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O JULGAMENTO DO STF E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Por Mentore Conti Mtb 0080415 fotos Rosinei Coutinho STF
e Agencia Brasil
(Mentore Conti é Advogado e Professor de História, além
de jornalista)
Jaboticabal, 13 de setembro de 2024
Prezados leitores e
internautas, o Brasil
praticamente revogou
para alguns casos um
princípio que fez com
que om mundo saísse
de vez da idade média
e idade moderna e
entrasse na época
contemporânea.
Vejamos abaixo a notícia do site do STF e depois e restante
do artigo:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, (conforme
consta, no site do STF, print guardado nesta editoria) que a
soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri
popular), prevista na Constituição Federal, justifica a
execução imediata da pena imposta. Dessa forma,
condenados por júri popular podem ser presos
imediatamente após a decisão.
O entendimento foi firmado por maioria de votos, no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340,
concluído nesta quinta-
feira (12). A matéria tem
repercussão geral (Tema
1068), o que significa
que a tese fixada deve
ser aplicada a todos os
casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Também prevaleceu no julgamento o entendimento de que
o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), na parte
que condiciona a execução imediata apenas das
condenações a penas de no mínimo 15 anos de reclusão, é
inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.
Feminicídio
O recurso foi trazido ao STF pelo Ministério Público do
Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ilegal a
prisão imediata de um homem condenado pelo Tribunal do
Júri a 26 anos e oito meses de prisão por feminicídio e
posse irregular de arma de fogo.
Soberania
A maioria do colegiado acompanhou a posição do
presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, de que a
prisão imediata de condenados por júri popular,
independentemente da pena aplicada, não viola o princípio
constitucional da presunção de inocência, porque a culpa
do réu já foi reconhecida pelos jurados.
No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, quando
a sociedade se reúne por determinação constitucional e, a
partir da sua soberania, condena uma pessoa por crime
contra a vida, afasta-se, nessa circunstância, o princípio da
presunção de inocência.
Justiça
Para a ministra Cármen Lúcia, a possibilidade de
condenados a pena menor do que 15 anos saírem livres
após a decisão do júri mina a confiança na democracia,
pois frustra a ideia de justiça que a sociedade estabeleceu.
Votaram no mesmo sentido os ministros André Mendonça,
Nunes Marques e Dias Toffoli.
Presunção de inocência
Na divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, a
soberania das decisões do júri popular não é absoluta, e,
em observância ao princípio da presunção da inocência, a
pena só pode começar a ser cumprida após a sentença
condenatória definitiva,
quando não couber mais
recursos. Porém,
lembrou que é possível
decretar a prisão
preventiva logo após o
final do júri, caso o juiz
considere necessário.
Haviam votado no
mesmo sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo
Lewandowski, ambos aposentados.
Feminicídio
Também ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson
Fachin e Luiz Fux, que admitem a prisão imediata quando a
pena for superior a 15 anos, como previsto no Pacote
Anticrime, ou nos casos de feminicídio.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a
imediata execução de condenação imposta pelo corpo de
jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
Diante do julgamento e da notícia no site do Supremo
Tribunal Federal, vemos que tal julgamento violou o
princípio da inocência, que gerou em nossa Constituição
Federal a norma que ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado da sentença, ou como consta na
constituição federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
A afirmação que faço no preambulo deste artigo decorre do
resultado do julgamento nesta quinta-feira no STF, onde,
somente a minoria respeitou referido princípio, incluindo o
Ministro Gilmar Mendes.
É lamentável ver que um Tribunal do porte do STF, deixe
este princípio de
lado para formar
maioria, e
determinar o
cumprimento de
uma pena antes
do trânsito em
julgado. Na
realidade em um
pais sério,
qualquer tribunal deve respeitar a Constituição do país e no
caso do Brasil, o artigo 5 da Constituição Federal, seja ele o
Supremo Tribunal Federal ou um tribunal do júri da maior
ou menor comarca do país.
Me desculpem senhores, nenhuma soberania pode
relativizar um princípio deste que gerou uma norma
constitucional clara e inequívoca, LVII - ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória.
Errada esta a Ministra Carmem Lucia em seu voto, dizendo
que decidiu , “a possibilidade de condenados a pena
menor do que 15 anos saírem livres após a decisão
do júri mina a confiança na democracia, pois frustra
a ideia de justiça que a sociedade estabeleceu”.
Oras, a justiça está em se respeitar a Constituição Federal
que segue um princípio que todos os países civilizados
seguem. A relativização deste princípio, é que causa
injustiça, e injustiça grave. Assim Corretíssimo o Ministro
Gilmar Mendes, em seu voto, em que pondera:
A soberania das decisões do júri popular não é absoluta, e,
em observância ao princípio da presunção da inocência, a
pena só pode começar a ser cumprida após a sentença
condenatória definitiva, quando não couber mais recursos.
Porém, lembrou que é possível decretar a prisão preventiva
logo após o final do júri, caso o juiz considere necessário.
Haviam votado no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e
o ministro Ricardo Lewandowski, ambos aposentados.
Como colocam o Ministro Gilmar Mendes, Rosa Weber e o
ministro Ricardo Lewandowski (que decidiram antes de se
aposentar), e votaram por manter o princípio da inocência,
não haveria problemas em aguardar o transito em julgado,
já que para casos específicos, onde a liberdade do réu, até
a execução da sentença, pode ameaçar a sociedade,
haveria a prisão preventiva, logo pós a sentença do
tribunal do júri.
Em todo o caso a relativização do princípio da presunção de
inocência, contrariando a Constituição Federal e os voto de
Gilmar Mendes, Rosa Weber e o ministro Ricardo
Lewandowski foi lamentável.
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