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A REFORMA TRIBUTÁRIA E O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA DO AGRONEGÓCIO Ao falar em incentivos fiscais ao agronegócio, não faltam críticas. Há quem os considere privilégios incompatíveis com um sistema tributário moderno. Contudo, a própria Reforma Tributária demonstra exatamente o contrário. Mesmo reformulando profundamente a tributação sobre o consumo, o legislador preservou mecanismos de proteção ao setor. A razão não está apenas na ordem econômica, mas nos ditames da Constituição Federal. A Reforma Tributária alterou profundamente a tributação sobre o consumo ao instituir o IBS e a CBS. Entretanto, um aspecto merece atenção: o novo sistema preservou mecanismos de proteção ao agronegócio, como alíquotas reduzidas para diversos insumos agropecuários, regimes específicos e alíquota zero para os alimentos que integram a Cesta Básica Nacional. À primeira vista, tais medidas podem parecer privilégios concedidos a um setor da economia. Contudo, uma análise da Constituição Federal revela conclusão diversa: a tributação diferenciada do agronegócio constitui imperativo constitucional. A Constituição de 1988 não trata a produção de alimentos como mera atividade econômica. Desde os seus fundamentos, estabelece a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Ao definir os objetivos fundamentais da República (art. 3º), determina a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais. Tais objetivos não podem ser concretizados sem um sistema de produção de alimentos eficiente, acessível e economicamente viável. O direito à alimentação, expressamente reconhecido no art. 6º da Constituição, reforça esse compromisso. Não basta assegurar formalmente esse direito; é indispensável criar condições para que os alimentos sejam produzidos, distribuídos e cheguem à mesa da população por preços compatíveis com a realidade econômica do país. Nesse contexto, assume especial relevância o art. 23, inciso VIII, da Constituição Federal, ao estabelecer ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. Trata-se de um verdadeiro dever constitucional imposto ao Poder Público. Entre os diversos instrumentos de fomento disponíveis, encontram-se justamente as políticas tributárias diferenciadas, capazes de reduzir custos de produção, estimular investimentos e preservar a competitividade do setor. O art. 187 da Constituição Federal reforça essa orientação ao estabelecer que a política agrícola será planejada e executada considerando, entre outros instrumentos creditícios e fiscais. Dessa forma, a tributação diferenciada do agronegócio revela-se instrumento legítimo de fomento à produção de alimentos e de concretização de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à alimentação. Também a ordem econômica, prevista no art. 170 da Constituição, evidencia que a atividade econômica deve assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Sob essa perspectiva, a tributação não pode ser utilizada como obstáculo à produção de alimentos, especialmente em um setor sujeito a riscos climáticos, biológicos, sanitários e de mercado. Ao contrário, deve funcionar como instrumento de equilíbrio e desenvolvimento. Foi exatamente essa lógica que inspirou a Lei Complementar nº 214/2025. Embora tenha regulamentado um novo modelo de tributação sobre o consumo, baseado na CBS e no IBS, preservou mecanismos destinados a evitar o aumento da carga tributária sobre a cadeia alimentar. A redução de alíquotas para diversos insumos agropecuários, a manutenção de regimes específicos e a alíquota zero para os alimentos integrantes da Cesta Básica Nacional demonstram que o legislador reconheceu a função estratégica do agronegócio para a economia e para a sociedade. Em um cenário internacional cada vez mais competitivo, no qual diversos países adotam políticas de apoio ao setor agrícola, a tributação diferenciada revela-se medida de racionalidade econômica e de concretização constitucional. Longe de representar privilégio, constitui instrumento de proteção da segurança alimentar, da estabilidade econômica e do próprio desenvolvimento nacional. Assim, a Reforma Tributária demonstra que incentivar o agronegócio não significa favorecer um segmento específico da economia. Significa cumprir a Constituição. Ao proteger quem produz alimentos, protege-se também quem deles depende diariamente: toda a sociedade. Tributar não é apenas arrecadar. Em determinadas situações, tributar menos também é cumprir a Constituição. No agronegócio, incentivar a produção de alimentos significa proteger direitos fundamentais, fortalecer a segurança alimentar e assegurar que a tributação continue sendo instrumento de desenvolvimento e não obstáculo ao bem- estar da sociedade.
**Deise Mendes** é advogada especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP-FDRP), com MBA em Compliance, Contabilidade e Direito Tributário com ênfase em Malhas Fiscais pela BSSP. É membra da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB São Paulo e da Comissão de Direito Tributário da 6ª Subseção da OAB de Jaboticabal. É autora do capítulo **Planejamento Tributário Lícito na Atividade Rural**, integrante da obra *Tributação do Agronegócio – Fundamentos, Estratégias e Futuro Fiscal do Campo Brasileiro*, publicada pela Editora JusPodivm. A partir desta coluna quinzenal, compartilhará reflexões e informações sobre temas tributários relevantes para empresários, produtores rurais, profissionais e toda a sociedade.
**Deise Mendes** Colunista e Advogada No final do artigo uma biografia de Deise Mendes
Artigo publicado em 11de julho de 2026
fotos: Deise Mendes; Agencia Brasil e Dominio Público
FALAR TRIBUTÁRIO: «Porque o Direito Tributário é importante para todos»
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