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A REFORMA TRIBUTÁRIA E O FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL DA TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA DO
AGRONEGÓCIO
Ao falar em
incentivos fiscais ao
agronegócio, não
faltam críticas. Há
quem os considere
privilégios
incompatíveis com
um sistema tributário
moderno. Contudo,
a própria Reforma
Tributária demonstra exatamente o contrário. Mesmo
reformulando profundamente a tributação sobre o consumo, o
legislador preservou mecanismos de proteção ao setor.
A razão não está apenas na ordem econômica, mas nos
ditames da Constituição Federal. A Reforma Tributária alterou
profundamente a tributação sobre o consumo ao instituir o
IBS e a CBS. Entretanto, um aspecto merece atenção: o novo
sistema preservou mecanismos de proteção ao agronegócio,
como alíquotas reduzidas para diversos insumos
agropecuários, regimes específicos e alíquota zero para os
alimentos que integram a Cesta Básica Nacional.
À primeira vista, tais medidas podem parecer privilégios
concedidos a um setor da economia. Contudo, uma análise
da Constituição Federal revela conclusão diversa: a
tributação diferenciada do agronegócio constitui imperativo
constitucional.
A Constituição de 1988 não trata a produção de alimentos
como mera atividade econômica. Desde os seus
fundamentos, estabelece a dignidade da pessoa humana (art.
1º, III) como um dos pilares do Estado Democrático de
Direito. Ao definir os objetivos fundamentais da República
(art. 3º), determina a construção de uma sociedade livre, justa
e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais. Tais
objetivos não podem ser concretizados sem um sistema de
produção de alimentos eficiente, acessível e economicamente
viável.
O direito à alimentação, expressamente reconhecido no art.
6º da Constituição, reforça esse compromisso. Não basta
assegurar formalmente esse direito; é indispensável criar
condições para que os alimentos sejam produzidos,
distribuídos e cheguem à mesa da população por preços
compatíveis com a realidade econômica do país.
Nesse contexto, assume especial relevância o art. 23, inciso
VIII, da Constituição Federal, ao estabelecer ser competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar.
Trata-se de um verdadeiro dever constitucional imposto ao
Poder Público. Entre os diversos instrumentos de fomento
disponíveis, encontram-se justamente as políticas tributárias
diferenciadas, capazes de reduzir custos de produção,
estimular investimentos e preservar a competitividade do
setor.
O art. 187 da Constituição Federal reforça essa orientação ao
estabelecer que a política agrícola será planejada e
executada considerando, entre outros instrumentos creditícios
e fiscais. Dessa forma, a tributação diferenciada do
agronegócio revela-se instrumento legítimo de fomento à
produção de alimentos e de concretização de direitos
fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o
direito à alimentação.
Também a ordem econômica, prevista no art. 170 da
Constituição, evidencia que a atividade econômica deve
assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames
da justiça social. Sob essa perspectiva, a tributação não pode
ser utilizada como obstáculo à produção de alimentos,
especialmente em um setor sujeito a riscos climáticos,
biológicos, sanitários e de mercado. Ao contrário, deve
funcionar como instrumento de equilíbrio e desenvolvimento.
Foi exatamente essa lógica que inspirou a Lei Complementar
nº 214/2025. Embora tenha regulamentado um novo modelo
de tributação sobre o consumo, baseado na CBS e no IBS,
preservou mecanismos destinados a evitar o aumento da
carga tributária sobre a cadeia alimentar. A redução de
alíquotas para diversos insumos agropecuários, a
manutenção de regimes específicos e a alíquota zero para os
alimentos integrantes da Cesta Básica Nacional demonstram
que o legislador reconheceu a função estratégica do
agronegócio para a economia e para a sociedade.
Em um cenário internacional cada vez mais competitivo, no
qual diversos países adotam políticas de apoio ao setor
agrícola, a tributação diferenciada revela-se medida de
racionalidade econômica e de concretização constitucional.
Longe de representar privilégio, constitui instrumento de
proteção da segurança alimentar, da estabilidade econômica
e do próprio desenvolvimento nacional.
Assim, a Reforma Tributária demonstra que incentivar o
agronegócio não significa favorecer um segmento específico
da economia. Significa cumprir a Constituição. Ao proteger
quem produz alimentos, protege-se também quem deles
depende diariamente: toda a sociedade.
Tributar não é apenas arrecadar. Em determinadas situações,
tributar menos também é cumprir a Constituição. No
agronegócio, incentivar a produção de alimentos significa
proteger direitos fundamentais, fortalecer a segurança
alimentar e assegurar que a tributação continue sendo
instrumento de desenvolvimento e não obstáculo ao bem-
estar da sociedade.
**Deise Mendes** é advogada especialista
em Direito Tributário pela Faculdade de
Direito de Ribeirão Preto da Universidade
de São Paulo (USP-FDRP), com MBA em
Compliance, Contabilidade e Direito
Tributário com ênfase em Malhas Fiscais
pela BSSP. É membra da Comissão
Especial de Direito Tributário da OAB São
Paulo e da Comissão de Direito Tributário
da 6ª Subseção da OAB de Jaboticabal.
É autora do capítulo **Planejamento Tributário Lícito na
Atividade Rural**, integrante da obra *Tributação do Agronegócio
– Fundamentos, Estratégias e Futuro Fiscal do Campo
Brasileiro*, publicada pela Editora JusPodivm.
A partir desta coluna quinzenal, compartilhará reflexões e
informações sobre temas tributários relevantes para
empresários, produtores rurais, profissionais e toda a sociedade.
**Deise Mendes**
Colunista e Advogada
No final do artigo uma biografia de Deise Mendes
Artigo publicado em
11de julho de 2026
fotos: Deise Mendes; Agencia
Brasil e Dominio Público
FALAR
TRIBUTÁRIO:
«Porque o Direito Tributário é importante
para todos»