CRONICA E ARTE CNPJ nº 21.896.431/0001-58 NIRE: 35-8-1391912-5 email cronicaearte@cronicaearte.com.br Rua São João, 869, 14882-010 Jaboticabal SP
FUTURO DAS CIDADES: A RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS DIANTE DA NOVA MALHA FISCAL A Reforma Tributária do consumo domina as manchetes pelos efeitos no bolso de consumidores e empresas. Há, porém, um bastidor pouco debatido que tira o sono de prefeitos e secretários de Finanças: a sobrevivência da receita municipal e a transformação da responsabilidade fiscal das prefeituras. Com o novo modelo, a fiscalização local do Imposto Sobre Serviços (ISS) passará por uma transformação profunda, em meio à implantação de uma estrutura tributária muito mais integrada. Historicamente, cada prefeitura estabelecia seus procedimentos, criava seus sistemas de emissão de notas fiscais e mantinha equipes de fiscalização para auditar padarias, salões de beleza e empresas de tecnologia. Esse cenário está mudando. A adoção da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional e a implantação gradual do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ampliam a integração dos dados fiscais e exigem uma nova forma de atuação das administrações tributárias municipais. Nesse contexto, ganha relevância o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), integrado ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER), que favorece o compartilhamento de informações cadastrais dos imóveis. Essa integração amplia as possibilidades de cruzamento de dados e reforça a importância de cadastros imobiliários atualizados e confiáveis. Para os municípios, investir na qualidade dessas informações representa uma medida estratégica para aprimorar a gestão patrimonial e tributária. Para o município, isso significa uma encruzilhada. A Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 11) exige a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação dos tributos de sua competência, e o descumprimento pode impedir o recebimento de transferências voluntárias, no que se refere aos impostos. Além disso, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece obrigações relativas à adoção e ao compartilhamento de dados da NFS-e de padrão nacional, cujo descumprimento também pode acarretar restrições às transferências voluntárias. Nesse cenário, cadastros atualizados, integração tecnológica e capacidade técnica deixam de ser meras escolhas administrativas e passam a ser elementos essenciais para a gestão fiscal municipal. O IBS será administrado por um Comitê Gestor. Em vez de depender apenas da fiscalização manual de empresas locais, a administração tributária contará cada vez mais com cruzamentos de dados e ferramentas de inteligência artificial para identificar omissões em escala nacional. A arrecadação será distribuída aos entes federativos conforme as regras constitucionais e legais. Em contrapartida, a autonomia local para conceder incentivos fiscais e atrair empresas foi severamente restringida: a Constituição (art. 156-A, § 1º, X) veda a concessão de benefícios fiscais ou financeiros relativos ao IBS, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio texto constitucional. O município agora joga sob regras nacionais uniformes. O maior risco, sobretudo nas pequenas e médias cidades do interior, é a inércia institucional. Quem não investir na qualificação das equipes e na modernização das secretarias de Fazenda poderá comprometer sua capacidade de acompanhar a arrecadação e a distribuição das receitas. À medida que o ISS for gradativamente substituído pelo IBS, os municípios precisarão de monitoramento técnico contínuo para acompanhar a transição e a distribuição das receitas em um sistema compartilhado. Além da tecnologia, essa transformação exige o enfrentamento do amadorismo e do apadrinhamento político nas estruturas fazendárias. A Constituição Federal, em seu art. 37, XXII, reconhece as administrações tributárias como atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas. Na mesma direção, a Lei Complementar nº 227/2026 estabelece que a fiscalização do IBS seja realizada por autoridades fiscais das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A complexidade do novo sistema exige profissionais qualificados e continuidade administrativa. A substituição indiscriminada de equipes e a entrega de funções técnicas a indicações políticas podem comprometer a preservação do conhecimento institucional, a confiabilidade das informações e a eficiência da arrecadação municipal. A responsabilidade fiscal na era das malhas digitais não se resume a “bater à porta” do comerciante devedor. Trata-se de governança digital, precisão de dados e cooperação federativa. Com a transição para o IBS, os municípios precisarão fortalecer a gestão de suas receitas próprias, como o IPTU e o ITBI, sem negligenciar oportunidades como o ITR, cuja arrecadação pode ser integralmente destinada ao município que assumir sua fiscalização e cobrança, nos termos da lei. Para isso, conhecer o território, manter cadastros imobiliários atualizados e investir em equipes técnicas qualificadas será fundamental para aprimorar a gestão tributária e identificar inconsistências cadastrais. O futuro do financiamento público municipal já começou, e ele exige planejamento, inteligência fiscal e responsabilidade.
**Deise Mendes** Colunista e Advogada No final do artigo uma biografia de Deise Mendes
Artigo publicado em 11 de outubro de 2026
fotos: Deise Mendes; Agencia Brasil e Dominio Público e ilustração Mia Marques
FALAR TRIBUTÁRIO: «Porque o Direito Tributário é importante para todos»
**Deise Mendes** é advogada especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP-FDRP), com MBA em Compliance, Contabilidade e Direito Tributário com ênfase em Malhas Fiscais pela BSSP. É membra da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB São Paulo e da Comissão de Direito Tributário da 6ª Subseção da OAB de Jaboticabal. É autora do capítulo **Planejamento Tributário Lícito na Atividade Rural**, integrante da obra *Tributação do Agronegócio – Fundamentos, Estratégias e Futuro Fiscal do Campo Brasileiro*, publicada pela Editora JusPodivm. A partir desta coluna quinzenal, compartilhará reflexões e informações sobre temas tributários relevantes para empresários, produtores rurais, profissionais e toda a sociedade.
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