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A PROGRESSÃO DE REGIME E OUTRAS QUESTÕES DO DIREITO PENAL CONTEMPORÂNEO (O alerta do caso Nardoni) Um artigo de Mentore Conti Mtb 0080415 SP fotos: Agencia Brasil Jaboticabal, 11 de abril de 2024 O caso Nardoni, ganhou o espaço dos noticiários, novamente, agora porque haverá mudança de regime do semi aberto ao aberto para Alexandre Nardoni, que foi condenado por matar a própria filha Isabella Nardoni. Repórteres indignados, comentaristas com vários porquês desta mudança de regime, que beneficiará agora, ao réu que cumpriu 16 anos, dos 30 anos e dois meses de sua pena e que, agora passará ao novo regime. Assim em síntese ele réu, terá que se recolher a uma casa de albergados toda a noite, devendo trabalhar durante o dia e a noite, novamente, se recolher a casa de albergados. Vemos estes comentaristas falarem em um desprezo total a legislação vigente no país. Oras, em nosso sistema legal a aplicação da punição, é desta maneira e por mais brutal que tenha sido o crime, ainda que seja contra um parente, como no caso de Alexandre Nardoni, nós não podemos abdicar de cumprir a lei. Infelizmente o que se vê, é um “gcarnaval”h, feito cada vez que o judiciário determina que uma medida como esta, da passagem de regime é feita, principalmente, ou as vezes, somente quando o réu é uma pessoa, que ou por sua posição social, ou pelo crime que cometeu, fará com que a audiência do programa aumente. Por desconhecimento ou querendo aumentar a audiência, a imprensa com seu sensacionalismo, não se preocupa com os parentes da vítima, muitas vezes os explora, fingindo estar ao lado deles,com entrevistas, à parentes próximos de quem foi morto. Neste ponto não se tem o mínimo cuidado, se se está criando um pensamento errado, fazendo com que parte da população aumente seu descrédito no judiciário. Em um verdadeiro comportamento pernicioso, indecoroso, procura ate mesmo convencer algum politico a criar alteração na lei, para que, não haja mais benefícios como este da mudança de regime. E gritam: A lei está errada!!!! ou ainda: Fulano cometeu um crime monstruoso!!! chega-se a gritar que este ou aquele criminoso, não é humano. Oras caro leitor, é exatamente por ter cometido este ou aquele crime, que ele é humano. A diferença dele, com outras pessoas que não cometeram crime, é que, por algum problema em sua formação, algumas índoles ruins que todos temos, e que ao contrario de nós, o criminoso não bloqueia, por um ato de nervosismo, ou por algum motivo, bem explicado em criminologia, ele criminoso delinque. Lembremos aqui, que a criminologia explica o ato, não inocenta o criminoso, quem inocenta ou condena o réu é o Estado por meio do processo. Ao contrário de se dar esta explicação, grita-se, criando contra o réu, os juízes e o processo depois da condenação e encarceramento do réu, verdadeiras “gfake News”h ao afirmar que o sistema está errado, que o país não tem lei etc, etc…c prega-se tanto pela democracia, mas se esquece que a democracia, não compreende apenas o direito de votar, mas sim a necessidade de se respeitar todas as lei, inclusive as penais. A legislação penal tem este formato contemporâneo, concedendo direitos ao réu também, como um meio de pacificação social. A função da pena não é primordialmente educar, mas sim, afastar o réu condenado do meio social, por um determinado período, demonstrando para ele réu e a sociedade, que o Estado age contra o crime, energicamente. Assim ao fazer o réu e a sociedade refletir sobre o crime, a ação do Estado e a pena, ai sim uma função educativa. O indivíduo em sociedade tem que ter a certeza que o estado, em qualquer acusação que se faça contra ele, agirá com civilidade, prudência e análise do que realmente ocorreu. Neste ponto, em uma análise sobre os mecanismos do Direito Penal, devo lembrar, deixando de falar em um crime especificamente, que o único crime que um indivíduo nunca pode dizer que não vai cometer é o homicídio. Sim exatamente o pior dos crimes. Pode-se nunca roubar, nunca agredir, nunca cometer estelionato, mas, o matar alguém, é o risco que corremos em sociedade. Aqui meu amigo leitor me dirá: o articulista está brincando e exagerando. Infelizmente não. Vamos pegar um exemplo, banal em um local insuspeito, para que um homicídio seja perpetrado. Um indivíduo está saindo de um culto religioso, ou uma missa, ou um sessão espirita. Uma senhora esta caminhando na frente do indivíduo e vai lentamente. Nosso personagem em passo mais acelerado, passa pela senhora e, esbarra no ombro da mulher, que já idosa perde o equilíbrio e cai, batendo a cabeça, vindo a falecer. Veja que sem o esbarrão que sofreu ela não cairia e nem morreria ali, mas foi o ato de nosso personagem que a matou, portanto ele praticou um ato descrito no código penal “gmatar alguém”h. O ato não foi praticado em legitima defesa estado de necessidade ou cumprimento do dever legal. Assim resta saber se houve culpa, ou dolo (intenção) o que se deverá fazer em um processo, devidamente instruído, não se provando culpa ou dolo, teremos o acidente. Contudo frisa-se aqui que se ficar provado alguma forma de culpa, ele poderá ser condenado e fatalmente o será! E agora, condenado, se não houver ponderação e cautela do Estado, como querem estes pregadores do caos, tanto em jornais como em redes sociais, o nosso personagem, deverá ser preso e esperar, sem saidinha, sem progressão de regime ou outro beneficio. Aqui poderíamos citar outros exemplos, onde a falta deste benefício, provoca insegurança social, como na época do terror durante a revolução francesa, mas deixaremos isto para uma entrevista ou outro artigo. Em relação a este tema, eu gostaria de ver um fato deste, quer descrevi acima, acontecer com um destes pregadores do caos, enquanto ele faz uma selfie ou entrevista alguém. Muitos aqui dirão, ah, mas o homicídio de nosso personagem, não foi grave, foi um acidente. Isto quem vai dizer é o estado, mas devemos lembrar quer homicídio é sempre grave e é condenado até no velho testamento “gnão matarás!”h. Mas mesmo no caso do homicídio grave, cometido como vemos cotidianamente nos jornais, nós devemos lembrar que o criminoso, terminada a sua pena voltará em liberdade e, aqui vem a questão: como preparar esta volta? É neste ponto que a execução penal cria estes “gbenefícios”h, ou seja, antes da data limite para o encarcerado ser libertado, estas medidas tao criticadas, como no caso Nardoni, ajudarão a sociedade, antes de tudo, a liberar alguém, com algum preparo, para a convivência social. Claro que para conceder estes benefícios o Estado tem que ter mais estrutura, mas afinal, é para isto que pagamos impostos e, não é pouco o que pagamos. Há há necessidade de mais carceres, mais juízes, mais policiais que vigiem os presos em momentos em que ele sai do presidio. Ah! Mais fica caro, me dirá o leitor. Caro leitor, nenhum gasto para manter a organização social é caro. Poderíamos pensar em reduzir verbas de certos setores, como verba partidária, para aplicar mais nestes problemas que temos. Afinal os candidatos têm que aprender a economizar, porque, se forem eleitos é isto que deverão fazer em seus cargos. Sobre os gastos com segurança, quero voltar neste tema para falar em uma outra polêmica que surgiu há pouco tempo: o do custo de captura dos fugitivos do presídio de Mossoró, mas isto fica para um próximo artigo.
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