenamento jurídico do país. Mais do que um simples marco normativo ou uma efeméride do calendário legislativo, esses vinte anos representam uma virada de chave cultural profunda em uma nação que, por séculos consecutivos, tratou a opressão e a violência contra a mulher como um problema menor, de foro estritamente íntimo, resumido no trágico e covarde ditado popular de que "em briga de marido e mulher não se mete a colher". Olhar para trás e avaliar detalhadamente o longo caminho percorrido é perceber a magnitude do benefício que essa legislação específica trouxe para o tecido social do Brasil. A violência doméstica e familiar deixou de ser encarada pelas autoridades como uma infração de menor potencial ofensivo ou uma mera desavença de casal para ser tratada como o que ela verdadeiramente é: uma das mais graves e sistemáticas violações dos direitos humanos da atualidade. A lei não apenas recrudesceu as punições e afastou os benefícios desproporcionais que blindavam os agressores no passado, mas estruturou uma complexa rede institucional de amparo civil e psicossocial que salvou e continua salvando milhares de vidas de brasileiras diariamente. Uma pesquisa inédita divulgada pelo portal Metrópoles demonstra o tamanho desse impacto prático no cotidiano: 7 em cada 10 mulheres afirmam convictamente que a legislação alterou para melhor a realidade das famílias brasileiras, e mais da metade delas (54%) destaca sentir-se consideravelmente mais protegida no ambiente doméstico por conta dos mecanismos criados pela lei. Os pilares conceituais de uma legislação revolucionária O maior mérito técnico da Lei Maria da Penha foi compreender, logo em sua origem, que a violência de gênero é um fenômeno complexo, multifacetado e de raízes estruturais, que jamais seria solucionado apenas com o envio de viaturas policiais ou com o empilhamento de processos em celas de triagem. O seu grande ponto de força reside no tripé que une o acolhimento humanizado, a assistência protetiva e a prevenção educacional. A lei foi pioneira internacionalmente ao tipificar e detalhar que a agressão doméstica vai muito além da lesão corporal visível. Ela deu nome, sobrenome e contornos jurídicos precisos às violências de natureza psicológica, sexual, patrimonial e moral. Esse detalhamento técnico tirou da invisibilidade os sofrimentos profundos que milhões de mulheres suportavam caladas em seus lares, muitas vezes sem a menor compreensão de que aquelas condutas de controle, humilhação e restrição financeira configuravam crimes graves perante o Estado. Com o passar dos anos e o natural amadurecimento das discussões jurídicas, essa rede de proteção textual continuou expandindo suas fronteiras para acompanhar as novas táticas de opressão desenvolvidas pelos agressores. Um exemplo marcante dessa constante evolução legislativa foi a recente inclusão e o reconhecimento jurisprudencial da chamada violência vicária. Esse conceito abrange as situações em que o agressor, impedido de atingir diretamente a integridade física ou mental da mulher, passa a utilizar terceiros vulneráveis — como os próprios filhos do casal ou até mesmo os animais de estimação da família — como ferramentas indiretas para torturar psicologicamente e dilacerar o bem-estar da vítima, conforme reportado detalhadamente em painéis especializados da TV Assembleia de Minas Gerais. O escudo prático das medidas protetivas de urgência Outro acerto gigantesco da engenharia jurídica nacional foi o desenvolvimento e a consolidação das medidas protetivas de urgência. A possibilidade de afastar imediatamente o agressor do lar comum, proibir de forma peremptória qualquer tipo de aproximação ou contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por meio de uma decisão judicial célere, transformou-se no principal escudo de sobrevivência para mulheres em iminente situação de risco. Esse mecanismo processual quebrou a lentidão tradicional do Judiciário e colocou a urgência da vida humana acima dos trâmites burocráticos tradicionais. A busca social por esse tipo específico de amparo legal vem batendo recordes históricos ano após ano no país, o que sinaliza tanto o aumento da confiança das vítimas nas instituições quanto a trágica persistência dos focos de violência nas moradias. De acordo com os dados estatísticos oficiais consolidados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Poder Judiciário brasileiro concedeu a impressionante marca de mais de 337 mil medidas protetivas de urgência apenas ao longo do primeiro semestre deste ano. O desmembramento matemático desse número assustador revela uma realidade dramática: a cada 45 segundos, uma cidadã brasileira precisa acionar o Estado e receber uma ordem judicial de proteção para tentar interromper um ciclo de abusos que ameaça sua integridade ou sua própria vida. A lei também forçou a estruturação progressiva de delegacias especializadas de atendimento à mulher (DEAMs), juizados exclusivos de violência doméstica e casas-abrigo de caráter sigiloso, alterando a forma como o funcionalismo público lida com o trauma das vítimas. O gargalo da estrutura material e o isolamento do interior Apesar de todos esses avanços históricos inegáveis que colocam o arcabouço normativo brasileiro entre os mais modernos do mundo na temática de gênero, as reflexões provocadas pelo "Agosto Lilás" não devem servir apenas para a celebração institucional em gabinetes climatizados. O período exige uma análise fria e honesta sobre os pontos em que a máquina pública ainda falha gravemente na entrega da promessa de segurança. O principal calcanhar de Aquiles da Lei Maria da Penha não se encontra na redação dos seus artigos ou na boa vontade dos seus intérpretes, mas sim na gritante desigualdade de sua aplicação prática e uniforme por todo o vasto território nacional. A triste realidade prática demonstra a coexistência de dois países completamente distintos no que tange ao combate à violência de gênero. De um lado, existe o Brasil das grandes capitais e regiões metropolitanas ricas, onde as Patrulhas Maria da Penha realizam rondas constantes, os centros de referência jurídica e psicológica funcionam em regime de plantão e o acesso à informação é amplificado. De outro lado, subsiste o Brasil profundo dos municípios do interior, das zonas rurais, das comunidades ribeirinhas e das periferias desassistidas, onde a estrutura de amparo estatal é escassa ou simplesmente inexistente. Nessas localidades distantes dos grandes centros urbanos, as mulheres enfrentam barreiras geográficas, financeiras e sociais imensas para conseguir formalizar uma denúncia contra seus agressores. A ausência de policiamento especializado obriga as vítimas a relatar suas intimidades e traumas em delegacias comuns de polícia, ambientes muitas vezes marcados pelo despreparo técnico dos agentes e pelo julgamento moral sutil ou explícito que culpabiliza a própria mulher pela agressão sofrida. Além disso, a rede de assistência social e psicológica nesses municípios é historicamente precária. De nada adianta o texto frio da lei garantir uma medida protetiva em um papel timbrado se o Estado local não possuir recursos materiais, viaturas ou efetivo humano suficiente para fiscalizar o cumprimento real daquela restrição judicial no cotidiano da comunidade. Conforme apontam os relatórios de diagnóstico do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), essa profunda lacuna na fiscalização das ordens judiciais de afastamento deixa as mulheres em completo estado de desamparo e desespero, fazendo com que as determinações dos juízes percam totalmente a eficácia prática e o poder de intimidação em regiões socialmente vulneráveis. O uso de tecnologias de ponta, como o monitoramento eletrônico de agressores por meio de tornozeleiras integradas a botões de pânico portáteis com as vítimas, avançou a passos largos em alguns estados, mas ainda precisa de maciço investimento federal para alcançar todas as comarcas brasileiras. A urgência da prevenção de base e o fantasma do feminicídio O segundo aspecto estrutural que carece de melhorias urgentes e de uma reformulação completa de prioridades orçamentárias é o investimento em estratégias de prevenção na base social, o que se traduz em políticas públicas continuadas de educação e cultura. O sistema punitivo atual, por mais eficiente que tente ser, opera predominantemente no modelo de danos consumados. A polícia, o Ministério Público e os juízes entram em cena quase sempre quando a agressão física já se materializou, o patrimônio da mulher já foi destruído ou o trauma psicológico já se fixou profundamente na mente da vítima. Em suas ramificações mais trágicas e extremas, a intervenção estatal tardia resulta na consumação do crime de feminicídio. Os indicadores de violência letal contra as mulheres em solo brasileiro continuam em patamares que causam vergonha e indignação internacional. Dados recentes coletados pelo Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp) e divulgados amplamente pela rede Band, mostram que o Brasil computou oficialmente a triste marca de 848 casos de feminicídio consumado apenas nos primeiros sete meses deste ano. Embora o índice nacional aponte para uma sutil oscilação de queda em relação ao mesmo período do ano anterior, o volume bruto de assassinatos motivados pelo menosprezo ou pela discriminação à condição de mulher evidencia que as ferramentas de proteção precisam agir muito antes de o gatilho ser puxado ou da lâmina ser empunhada. Campanhas institucionais e materiais educativos produzidos pelo Judiciário paulista, disponíveis em plataformas como o YouTube, trazem à tona um dado estatístico que serve como um verdadeiro alerta vermelho para os formuladores de políticas públicas: cerca de 87% das vítimas que perderam a vida em crimes de feminicídio não possuíam uma medida protetiva de urgência ativa no momento do atentado. Esse dado comprova a existência de um imenso abismo social que ainda separa as mulheres mais vulneráveis e isoladas do conhecimento e do acesso real aos canais formais da Justiça brasileira. Desconstruindo o machismo e responsabilizando o agressor Para alterar essa realidade de forma perene e definitiva, o Estado brasileiro precisa ter a coragem política de levar o debate franco sobre igualdade de direitos, respeito mútuo, diversidade de gênero e resolução pacífica de conflitos para dentro das salas de aula da rede pública e privada de ensino, desde a educação infantil até o ambiente universitário. A desconstrução da mentalidade machista dominante, que enxerga o corpo e a vida da companheira como uma propriedade privada ou um objeto passível de posse e controle, não se faz com o aumento de anos de prisão na legislação criminal, mas sim com a formação cidadã de novas gerações de homens e mulheres livres de preconceitos ancestrais. Paralelamente ao trabalho pedagógico com a juventude, faz- se imperiosa a expansão coordenada dos centros de reflexão, atendimento psicológico e reabilitação voltados especificamente para os homens agressores. Esse mecanismo de intervenção terapêutica e pedagógica está expressamente previsto no texto original da própria Lei Maria da Penha, mas ainda permanece subutilizado e ignorado pela imensa maioria das administrações municipais e estaduais do país. Implementar e gerir esses grupos reflexivos obrigatórios não significa, sob hipótese alguma, abrandar a punição legal devida ou passar a mão na cabeça de quem violou a integridade de outrem. Pelo contrário: trata- se de uma medida de inteligência social e de segurança pública preventiva, cujo objetivo central é quebrar em definitivo o ciclo de reincidência criminal. Sem uma intervenção psicossocial profunda na mentalidade desse agressor, ele simplesmente cumprirá sua pena de forma ressentida, sairá do cárcere ou terminará aquele relacionamento específico e, em pouco tempo, passará a repetir exatamente o mesmo comportamento controlador e violento com a sua próxima namorada ou esposa. A Lei Maria da Penha completa duas décadas de vigência consolidada provando que a sociedade civil brasileira, quando mobilizada por causas legítimas, tem a plena capacidade de evoluir e de aprender a "meter a colher" para resguardar a dignidade e a integridade de suas cidadãs. A campanha do "Agosto Lilás" nos convoca, anualmente, a compreender que a garantia da integridade física, moral e psicológica das mulheres não deve ser tratada de forma isolada como uma pauta corporativa feminina ou um capricho ideológico de movimentos sociais. Ela constitui o termômetro mais exato e preciso do nível de civilidade, maturidade democrática e respeito humano de toda a nossa nação. Fortalecer materialmente essa legislação, exigindo a destinação correta de verbas públicas orçamentárias e cobrando a expansão das redes de acolhimento por parte dos governantes municipais, estaduais e federais, é o único caminho viável para que o ambiente doméstico de cada brasileira volte a ser, em todos os cantos do país, um sinônimo de afeto, paz e proteção, e nunca mais um espaço de medo, opressão e perigo iminente.
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A SOCIEDADE EM CONFLITO — VIOLÊNCIA, LEI E COMPORTAMENTO
Fotos EBC e ilustração de Leo Byte
Dr. FLAVIANO RODRIGUES, advogado especialista em Direito Penal e Processual Penal.
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