CRONICA E ARTE CNPJ nº 21.896.431/0001-58 NIRE: 35-8-1391912-5 email cronicaearte@cronicaearte.com.br Rua São João, 869, 14882-010 Jaboticabal SP
ROSA WEBER ELABORA VOTO A FAVOR DE INTERROMPER A GRAVIDEZ ATE A 12ª SEMANA DE VIDA DE GESTAÇÃO Um Artigo de Mentore Conti Mtb 0080415 SP foto divulgação EBC Jaboticabal, 08 de outubro de 2023 Antes de mais nada antes de entrar no assunto, quero dizer que além de jornalista e professor de história, sou advogado regularmente inscrito na OAB SP 6ª Subsecção de Jaboticabal e é na condição de um advogado que já trabalhou por vinte anos na área penal e que ainda estuda esta área do Direito, que comento a decisão da Ministra Rosa Weber, sobre a legalização do aborto. A Ministra Rosa Weber que se aposentou no STF, neste ultimo dia 22 de Setembro, publicou e decidiu seu voto, declarando possível o aborto até as 12 semanas de vida (três meses), sendo este seu ultimo voto, na carreira que teve naquela Côrte. O voto refere-se a ação ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 442 apresentada no STF pelo Partido Político Socialismo e Liberdade (PSOL). Ao lermos a decisão da Ministra, na ação vemos que a mesma não levou em consideração nada sobre criminologia, não havendo um único termo criminologia em sua decisão, também não houve citação de juristas da área penal, como Nélson Hungria, Roberto Lira, ou mesmo Aníbal Bruno e, limitou-se a falar filosoficamente da acolhida da vontade da mulher e da possibilidade do STF decidir sobre o assunto e então, com base em conceitos filosóficos gerais decidiu. Assim a Ministra, que vem da área trabalhista, não se atentou, que para a mudança de uma norma penal, não basta um conceito filosófico, mas sim o estudo primordial de verificar se a norma penal, que se vai criar, ou no caso, revogar ou modificar, espelha a maioria da sociedade. Uma norma penal, é uma norma relativa a uma conduta humana reprovada pela sociedade. Quanto um crime é instituído como tal, é porque determinada sociedade em uma época e país especifico, abomina, aquela conduta. E neste caso o legislador impõe uma pena em forma de graduação pena de tantos a tantos anos de reclusão. Quando se estuda a modificação desta conduta a primeira coisa que se deve fazer é verificar se a sociedade continua reprovando a conduta que foi tipificada como crime. Sem este estudo é um erro modificar a norma sobre determinado crime. Na decisão da ministra, que não atuou na área penal, cometeu o erro de não decidir pela carência de ação, ou seja, de dizer que o judiciário não é o órgão correto para modificar uma norma penal, como foi o caso. O judiciário pode dizer da aplicação ou não de uma norma penal a um réu, mas sem modificar referida norma penal. Quando tem que se fazer uma modificação de lei penal, ou mesmo de outra área do direito, a esfera certa é o parlamento, porque é nele, parlamento, onde existem órgãos, comissões, que vem e analisam, o desejo, a reprovabilidade ou não, de uma sociedade, em relação a uma conduta. Muitos aqui vão me lembrar de Deputados que não tem condições desta análise, mas estas comissões, tem técnicos especialistas e podem convocar outros especialistas e setores da sociedade, para verificar se uma conduta deve continuar crime ou não. Alguns leitores vão me dizer que se deixasse para o congresso jamais legalizariam o aborto. Oras caro leitor, se o aborto é reprovável em sociedade, claro que o ato continuará sendo crime e neste ponto eu friso que não cabe a nenhum deputado, ou senador vendo que uma mudança desta não passará no parlamento, levar a questão ao judiciário. Um deputado deste deveria ser punido pelo parlamento por tentar subverter a ordem constitucional de se produzir uma lei. Outros leitores ainda me dirão, que é impossivel modificar um tema destes numa sociedade conservadora destas. Aqui eu acrescento que, a nossa sociedade é tão conservadora que muitos progressistas, ou pessoas de esquerda frequentam alguma religião e, se assim o é, claro que uma mudança destas não passará no Congresso. Mas e a vontade da mulher em saber o que é melhor para si e aqui eu cito Clóvis Beviláqua que nos ensina que o direito vivo o direito real não são outra coisa mais do que a consagração de certas necessidades da vida em comum ou melhor da vida social, que neste ponto absorve o indivíduo na coletividade (texto condensado da obra “Criminologia e Direito” Clóvis Beviláqua Editora Revan. «O direito, como phenomeno, apparece na sociedade humana; o direito, como sciencia, estuda o homem em seus contractos o relações mutuas. Todas as construcções thcoricas do direito sciencia têm, . por sztbstractum, o conceito do homem e da sociedade , assim como todas as instituiçõos elo direito reaJ, do direito vivo, não são outra causa mais elo que consagrações de certas necessidade. E da vida em commum ou melhor ela viela social, pois que, neste vertice tumultuoso da existencia, a collectiviclacle arrasta e, absorve o individuo que esbate-se, descolora-se, confunde-se como simples nota n'uma ruidosa harmonia ele orchestra.» (Pagina 114, 115 edicao em pdf do Senado Federal) Eu poderia aqui expressar meu repúdio a aprovação do aborto, já que, Catolico Apostolico Romano, sou plenamente favorável à posição da Igreja e do Bispo de Roma e todo o clero, mas além deste meu repúdio como Católico em relação a decisão da Ministra, finalizo aqui dizendo que, para quem é favoravel ao aborto, já existem hipoteses de aborto legal no pais, basta ler o Código Penal. ( quando não há outro meio de salvar a vida da gestante; ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Portanto, o voto da ministra está errado e a ação não pode ter sequencia no STF pelo que escrevi acima.
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