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Cronica e arte

CRONICA E ARTE CNPJ nº 21.896.431/0001-58 NIRE: 35-8-1391912-5 email cronicaearte@cronicaearte.com.br Rua São João, 869, 14882-010, Bairro Aparecida Jaboticabal SP
QUAIS OS BENEFÍCIOS A LEI COMPLEMENTAR 05/2021 TRARÁ PARA A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE? Um dos princípios básicos de uma democracia é que haja ampla participação da sociedade em decisões de interesse público, com debates nos meios de comunicação e nas casas legislativas, que levem em conta a diversidade política e social da sociedade. Além de que, as audiências públicas e debates com as camadas da sociedade, bem como órgãos representativos de classe trazem transparência e atendem a necessidade local da aplicação ou regulamentação de Leis. As camadas da sociedade apresentam os anseios e a realidade necessária para o pleno atendimento com as discussões juntamente com as comissões permanentes das casas legislativas que analisam a Constitucionalidade, viabilidade, correção e são de suas responsabilidades analisar os impactos que tal projeto de Lei terá nas esferas tributária, fiscal, administrativa, jurídica e principalmente na sociedade. Há algum tempo tem-se tornado uma constante a aprovação de Leis sem estes cuidados, e outras embasadas em leis de outras cidades surgindo ordenamento jurídicos construídos com fragmentos destas leis, que foram aprovadas em outras localidades no popular “Franksteins”, que poderão assombrar os envolvidos futuramente, gerando responsabilidade administrativa e prejuízos de difícil reparação para eles próprios e ao erário Público. Os gestores públicos, em muitos casos não se acercam dos cuidados que são de suas responsabilidades quando da elaboração dos projetos de Leis e transmite aos responsáveis pela aprovação também a responsabilidade solidária, eis que, se futuramente houver judicialização com questionamentos sobre a validade da Lei por qualquer um do povo por meio do Ministério Público, os eventuais prejuízos sofridos pelas partes deverão ser ressarcidos pelos eventuais responsáveis. A visão para a elaboração e aprovação de projetos de leis deve ser holística, o que não se vê atualmente com muita frequência nas casas legislativas. É fato que ao ser amplamente discutida as razões e motivos para a elaboração de Leis o resultado é a pacificação social, eis que não haverá questionamentos futuros pois ocorreu o esgotamento das discussões com as partes interessadas, afastando questionamentos futuros na esfera jurídica. Na última Sessão da Câmara Municipal houve a aprovação do projeto de Lei 05/2021 que alterou a Lei Complementar nº85/2007 que assegura tratamento diferenciado as empresas que vierem a ser instaladas e as que já estão instaladas em Jaboticabal. O projeto foi aprovado pela maioria dos vereadores, tendo apenas como Votos contrários, Dra. Andrea. Pepa Servidone e Vereadora Paula que fizeram também suas declarações de votos. Embora tenha sido levantado pela Vereadora Dra. Andrea que o projeto; em sua concepção, não poderia ter sido levado para votação em virtude de discussões que estavam sendo realizadas com as entidades representativas de classe, o projeto foi apresentado em sessão extraordinária, votada e aprovada por unanimidade, sendo colocada de lado a discussão com os órgãos que representam a sociedade Civil organizada de Jaboticabal. O FEJA – Fórum de Entidades de Jaboticabal que é composto pela ACIAJA, CDL, LOJA MAÇONICA MAJOR HILÁRIO TAVARES PINHEIRO, LOJA MAÇONICA FÉ E PERSEVERANÇA, LOJA MAÇONICA JOCELIN DE GODOY, CREA, SINCOMÉRCIO, OAB/SP 6ª SUBSEÇÃO, CONTABILISTAS, LIONS CLUBE DE JABOTICABAL E UNENLAR e demais entidades; na fala da Dra. Andrea, havia proposto alterações no texto legal e aguardava a discussão pública antes da aprovação de referido projeto. Os benefícios Fiscais (isenção de IPTU e ITBI) previstos na Lei aprovada somente serão concedidos à empresas que empenharem construção nova e a ampliação de estabelecimentos comerciais. A Lei não fixou nenhum incentivo fiscal quanto a recuperação e reformas de imóveis já existentes. Apenas considerando este, como um dos aspectos que foi sugerido: Em Jaboticabal existe uma infinidade de casas antigas tidas como patrimônio histórico de Jaboticabal, não se admitindo a demolição e/ou descaracterização de seu projeto arquitetônico. Empresas que poderiam contribuir para a restauração e reforma destes imóveis, trazendo para Jaboticabal aspecto de cidade limpa e organizada na questão de poluição visual, não serão atraidas com a elaboração da Lei aprovada. Exemplo: Clube Jaboticabal, O prédio anexo à Escola Aurélio Arrobas Martins. Verifica-se ainda que para o pequeno comerciante, mesmo que reforme o imóvel que será locado para inicio de suas atividades ou dar continuidade de seu trabalho, sem que haja ampliação ou construção nova, não terá qualquer incentivo fiscal. O que se vê na realidade é a procura por investimentos em construções novas, ampliações de imóveis e o aumento de arrecadação, evidentemente não do IPTU e ITBI das empresas que participárão da Lei. A flexibilização de isenção de todos os impostos municipais da forma escalonada que havia anteriormente foi revogada. Anteriomente a Lei previa isenção de todos os impostos municipais no primeiro ano de vida da Microempresa e Empresa de pequeno porte que poderia chegar a 100%. Para participar a empresa deveria cumprir o texto legal e seguia em escalonamento de desconto durante 10(dez) anos, com a diminuição de isenção de impostos gradativa. Não ocorria a renúncia fiscal à Administração Pública e garantia a sobrevida às pequenas empresas noincio de suas atividades. Outra vertente é a Constitucionalidade da Lei, mesmo porque a Lei 123/2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; alterou dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999, não prevê o benefício para Empresa de grande porte. Por sua vez, o artigo 2º da Lei 05/2021 que foi aprovada regulamenta a atividade de todas as empresas sem distinção: artigo 2º (...) Esta Lei estabelece normas gerais conferidas às empresas de pequeno, médio e grande porte, conforme legalmente definidos, lembrando que a Empresa de Grande Porte não pode ser inserida neste contexto, mesmo porque se o assim fizer, a presente Lei está regulamentando objeto inexistente. O legislador elaborou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que deveria ser regulamentado através de leis Complentares no ambito municipal. O entendimento da maioria em plenário foi pela aprovação do projeto de Lei 05/2021 sem que as discussões acordadas e propostas anteriormente fossem realizadas. A Lei nova aprovada na configuração apresentada dificilmente trará benefícios para a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte. Apenas Empresas de Grande porte serão beneficiadas, porém, estas empresas estão fora do Texto Legal da Lei Federal 123/2006. Espera-se que a Lei aprovada traga para o Comércio e Indústria de Jaboticabal algum benefício e não se torne inócua ou cause prejuízo ao erário público com judicialização em questionamentos futuros.
FALANDO SÉRIO
João Martins Neto Mtb 0091259 SP
Fotos internet google maps, João Martins, e Mentore Conti
*Dr João Martins Neto é Advogado e Jornalista em Jaboticabal SP
*Dr João Martins Neto é Advogado e jornalista em Jaboticabal SP
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