Cronica e arte
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QUAIS OS BENEFÍCIOS A LEI COMPLEMENTAR
05/2021 TRARÁ PARA A MICROEMPRESA E A
EMPRESA DE PEQUENO PORTE?
Um dos princípios
básicos de uma
democracia é que
haja ampla
participação da
sociedade em
decisões de
interesse público,
com debates nos
meios de
comunicação e nas
casas legislativas, que levem em conta a diversidade
política e social da sociedade. Além de que, as audiências
públicas e debates com as camadas da sociedade, bem
como órgãos representativos de classe trazem
transparência e atendem a necessidade local da aplicação
ou regulamentação de Leis.
As camadas da sociedade apresentam os anseios e a
realidade necessária para o pleno atendimento com as
discussões juntamente com as comissões permanentes
das casas legislativas que analisam a
Constitucionalidade, viabilidade, correção e são de suas
responsabilidades analisar os impactos que tal projeto de
Lei terá nas esferas tributária, fiscal, administrativa,
jurídica e principalmente na sociedade.
Há algum tempo tem-se tornado uma constante a
aprovação de Leis sem estes cuidados, e outras
embasadas em leis de outras cidades surgindo
ordenamento jurídicos construídos com fragmentos
destas leis, que foram aprovadas em outras localidades
no popular “Franksteins”, que poderão assombrar os
envolvidos futuramente, gerando responsabilidade
administrativa e prejuízos de difícil reparação para eles
próprios e ao erário Público.
Os gestores públicos, em muitos casos não se acercam
dos cuidados que são de suas responsabilidades quando
da elaboração dos projetos de Leis e transmite aos
responsáveis pela aprovação também a responsabilidade
solidária, eis que, se futuramente houver judicialização
com questionamentos sobre a validade da Lei por
qualquer um do povo por meio do Ministério Público, os
eventuais prejuízos sofridos pelas partes deverão ser
ressarcidos pelos eventuais responsáveis.
A visão para a elaboração e aprovação de projetos de leis
deve ser holística, o que não se vê atualmente com muita
frequência nas casas legislativas. É fato que ao ser
amplamente discutida as razões e motivos para a
elaboração de Leis o resultado é a pacificação social, eis
que não haverá questionamentos futuros pois ocorreu o
esgotamento das discussões com as partes interessadas,
afastando questionamentos futuros na esfera jurídica.
Na última Sessão da Câmara Municipal houve a
aprovação do projeto de Lei 05/2021 que alterou a Lei
Complementar nº85/2007 que assegura tratamento
diferenciado as empresas que vierem a ser instaladas e
as que já estão instaladas em Jaboticabal. O projeto foi
aprovado pela maioria dos vereadores, tendo apenas
como Votos contrários, Dra. Andrea. Pepa Servidone e
Vereadora Paula que fizeram também suas declarações
de votos.
Embora tenha sido
levantado pela
Vereadora Dra.
Andrea que o
projeto; em sua
concepção, não
poderia ter sido
levado para
votação em virtude
de discussões que estavam sendo realizadas com as
entidades representativas de classe, o projeto foi
apresentado em sessão extraordinária, votada e aprovada
por unanimidade, sendo colocada de lado a discussão
com os órgãos que representam a sociedade Civil
organizada de Jaboticabal.
O FEJA – Fórum de Entidades de Jaboticabal que é
composto pela ACIAJA, CDL, LOJA MAÇONICA MAJOR
HILÁRIO TAVARES PINHEIRO, LOJA MAÇONICA FÉ E
PERSEVERANÇA, LOJA MAÇONICA JOCELIN DE
GODOY, CREA, SINCOMÉRCIO, OAB/SP 6ª SUBSEÇÃO,
CONTABILISTAS, LIONS CLUBE DE JABOTICABAL E
UNENLAR e demais entidades; na fala da Dra. Andrea,
havia proposto alterações no texto legal e aguardava a
discussão pública antes da aprovação de referido projeto.
Os benefícios Fiscais (isenção de IPTU e ITBI) previstos
na Lei aprovada somente serão concedidos à empresas
que empenharem construção nova e a ampliação de
estabelecimentos comerciais. A Lei não fixou nenhum
incentivo fiscal quanto a recuperação e reformas de
imóveis já existentes.
Apenas considerando este, como um dos aspectos que foi
sugerido: Em Jaboticabal existe uma infinidade de casas
antigas tidas como patrimônio histórico de Jaboticabal,
não se admitindo a demolição e/ou descaracterização de
seu projeto arquitetônico. Empresas que poderiam
contribuir para a restauração e reforma destes imóveis,
trazendo para Jaboticabal aspecto de cidade limpa e
organizada na questão de poluição visual, não serão
atraidas com a
elaboração da Lei
aprovada. Exemplo:
Clube Jaboticabal, O
prédio anexo à Escola
Aurélio Arrobas
Martins.
Verifica-se ainda que
para o pequeno
comerciante, mesmo que reforme o imóvel que será
locado para inicio de suas atividades ou dar continuidade
de seu trabalho, sem que haja ampliação ou construção
nova, não terá qualquer incentivo fiscal.
O que se vê na realidade é a procura por investimentos
em construções novas, ampliações de imóveis e o
aumento de arrecadação, evidentemente não do IPTU e
ITBI das empresas que participárão da Lei. A
flexibilização de isenção de todos os impostos municipais
da forma escalonada que havia anteriormente foi
revogada.
Anteriomente a Lei previa isenção de todos os impostos
municipais no primeiro ano de vida da Microempresa e
Empresa de pequeno porte que poderia chegar a 100%.
Para participar a empresa deveria cumprir o texto legal e
seguia em escalonamento de desconto durante 10(dez)
anos, com a diminuição de isenção de impostos
gradativa. Não ocorria a renúncia fiscal à Administração
Pública e garantia a sobrevida às pequenas empresas
noincio de suas atividades.
Outra vertente é a Constitucionalidade da Lei, mesmo
porque a Lei 123/2006 que instituiu o Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; alterou
dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da
Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e
revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e
9.841, de 5 de outubro de 1999, não prevê o benefício
para Empresa de grande porte.
Por sua vez, o artigo 2º da Lei 05/2021 que foi aprovada
regulamenta a atividade de todas as empresas sem
distinção: artigo 2º (...) Esta Lei estabelece normas gerais
conferidas às empresas de pequeno, médio e grande
porte, conforme legalmente definidos, lembrando que a
Empresa de Grande Porte não pode ser inserida neste
contexto, mesmo porque se o assim fizer, a presente Lei
está regulamentando
objeto inexistente. O
legislador elaborou o
Estatuto Nacional
da Microempresa e
da Empresa de
Pequeno Porte, que
deveria ser
regulamentado
através de leis Complentares no ambito municipal.
O entendimento da maioria em plenário foi pela
aprovação do projeto de Lei 05/2021 sem que as
discussões acordadas e propostas anteriormente fossem
realizadas. A Lei nova aprovada na configuração
apresentada dificilmente trará benefícios para a
Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte. Apenas
Empresas de Grande porte serão beneficiadas, porém,
estas empresas estão fora do Texto Legal da Lei Federal
123/2006. Espera-se que a Lei aprovada traga para o
Comércio e Indústria de Jaboticabal algum benefício e
não se torne inócua ou cause prejuízo ao erário público
com judicialização em questionamentos futuros.
FALANDO
SÉRIO
João Martins Neto Mtb 0091259 SP
Fotos internet google maps, João Martins, e
Mentore Conti
*Dr João Martins Neto é Advogado e Jornalista em Jaboticabal SP
*Dr João Martins Neto é Advogado e jornalista em
Jaboticabal SP
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