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A DELAÇÃO PREMIADA
Um artigo de Mentore Conti Mtb 0080415 SP foto EBC e
internet domínio público
Jaboticabal, 22 de março de 2024
No noticiário deste dia
20 de março, vimos a
euforia sobre a delação
premiada sobre o
assassinato da
Vereadora Marielle
Franco feita por Ronnie
Lessa. E neste ponto é
importante falarmos
sobre este mecanismo
de investigação, a delação premiada, que se tornou muito
usado, no Brasil, na Itália e nos Estados Unidos da
América.
Antes de mais nada devemos frisar bem que o depoimento
prestado pelo delator, na referida delação premiada, não
tem valor de prova, por mais preciso e contundente que
seja referido depoimento. O depoimento assim prestado,
feito, servirá apenas de
“roteiro”, diretriz, para
nortear a policia em
busca de provas.
Vemos frequentemente a
imprensa ficar indignada,
com anulação de condenações, por parte do STF, isto
acontece porque tem juízes pelo Brasil (incluindo na época
da “operação lava-jato), que improvisando encima da lei,
querendo criar uma prática que passa a margem da lei,
condena o réu apenas com base em delação premiada.
Esta tendência no Brasil do nosso povo agir e criar ações,
improvisando encima da lei, é bem descrita por Darcy
Ribeiro, no livro “O Povo Brasileiro”, mas isto será tema
para um outro artigo.
No direito penal, até que ponto é realmente a delação
premiada um benefício para o processo e para o Estado?
Esta pergunta não é
uma indagação
inventada por mim,
mas uma questão que
se levanta há muito
tempo, principalmente
na Itália, onde se
detectou o uso da
delação para desviar a investigação e evitar que o
verdadeiro mandante fosse condenado e encarcerado.
A delação premiada na Itália, possibilitou ainda a prisão de
alguns mafiosos, para
que, seus lugares
fossem ocupados por
outros integrantes da
família (nome dado
para as quadrilhas da
maffia naquele país).
Assim com esta
mudança a Camorra e
Cosa Nostra
conseguiam, por
exemplo mudar de rumo em sua atividade o que, sem
referida prisão, não era possível.
Um exemplo deste fato
ocorreu, com a prisão de
Totó Riina, que foi preso
e em seu lugar, assumiu
o comando do clã
Corleone, Bernardo
Provenzano e com isto, o
período de violência
cometida a luz do dia
(que incluía atentado a bomba), na época de Riina, deu
lugar, à ação criminosa em silêncio, o que possibilitou que
o Estado Italiano, deixasse de ver com facilidade os
crimes, gerando vantagem para a máfia.
A pergunta atual que se faz na Itália é se esta delação que
levou a prisão de Riina, não foi em conivência entre
mafiosos e juízes, juízes estes que passariam a ter menos
violência explicita a combater. Se lá, existiu e existe este
problema, que agora tenta-se combater com algumas
modificações penais, aqui no Brasil, não estaria
acontecendo a mesma coisa?
Até que ponto as delações premiadas, por exemplo, na
operação lava-jato, não desviou o foco das investigações e
dos processos, escondendo os verdadeiros mandantes na
corrupção, e deixando livre empresas, ou empresários, que
não foram citados nas delações premiadas.
Até que ponto não foi possível, com a prisão dos indicados
em delações premiadas, a ascensão de outros corruptos,
menos notórios do público?
O mafioso Luciano Leggio (1925-1993), que condenado a
prisão perpétua, em presidio de segurança máxima na
Itália, em uma entrevista concedida ao jornalista Enzo
Biagi (1920-2007) em 1989 pela RAI 3 (Radio e Televisão
Italiana 3), o camorrista, levanta a seguinte questão em
relação ao “arrependido” de máfia, que faz colaboração
premiada:
“...até que ponto estas delações não são feitas com o
único intuito de ter uma vantagem ilicita usando a lei, já
que não tem ninguém que faça delação premiada
(colaborazione di giustizia, em italiano) sem que tenha
sido apontado como coautor em uma investigação…”
Nesta entrevista ele diz ainda: “Muita gente ganhou
dinheiro me acusando e fez carreira com minhas
condenações”
Assim vemos que esta euforia toda em relação a delação
premiada pode fazer com que passem erros na
investigação, erros que depois ao final do processo, geram
a anulação da acusação e a consequente sentença de
absolvição dos réus.
Portanto se queremos
ver um processo penal
que de uma resposta à
sociedade, em relação a
crimes cometidos, nós
devemos tomar mais
cuidado, tando na
legalidade das ações
dentro de um processo,
como também nas
inovações legislativas. É
importantíssimo que uma lei penal não sirva apenas para
agradar o clamor social, sob pena de repetirmos o erro que
ocorreu na época do procurador (romano) Pôncio Pilatos.
Na época quando Pôncio Pilatos exercia se cargo na judeia,
em 33 Jesus Cristo (para o império romano da época,
considerado um criminoso por prática de terrorismo – já
que o cristianismo rebaixava o César de Semi Deus a
mortal, destruindo-o politicamente). Na mesma época,
estava preso há cerca de um mês Barrabás, por
assassinato de um soldado romano.
Podendo conceder a graça a um dos prisioneiros, o
procurador Pôncio Pilatos pergunta para a multidão, que
ensandecida escolhe a libertação de Barrabás. Desta
forma, diante de todas estas questões, eu acredito que,
uma boa investigação surta mais efeito que a delação
premiada, mas se for para usar a delação premiada, que
se aprimore a lei e a use com muita parcimônia, para
evitar erros como os que resultaram nas anulações da
operação lava-jato.
Para facilitar a leitura use o celulr na hotizontal
Luciano Leggio
Luciano Leggio durante entrevista