CRONICA E ARTE CNPJ nº 21.896.431/0001-58 NIRE: 35-8-1391912-5 email cronicaearte@cronicaearte.com.br Rua São João, 869, 14882-010 Jaboticabal SP
O JULGAMENTO DO STF E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Por Mentore Conti Mtb 0080415 fotos Rosinei Coutinho STF e Agencia Brasil (Mentore Conti é Advogado e Professor de História, além de jornalista) Jaboticabal, 13 de setembro de 2024 Prezados leitores e internautas, o Brasil praticamente revogou para alguns casos um princípio que fez com que om mundo saísse de vez da idade média e idade moderna e entrasse na época contemporânea. Vejamos abaixo a notícia do site do STF e depois e restante do artigo: O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, (conforme consta, no site do STF, print guardado nesta editoria) que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, concluído nesta quinta- feira (12). A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. Também prevaleceu no julgamento o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), na parte que condiciona a execução imediata apenas das condenações a penas de no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri. Feminicídio O recurso foi trazido ao STF pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ilegal a prisão imediata de um homem condenado pelo Tribunal do Júri a 26 anos e oito meses de prisão por feminicídio e posse irregular de arma de fogo. Soberania A maioria do colegiado acompanhou a posição do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, de que a prisão imediata de condenados por júri popular, independentemente da pena aplicada, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, porque a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados. No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, quando a sociedade se reúne por determinação constitucional e, a partir da sua soberania, condena uma pessoa por crime contra a vida, afasta-se, nessa circunstância, o princípio da presunção de inocência. Justiça Para a ministra Cármen Lúcia, a possibilidade de condenados a pena menor do que 15 anos saírem livres após a decisão do júri mina a confiança na democracia, pois frustra a ideia de justiça que a sociedade estabeleceu. Votaram no mesmo sentido os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli. Presunção de inocência Na divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, a soberania das decisões do júri popular não é absoluta, e, em observância ao princípio da presunção da inocência, a pena só pode começar a ser cumprida após a sentença condenatória definitiva, quando não couber mais recursos. Porém, lembrou que é possível decretar a prisão preventiva logo após o final do júri, caso o juiz considere necessário. Haviam votado no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski, ambos aposentados. Feminicídio Também ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que admitem a prisão imediata quando a pena for superior a 15 anos, como previsto no Pacote Anticrime, ou nos casos de feminicídio. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Diante do julgamento e da notícia no site do Supremo Tribunal Federal, vemos que tal julgamento violou o princípio da inocência, que gerou em nossa Constituição Federal a norma que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença, ou como consta na constituição federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; A afirmação que faço no preambulo deste artigo decorre do resultado do julgamento nesta quinta-feira no STF, onde, somente a minoria respeitou referido princípio, incluindo o Ministro Gilmar Mendes. É lamentável ver que um Tribunal do porte do STF, deixe este princípio de lado para formar maioria, e determinar o cumprimento de uma pena antes do trânsito em julgado. Na realidade em um pais sério, qualquer tribunal deve respeitar a Constituição do país e no caso do Brasil, o artigo 5 da Constituição Federal, seja ele o Supremo Tribunal Federal ou um tribunal do júri da maior ou menor comarca do país. Me desculpem senhores, nenhuma soberania pode relativizar um princípio deste que gerou uma norma constitucional clara e inequívoca, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Errada esta a Ministra Carmem Lucia em seu voto, dizendo que decidiu , “a possibilidade de condenados a pena menor do que 15 anos saírem livres após a decisão do júri mina a confiança na democracia, pois frustra a ideia de justiça que a sociedade estabeleceu”. Oras, a justiça está em se respeitar a Constituição Federal que segue um princípio que todos os países civilizados seguem. A relativização deste princípio, é que causa injustiça, e injustiça grave. Assim Corretíssimo o Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, em que pondera: A soberania das decisões do júri popular não é absoluta, e, em observância ao princípio da presunção da inocência, a pena só pode começar a ser cumprida após a sentença condenatória definitiva, quando não couber mais recursos. Porém, lembrou que é possível decretar a prisão preventiva logo após o final do júri, caso o juiz considere necessário. Haviam votado no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski, ambos aposentados. Como colocam o Ministro Gilmar Mendes, Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski (que decidiram antes de se aposentar), e votaram por manter o princípio da inocência, não haveria problemas em aguardar o transito em julgado, já que para casos específicos, onde a liberdade do réu, até a execução da sentença, pode ameaçar a sociedade, haveria a prisão preventiva, logo pós a sentença do tribunal do júri. Em todo o caso a relativização do princípio da presunção de inocência, contrariando a Constituição Federal e os voto de Gilmar Mendes, Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski foi lamentável.
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