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  O JULGAMENTO DO STF E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  Por Mentore Conti Mtb 0080415 fotos Rosinei Coutinho STF 
  e Agencia Brasil
  (Mentore Conti é Advogado e Professor de História, além 
  de jornalista)
  Jaboticabal, 13 de setembro de 2024
  Prezados leitores e 
  internautas, o Brasil 
  praticamente revogou 
  para alguns casos um 
  princípio que fez com 
  que om mundo saísse 
  de vez da idade média 
  e idade moderna e 
  entrasse na época 
  contemporânea.
  Vejamos abaixo a notícia do site do STF e depois e restante 
  do artigo:
  O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, (conforme 
  consta, no site do STF, print guardado nesta editoria) que a 
  soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri 
  popular), prevista na Constituição Federal, justifica a 
  execução imediata da pena imposta. Dessa forma, 
  condenados por júri popular podem ser presos 
  imediatamente após a decisão.
  O entendimento foi firmado por maioria de votos, no 
  julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, 
  concluído nesta quinta-
  feira (12). A matéria tem 
  repercussão geral (Tema 
  1068), o que significa 
  que a tese fixada deve 
  ser aplicada a todos os 
  casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
  Também prevaleceu no julgamento o entendimento de que 
  o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), na parte 
  que condiciona a execução imediata apenas das 
  condenações a penas de no mínimo 15 anos de reclusão, é 
  inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.
  Feminicídio
  O recurso foi trazido ao STF pelo Ministério Público do 
  Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do 
  Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ilegal a 
  prisão imediata de um homem condenado pelo Tribunal do 
  Júri a 26 anos e oito meses de prisão por feminicídio e 
  posse irregular de arma de fogo.
  Soberania
  A maioria do colegiado acompanhou a posição do 
  presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, de que a 
  prisão imediata de condenados por júri popular, 
  independentemente da pena aplicada, não viola o princípio 
  constitucional da presunção de inocência, porque a culpa 
  do réu já foi reconhecida pelos jurados.
  No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, quando 
  a sociedade se reúne por determinação constitucional e, a 
  partir da sua soberania, condena uma pessoa por crime 
  contra a vida, afasta-se, nessa circunstância, o princípio da 
  presunção de inocência.
  Justiça
  Para a ministra Cármen Lúcia, a possibilidade de 
  condenados a pena menor do que 15 anos saírem livres 
  após a decisão do júri mina a confiança na democracia, 
  pois frustra a ideia de justiça que a sociedade estabeleceu. 
  Votaram no mesmo sentido os ministros André Mendonça, 
  Nunes Marques e Dias Toffoli.
  Presunção de inocência
  Na divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, a 
  soberania das decisões do júri popular não é absoluta, e, 
  em observância ao princípio da presunção da inocência, a 
  pena só pode começar a ser cumprida após a sentença 
  condenatória definitiva, 
  quando não couber mais 
  recursos. Porém, 
  lembrou que é possível 
  decretar a prisão 
  preventiva logo após o 
  final do júri, caso o juiz 
  considere necessário. 
  Haviam votado no 
  mesmo sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo 
  Lewandowski, ambos aposentados.
  Feminicídio
  Também ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson 
  Fachin e Luiz Fux, que admitem a prisão imediata quando a 
  pena for superior a 15 anos, como previsto no Pacote 
  Anticrime, ou nos casos de feminicídio.
  Tese
  A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
  “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a 
  imediata execução de condenação imposta pelo corpo de 
  jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
  Diante do julgamento e da notícia no site do Supremo 
  Tribunal Federal, vemos que tal julgamento violou o 
  princípio da inocência, que gerou em nossa Constituição 
  Federal a norma que ninguém será considerado culpado até 
  o trânsito em julgado da sentença, ou como consta na 
  constituição federal:
  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção 
  de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e 
  aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade 
  do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à 
  segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  (...)
   LVII - ninguém será considerado culpado até o 
  trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
  A afirmação que faço no preambulo deste artigo decorre do 
  resultado do julgamento nesta quinta-feira no STF, onde, 
  somente a minoria respeitou referido princípio, incluindo o 
  Ministro Gilmar Mendes.
  É lamentável ver que um Tribunal do porte do STF, deixe 
  este princípio de 
  lado para formar 
  maioria, e 
  determinar o 
  cumprimento de 
  uma pena antes 
  do trânsito em 
  julgado. Na 
  realidade em um 
  pais sério, 
  qualquer tribunal deve respeitar a Constituição do país e no 
  caso do Brasil, o artigo 5 da Constituição Federal, seja ele o 
  Supremo Tribunal Federal ou um tribunal do júri da maior 
  ou menor comarca do país.
  Me desculpem senhores, nenhuma soberania pode 
  relativizar um princípio deste que gerou uma norma 
  constitucional clara e inequívoca, LVII - ninguém será 
  considerado culpado até o trânsito em julgado de 
  sentença penal condenatória.
  Errada esta a Ministra Carmem Lucia em seu voto, dizendo 
  que decidiu , “a possibilidade de condenados a pena 
  menor do que 15 anos saírem livres após a decisão 
  do júri mina a confiança na democracia, pois frustra 
  a ideia de justiça que a sociedade estabeleceu”.
  Oras, a justiça está em se respeitar a Constituição Federal 
  que segue um princípio que todos os países civilizados 
  seguem. A relativização deste princípio, é que causa 
  injustiça, e injustiça grave. Assim Corretíssimo o Ministro 
  Gilmar Mendes, em seu voto, em que pondera:
  A soberania das decisões do júri popular não é absoluta, e, 
  em observância ao princípio da presunção da inocência, a 
  pena só pode começar a ser cumprida após a sentença 
  condenatória definitiva, quando não couber mais recursos. 
  Porém, lembrou que é possível decretar a prisão preventiva 
  logo após o final do júri, caso o juiz considere necessário. 
  Haviam votado no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e 
  o ministro Ricardo Lewandowski, ambos aposentados.
  Como colocam o Ministro Gilmar Mendes, Rosa Weber e o 
  ministro Ricardo Lewandowski (que decidiram antes de se 
  aposentar), e votaram por manter o princípio da inocência, 
  não haveria problemas em aguardar o transito em julgado, 
  já que para casos específicos, onde a liberdade do réu, até 
  a execução da sentença, pode ameaçar a sociedade, 
  haveria a prisão preventiva, logo pós a sentença do 
  tribunal do júri.
  Em todo o caso a relativização do princípio da presunção de 
  inocência, contrariando a Constituição Federal e os voto de 
  Gilmar Mendes, Rosa Weber e o ministro Ricardo 
  Lewandowski foi lamentável.
 
 
  
 
 
  
 
 
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