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Cronica e arte

CRONICA E ARTE CNPJ nº 21.896.431/0001-58 NIRE: 35-8-1391912-5 email cronicaearte@cronicaearte.com.br Rua São João, 869, 14882-010, Bairro Aparecida Jaboticabal SP
ABASTECIMENTO DE ÁGUA – SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO COM DEFEITO PODE GERAR INDENIZAÇÃO O abastecimento de água é um serviço disponibilizado pela Administração pública e é essencial devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido em Legislação especifica. Deve se amoldar as normas pertinentes ao contrato de fornecimento e abastecimento de água com base no art. 6º da lei 8.987/95, §§ 1º e 2º que trata da concessão de serviços públicos. Art. 6º (...) § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. Há ampla determinação para que os serviços públicos sejam eficientes, adequados, seguros e contínuos. Que o fornecimento de água é essêncial não resta duvida e foi devidamente identificado na Lei de Greve — lei 7.783, de 28 de junho de 1989. Como essa norma obriga os sindicatos, trabalhadores e empregadores a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, acabou definindo o que entende por essencial. A regra está no art. 10, que dispõe, verbis: "Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: I — tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; O Código de Defesa do Consumidor é claro, taxativo e não abre exceções: os serviços essenciais são contínuos. E diga-se em reforço que essa garantia decorre do texto Constitucional. Com efeito, como se sabe, a legislação consumerista deve obediência aos vários princípios constitucionais que dirigem suas determinações. Entre esses princípios encontram-se os da intangibilidade da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da garantia à segurança e à vida (caput do art. 5º), que tem de ser sadia e de qualidade, em função da garantia do meio ambiente equilibrado (caput do art. 225) e que decorre o direito necessário à saúde (caput do art. 6º). O legislador cuidou de forma inteligente a necessidade de se manter a obrigatoriedade em seu fornecimento. Não é possível garantir segurança, vida sadia, num meio ambiente equilibrado, tudo a respeitar a dignidade humana, se os serviços públicos essenciais urgentes não forem contínuos. A lei 8.987/95 prevê a possibilidade de interrupção do serviço público em situação de emergência por motivo de "ordem técnica ou de segurança das instalações." A regra excepcional de interrupção apenas constata que certas situações de fato podem ocorrer (mas não deveriam: razões de ordem técnica e segurança das instalações que gerem a necessidade de interrupção), e tais situações, ainda que, eventualmente, venham a surgir, significam interrupção irregular do serviço público, em clara contradição com o sentido de eficiência e adequação. O surgimento de problema técnico e de insegurança demonstra ineficiência e inadequação do Poder público que não cuidou de forma plena das estruturas adequadamente. Vale lembrar que qualquer dano — material ou moral — causado pela interrupção do fornecimento de serviços essencial dá direito a indenização, uma vez que a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, e a mera constatação da possibilidade de descontinuidade dos serviços ou qualquer defeito em seu fornecimento já é suficiente para ensejar a busca de reparo aquele que se sentir lesado. Milhares de moradores consumidores de cidades da região de Ribeirão Preto, inclusive Jaboticabal não estão tendo o fornecimento de água de forma ininterrupta para beber e efetuar sua higiene pessoal o que está gerando danos que atingem diretamente o direito Constitucional da Dignidade da pessoa humana de cada um. Uma providencia que poderia ser adotada pelo Poder público para aliviar o dano que os moradores estão sofrendo é a redução de valores em percentuais ou a isenção temporária das cobranças de água sem ter o condão de renúncia de impostos. No período compreendido pela Pandemia da COVID-19 é plenamente possível fazer a concessão, vez que está decretado estado de calamidade pública, e muitas verbas foram destinadas aos Municípios podendo servir para a cobertura de eventuais déficits nas contas públicas por estas ações de amparo a sociedade. A isenção ou desconto nas tarifas poderiam ser justificadas pela falta de prestação adequada em referencia a cobrança de tarifa de esgoto. Esta havendo a coleta do esgoto, mas o tratamento dos resíduos coletados não está sendo realizado em nenhum grau, mesmo porque a ETE - Estação de Tratamento de Esgoto sequer esta funcionando. Não se constitui ação legítima a Administração pública continuar cobrando por serviços que não estão sendo prestados. A estiagem irá começar e o ápice da falta de abastecimento está por vir. Verifica-se que já é sentida pelos moradores e consumidores a angústia de ter que pagar pela água tendo ou não o produto nas torneiras, lembrando que é direito do consumidor não pagar a fatura se o serviço não for prestado. O artigo 476 do Código Civil de 2002 determina que: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”
FALANDO SÉRIO
João Martins Neto Mtb 0091259 SP
*Dr João Martins Neto é Advogado e jornalista em Jaboticabal SP
facebook do autor foto1 foto feita pelo autor no ano passado da Estação de tratamento de água e esgoto 2020 // foto2 foto da Estação de tratamento de Esgoto em 2010 - foto exibida na página da Prefeitura Municipal -As duas fotos em Jaboticabal
*Dr João Martins Neto é Advogado e Jornalista em Jaboticabal SP