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ROSA WEBER ELABORA VOTO A FAVOR DE INTERROMPER
A GRAVIDEZ ATE A 12ª SEMANA DE VIDA DE GESTAÇÃO
Um Artigo de Mentore Conti Mtb 0080415 SP foto divulgação
EBC
Jaboticabal, 08 de outubro de 2023
Antes de mais nada antes
de entrar no assunto, quero
dizer que além de jornalista
e professor de história, sou
advogado regularmente
inscrito na OAB SP 6ª
Subsecção de Jaboticabal
e é na condição de um
advogado que já trabalhou
por vinte anos na área
penal e que ainda estuda esta área do Direito, que comento a
decisão da Ministra Rosa Weber, sobre a legalização do aborto.
A Ministra Rosa Weber que se aposentou no STF, neste ultimo
dia 22 de Setembro, publicou e decidiu seu voto, declarando
possível o aborto até as 12 semanas de vida (três meses), sendo
este seu ultimo voto, na carreira que teve naquela Côrte.
O voto refere-se a ação ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO
FUNDAMENTAL 442
apresentada no STF
pelo Partido Político
Socialismo e Liberdade
(PSOL). Ao lermos a
decisão da Ministra, na
ação vemos que a
mesma não levou em
consideração nada sobre
criminologia, não
havendo um único termo
criminologia em sua decisão, também não houve citação de
juristas da área penal, como Nélson Hungria, Roberto Lira, ou
mesmo Aníbal Bruno e, limitou-se a falar filosoficamente da
acolhida da vontade da mulher e da possibilidade do STF decidir
sobre o assunto e então, com base em conceitos filosóficos
gerais decidiu.
Assim a Ministra, que vem da área trabalhista, não se atentou,
que para a mudança de uma norma penal, não basta um conceito
filosófico, mas sim o estudo primordial de verificar se a norma
penal, que se vai criar, ou no caso,
revogar ou modificar, espelha a
maioria da sociedade. Uma norma
penal, é uma norma relativa a uma
conduta humana reprovada pela
sociedade.
Quanto um crime é instituído como
tal, é porque determinada
sociedade em uma época e país
especifico, abomina, aquela
conduta. E neste caso o legislador
impõe uma pena em forma de graduação pena de tantos a
tantos anos de reclusão.
Quando se estuda a modificação desta conduta a primeira coisa
que se deve fazer é verificar se a sociedade continua reprovando
a conduta que foi tipificada como crime. Sem este estudo é um
erro modificar a norma sobre determinado crime.
Na decisão da ministra, que
não atuou na área penal,
cometeu o erro de não
decidir pela carência de
ação, ou seja, de dizer que
o judiciário não é o órgão
correto para modificar uma
norma penal, como foi o
caso.
O judiciário pode dizer da aplicação ou não de uma norma penal
a um réu, mas sem modificar referida norma penal. Quando tem
que se fazer uma modificação de lei penal, ou mesmo de outra
área do direito, a esfera certa é o parlamento, porque é nele,
parlamento, onde existem órgãos, comissões, que vem e
analisam, o desejo, a reprovabilidade ou não, de uma sociedade,
em relação a uma conduta.
Muitos aqui vão me lembrar de Deputados que não tem
condições desta análise, mas estas comissões, tem técnicos
especialistas e podem convocar outros especialistas e setores da
sociedade, para verificar se uma conduta deve continuar crime ou
não.
Alguns leitores vão me dizer que se deixasse para o congresso
jamais legalizariam o aborto. Oras caro leitor, se o aborto é
reprovável em sociedade, claro que o ato continuará sendo crime
e neste ponto eu friso que não cabe a nenhum deputado, ou
senador vendo que uma mudança desta não passará no
parlamento, levar a questão ao judiciário. Um deputado deste
deveria ser punido pelo parlamento por tentar subverter a ordem
constitucional de se produzir uma lei.
Outros leitores ainda me dirão, que é impossivel modificar um
tema destes numa sociedade conservadora destas. Aqui eu
acrescento que, a nossa sociedade é tão conservadora que
muitos progressistas, ou pessoas de esquerda frequentam
alguma religião e, se assim o é, claro que uma mudança destas
não passará no Congresso.
Mas e a vontade da mulher em saber o que é melhor para si e
aqui eu cito Clóvis Beviláqua
que nos ensina que o direito vivo o direito real não são outra
coisa mais do que a consagração de certas necessidades da vida
em comum ou melhor da vida social, que neste ponto absorve o
indivíduo na coletividade (texto condensado da obra “Criminologia
e Direito” Clóvis Beviláqua Editora Revan.
«O direito, como phenomeno, apparece na sociedade humana;
o direito, como sciencia, estuda o homem em seus contractos
o relações mutuas. Todas as construcções thcoricas do direito
sciencia têm, . por sztbstractum, o conceito do homem e da
sociedade , assim como todas as instituiçõos elo direito reaJ,
do direito vivo, não são outra causa mais elo que consagrações
de certas necessidade. E da vida em commum ou melhor ela
viela social, pois que, neste vertice tumultuoso da existencia,
a collectiviclacle arrasta e, absorve o individuo que esbate-se,
descolora-se, confunde-se como simples nota n'uma ruidosa
harmonia ele orchestra.»
(Pagina 114, 115 edicao em pdf do Senado Federal)
Eu poderia aqui expressar meu repúdio a aprovação do aborto, já
que, Catolico Apostolico Romano, sou plenamente favorável à
posição da Igreja e do Bispo de Roma e todo o clero, mas além
deste meu repúdio como Católico em relação a decisão da
Ministra, finalizo aqui dizendo que, para quem é favoravel ao
aborto, já existem hipoteses de aborto legal no pais, basta ler o
Código Penal. ( quando não há outro meio de salvar a vida da
gestante; ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de
seu representante legal.
Portanto, o voto da ministra está errado e a ação não pode ter
sequencia no STF pelo que escrevi acima.
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