Cronica e arte
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ABASTECIMENTO DE ÁGUA – SERVIÇO
ESSENCIAL PRESTADO COM DEFEITO PODE
GERAR INDENIZAÇÃO
O abastecimento de água é um serviço
disponibilizado pela
Administração
pública e é
essencial devendo
ser prestado de
forma adequada ao
pleno atendimento
dos usuários,
conforme
estabelecido em
Legislação especifica. Deve se amoldar as normas
pertinentes ao contrato de fornecimento e
abastecimento de água com base no art. 6º da lei
8.987/95, §§ 1º e 2º que trata da concessão de
serviços públicos.
Art. 6º (...)
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz
as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a
modernidade das técnicas, do equipamento e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria
e expansão do serviço.
Há ampla determinação para que os
serviços públicos sejam eficientes, adequados, seguros
e contínuos. Que o fornecimento de água é essêncial
não resta duvida e foi devidamente identificado na Lei
de Greve — lei 7.783, de 28 de junho de 1989. Como
essa norma obriga os sindicatos, trabalhadores e
empregadores a garantir, durante a greve, a prestação
dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, acabou
definindo o que entende por essencial.
A regra está no art. 10, que dispõe,
verbis:
"Art. 10. São considerados serviços ou
atividades essenciais:
I — tratamento e abastecimento de
água; produção e distribuição de energia elétrica, gás
e combustíveis;
O Código de Defesa do Consumidor é
claro, taxativo e não abre exceções: os serviços
essenciais são contínuos. E diga-se em reforço que
essa garantia decorre do texto Constitucional.
Com efeito, como se sabe, a legislação
consumerista deve obediência aos vários princípios
constitucionais que dirigem suas determinações. Entre
esses princípios encontram-se os da intangibilidade da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da garantia
à segurança e à vida (caput do art. 5º), que tem de
ser sadia e de qualidade, em função da garantia do
meio ambiente equilibrado (caput do art. 225) e que
decorre o direito necessário à saúde (caput do art. 6º).
O legislador cuidou de forma
inteligente a necessidade de se manter a
obrigatoriedade em seu fornecimento. Não é possível
garantir segurança, vida sadia, num meio ambiente
equilibrado, tudo a respeitar a dignidade humana, se
os serviços públicos essenciais urgentes não forem
contínuos.
A lei 8.987/95 prevê a possibilidade de
interrupção do serviço público em situação de
emergência por motivo de "ordem técnica ou de
segurança das instalações."
A regra excepcional de interrupção
apenas constata que certas situações de fato podem
ocorrer (mas não deveriam: razões de ordem técnica e
segurança das instalações que gerem a necessidade de
interrupção), e tais situações, ainda que,
eventualmente, venham a surgir, significam
interrupção irregular
do serviço público,
em clara contradição
com o sentido de
eficiência e
adequação. O
surgimento de
problema técnico e
de insegurança demonstra ineficiência e inadequação
do Poder público que não cuidou de forma plena das
estruturas adequadamente.
Vale lembrar que qualquer dano —
material ou moral — causado pela interrupção do
fornecimento de serviços essencial dá direito a
indenização, uma vez que a responsabilidade do
prestador do serviço é objetiva, e a mera constatação
da possibilidade de descontinuidade dos serviços ou
qualquer defeito em seu fornecimento já é suficiente
para ensejar a busca de reparo aquele que se sentir
lesado.
Milhares de moradores consumidores
de cidades da região de Ribeirão Preto, inclusive
Jaboticabal não estão tendo o fornecimento de água de
forma ininterrupta para beber e efetuar sua higiene
pessoal o que está gerando danos que atingem
diretamente o direito Constitucional da Dignidade da
pessoa humana de cada um.
Uma providencia que poderia ser
adotada pelo Poder público para aliviar o dano que os
moradores estão sofrendo é a redução de valores em
percentuais ou a isenção temporária das cobranças de
água sem ter o condão de renúncia de impostos.
No período compreendido pela
Pandemia da COVID-19 é plenamente possível fazer a
concessão, vez que está decretado estado de
calamidade pública, e muitas verbas foram destinadas
aos Municípios podendo servir para a cobertura de
eventuais déficits nas contas públicas por estas ações
de amparo a sociedade.
A isenção ou desconto nas tarifas
poderiam ser justificadas pela falta de prestação
adequada em referencia a cobrança de tarifa de
esgoto. Esta havendo a coleta do esgoto, mas o
tratamento dos resíduos coletados não está sendo
realizado em nenhum grau, mesmo porque a ETE -
Estação de Tratamento de Esgoto sequer esta
funcionando. Não se constitui ação legítima a
Administração pública continuar cobrando por serviços
que não estão sendo prestados.
A estiagem irá começar e o ápice da
falta de abastecimento está por vir. Verifica-se que já é
sentida pelos moradores e consumidores a angústia de
ter que pagar pela água tendo ou não o produto nas
torneiras, lembrando que é direito do consumidor não
pagar a fatura se o serviço não for prestado. O artigo
476 do Código Civil de 2002 determina que: “Nos
contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes
de cumprida a sua obrigação, pode exigir o
implemento da do outro”
FALANDO
SÉRIO
João Martins Neto Mtb 0091259 SP
*Dr João Martins Neto é Advogado e jornalista em
Jaboticabal SP
facebook do autor foto1 foto feita pelo autor
no ano passado da Estação de tratamento de
água e esgoto 2020 // foto2 foto da Estação
de tratamento de Esgoto em 2010 - foto
exibida na página da Prefeitura Municipal -As
duas fotos em Jaboticabal
*Dr João Martins Neto é Advogado e Jornalista em Jaboticabal SP