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A DELAÇÃO PREMIADA Um artigo de Mentore Conti Mtb 0080415 SP foto EBC e internet domínio público Jaboticabal, 22 de março de 2024 No noticiário deste dia 20 de março, vimos a euforia sobre a delação premiada sobre o assassinato da Vereadora Marielle Franco feita por Ronnie Lessa. E neste ponto é importante falarmos sobre este mecanismo de investigação, a delação premiada, que se tornou muito usado, no Brasil, na Itália e nos Estados Unidos da América. Antes de mais nada devemos frisar bem que o depoimento prestado pelo delator, na referida delação premiada, não tem valor de prova, por mais preciso e contundente que seja referido depoimento. O depoimento assim prestado, feito, servirá apenas de “roteiro”, diretriz, para nortear a policia em busca de provas. Vemos frequentemente a imprensa ficar indignada, com anulação de condenações, por parte do STF, isto acontece porque tem juízes pelo Brasil (incluindo na época da “operação lava-jato), que improvisando encima da lei, querendo criar uma prática que passa a margem da lei, condena o réu apenas com base em delação premiada. Esta tendência no Brasil do nosso povo agir e criar ações, improvisando encima da lei, é bem descrita por Darcy Ribeiro, no livro “O Povo Brasileiro”, mas isto será tema para um outro artigo. No direito penal, até que ponto é realmente a delação premiada um benefício para o processo e para o Estado? Esta pergunta não é uma indagação inventada por mim, mas uma questão que se levanta há muito tempo, principalmente na Itália, onde se detectou o uso da delação para desviar a investigação e evitar que o verdadeiro mandante fosse condenado e encarcerado. A delação premiada na Itália, possibilitou ainda a prisão de alguns mafiosos, para que, seus lugares fossem ocupados por outros integrantes da família (nome dado para as quadrilhas da maffia naquele país). Assim com esta mudança a Camorra e Cosa Nostra conseguiam, por exemplo mudar de rumo em sua atividade o que, sem referida prisão, não era possível. Um exemplo deste fato ocorreu, com a prisão de Totó Riina, que foi preso e em seu lugar, assumiu o comando do clã Corleone, Bernardo Provenzano e com isto, o período de violência cometida a luz do dia (que incluía atentado a bomba), na época de Riina, deu lugar, à ação criminosa em silêncio, o que possibilitou que o Estado Italiano, deixasse de ver com facilidade os crimes, gerando vantagem para a máfia. A pergunta atual que se faz na Itália é se esta delação que levou a prisão de Riina, não foi em conivência entre mafiosos e juízes, juízes estes que passariam a ter menos violência explicita a combater. Se lá, existiu e existe este problema, que agora tenta-se combater com algumas modificações penais, aqui no Brasil, não estaria acontecendo a mesma coisa? Até que ponto as delações premiadas, por exemplo, na operação lava-jato, não desviou o foco das investigações e dos processos, escondendo os verdadeiros mandantes na corrupção, e deixando livre empresas, ou empresários, que não foram citados nas delações premiadas. Até que ponto não foi possível, com a prisão dos indicados em delações premiadas, a ascensão de outros corruptos, menos notórios do público? O mafioso Luciano Leggio (1925-1993), que condenado a prisão perpétua, em presidio de segurança máxima na Itália, em uma entrevista concedida ao jornalista Enzo Biagi (1920-2007) em 1989 pela RAI 3 (Radio e Televisão Italiana 3), o camorrista, levanta a seguinte questão em relação ao “arrependido” de máfia, que faz colaboração premiada: “...até que ponto estas delações não são feitas com o único intuito de ter uma vantagem ilicita usando a lei, já que não tem ninguém que faça delação premiada (colaborazione di giustizia, em italiano) sem que tenha sido apontado como coautor em uma investigação…” Nesta entrevista ele diz ainda: “Muita gente ganhou dinheiro me acusando e fez carreira com minhas condenações” Assim vemos que esta euforia toda em relação a delação premiada pode fazer com que passem erros na investigação, erros que depois ao final do processo, geram a anulação da acusação e a consequente sentença de absolvição dos réus. Portanto se queremos ver um processo penal que de uma resposta à sociedade, em relação a crimes cometidos, nós devemos tomar mais cuidado, tando na legalidade das ações dentro de um processo, como também nas inovações legislativas. É importantíssimo que uma lei penal não sirva apenas para agradar o clamor social, sob pena de repetirmos o erro que ocorreu na época do procurador (romano) Pôncio Pilatos. Na época quando Pôncio Pilatos exercia se cargo na judeia, em 33 Jesus Cristo (para o império romano da época, considerado um criminoso por prática de terrorismo – já que o cristianismo rebaixava o César de Semi Deus a mortal, destruindo-o politicamente). Na mesma época, estava preso há cerca de um mês Barrabás, por assassinato de um soldado romano. Podendo conceder a graça a um dos prisioneiros, o procurador Pôncio Pilatos pergunta para a multidão, que ensandecida escolhe a libertação de Barrabás. Desta forma, diante de todas estas questões, eu acredito que, uma boa investigação surta mais efeito que a delação premiada, mas se for para usar a delação premiada, que se aprimore a lei e a use com muita parcimônia, para evitar erros como os que resultaram nas anulações da operação lava-jato.
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Luciano Leggio
Luciano Leggio durante entrevista
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