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Cronica e arte

CRONICA E ARTE CNPJ nº 21.896.431/0001-58 NIRE: 35-8-1391912-5 email cronicaearte@cronicaearte.com.br Rua São João, 869, 14882-010, Bairro Aparecida Jaboticabal SP
LIBERDADE DE EXPRESSÃO NAS REDES SOCIAIS – EXISTE LIMITE? Por João Martins Neto, Mtb 00912559 SP fotos Agencia Brasil Jaboticabal, 24 de abril de 2024 No atual cenário digital, a liberdade de expressão nas redes sociais tem suscitado debates acalorados e complexos desafios jurídicos. A questão central que emerge é a possibilidade de censura de publicações nas redes sociais por interesses políticos, o que acarreta uma análise sobre os limites da liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal do Brasil e regulamentação das plataformas digitais. A Constituição, em seu art. 5º, assegura a liberdade de expressão como um direito fundamental, ressaltando, no entanto, que eventuais abusos no exercício desse direito sujeitam os infratores às penalidades previstas em lei. Atualmente no Brasil estamos observando um aumento significativo no número de casos em que usuários das redes sociais, ao expressarem suas opiniões políticas, encontram suas publicações removidas ou suas contas suspensas com a imposição de censura velada e futura.Temos observado um poder absoluto do Judiciário em decidir questões originárias da Câmara Federal e que terá mais exposição nas eleições deste ano aplicadas pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral). A questão da liberdade de expressão nas redes sociais e a possibilidade de censura por interesse político demanda uma análise detalhada da legislação brasileira, especialmente à luz da Constituição Federal de 1988, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso IX, que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Este preceito Constitucional assegura a liberdade de expressão como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, resguardando a livre manifestação do pensamento. A mesma Constituição estabelece limites para o exercício da liberdade de expressão, principalmente quando este entra em conflito com outros direitos igualmente protegidos. O inciso X do artigo 5º prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Desta forma, não há necessidade de se regulamentar o que já está regulamentado. O seu pensamento é livre, porém, causou dano, sofra as consequências.A censura prévia é vedada, e existem mecanismos legais que permitem a responsabilização posterior por conteúdos considerados ilícitos ou prejudiciais. A complexidade da gestão desse equilíbrio é amplificada no ambiente digital, onde o alcance da informação desafia constantemente os limites entre a liberdade de expressão e a proteção dos direitos individuais. Em síntese, a possibilidade de censura de publicações nas redes sociais por interesse político coloca em xeque valores fundamentais das pessoas. Caminha-se por um campo minado de censura prévia quando não se respeita a Liberdade de Expressão, exigindo uma análise cuidadosa e criteriosa do princípio Constitucional da liberdade de expressão para não cair na censura antecipada.
FALANDO SÉRIO
João Martins Neto Mtb 00912559 SP *
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*Dr João Martins Neto é Advogado e Jornalista em Jaboticabal SP
*Dr João Martins Neto é Advogado em Jaboticabal SP