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A PROGRESSÃO DE REGIME E OUTRAS QUESTÕES DO
DIREITO PENAL CONTEMPORÂNEO
(O alerta do caso Nardoni)
Um artigo de Mentore Conti Mtb 0080415 SP fotos: Agencia
Brasil
Jaboticabal, 11 de abril de 2024
O caso Nardoni, ganhou o
espaço dos noticiários,
novamente, agora porque
haverá mudança de
regime do semi aberto ao
aberto para Alexandre
Nardoni, que foi
condenado por matar a
própria filha Isabella
Nardoni. Repórteres
indignados, comentaristas
com vários porquês desta mudança de regime, que
beneficiará agora, ao réu que cumpriu 16 anos, dos 30 anos
e dois meses de sua pena e que, agora passará ao novo
regime.
Assim em síntese ele réu, terá que se recolher a uma casa
de albergados toda a noite, devendo trabalhar durante o dia
e a noite, novamente, se recolher a casa de albergados.
Vemos estes comentaristas falarem em um desprezo total a
legislação vigente no
país. Oras, em nosso
sistema legal a aplicação
da punição, é desta
maneira e por mais brutal
que tenha sido o crime,
ainda que seja contra um
parente, como no caso de Alexandre Nardoni, nós não
podemos abdicar de cumprir a lei.
Infelizmente o que se vê, é um “gcarnaval”h, feito cada vez
que o judiciário determina que uma medida como esta, da
passagem de regime é feita, principalmente, ou as vezes,
somente quando o réu é uma pessoa, que ou por sua
posição social, ou pelo crime que cometeu, fará com que a
audiência do programa
aumente.
Por desconhecimento ou
querendo aumentar a
audiência, a imprensa
com seu
sensacionalismo, não se
preocupa com os
parentes da vítima,
muitas vezes os explora, fingindo estar ao lado deles,com
entrevistas, à parentes próximos de quem foi morto. Neste
ponto não se tem o mínimo cuidado, se se está criando um
pensamento errado, fazendo com que parte da população
aumente seu descrédito no judiciário.
Em um verdadeiro comportamento pernicioso, indecoroso,
procura ate mesmo convencer algum politico a criar
alteração na lei, para que, não haja mais benefícios como
este da mudança de regime. E gritam: A lei está errada!!!!
ou ainda: Fulano
cometeu um crime
monstruoso!!! chega-se
a gritar que este ou
aquele criminoso, não é
humano.
Oras caro leitor, é
exatamente por ter
cometido este ou aquele
crime, que ele é
humano. A diferença
dele, com outras
pessoas que não cometeram crime, é que, por algum
problema em sua formação, algumas índoles ruins que
todos temos, e que ao contrario de nós, o criminoso não
bloqueia, por um ato de nervosismo, ou por algum motivo,
bem explicado em criminologia, ele criminoso delinque.
Lembremos aqui, que a criminologia explica o ato, não
inocenta o criminoso, quem inocenta ou condena o réu é o
Estado por meio do processo. Ao contrário de se dar esta
explicação, grita-se, criando contra o réu, os juízes e o
processo depois da
condenação e
encarceramento do réu,
verdadeiras “gfake News”h
ao afirmar que o sistema
está errado, que o país não
tem lei etc, etc…c
prega-se tanto pela
democracia, mas se
esquece que a democracia,
não compreende apenas o
direito de votar, mas sim a necessidade de se respeitar
todas as lei, inclusive as penais. A legislação penal tem este
formato contemporâneo, concedendo direitos ao réu
também, como um meio de pacificação social.
A função da pena não é primordialmente educar, mas sim,
afastar o réu condenado do meio social, por um
determinado período, demonstrando para ele réu e a
sociedade, que o Estado age contra o crime, energicamente.
Assim ao fazer o réu e a sociedade refletir sobre o crime, a
ação do Estado e a pena, ai sim uma função educativa.
O indivíduo em sociedade tem que ter a certeza que o
estado, em qualquer acusação que se faça contra ele, agirá
com civilidade, prudência e análise do que realmente
ocorreu. Neste ponto, em uma análise sobre os mecanismos
do Direito Penal, devo lembrar, deixando de falar em um
crime especificamente, que o único crime que um indivíduo
nunca pode dizer que não vai cometer é o homicídio. Sim
exatamente o pior dos crimes.
Pode-se nunca roubar, nunca agredir, nunca cometer
estelionato, mas, o matar alguém, é o risco que corremos
em sociedade. Aqui meu amigo leitor me dirá: o articulista
está brincando e exagerando. Infelizmente não.
Vamos pegar um exemplo, banal em um local insuspeito,
para que um homicídio seja perpetrado. Um indivíduo está
saindo de um culto religioso, ou uma missa, ou um sessão
espirita. Uma senhora esta caminhando na frente do
indivíduo e vai lentamente. Nosso personagem em passo
mais acelerado, passa pela senhora e, esbarra no ombro da
mulher, que já idosa perde o equilíbrio e cai, batendo a
cabeça, vindo a falecer.
Veja que sem o esbarrão que sofreu ela não cairia e nem
morreria ali, mas foi o ato de nosso personagem que a
matou, portanto ele praticou um ato descrito no código
penal “gmatar alguém”h. O ato não foi praticado em
legitima defesa estado de necessidade ou cumprimento do
dever legal.
Assim resta saber se houve culpa, ou dolo (intenção) o que
se deverá fazer em um processo, devidamente instruído,
não se provando culpa ou dolo, teremos o acidente.
Contudo frisa-se aqui que se ficar provado alguma forma de
culpa, ele poderá ser condenado e fatalmente o será!
E agora, condenado, se não houver ponderação e cautela
do Estado, como querem estes pregadores do caos, tanto
em jornais como em redes sociais, o nosso personagem,
deverá ser preso e esperar, sem saidinha, sem progressão
de regime ou outro beneficio.
Aqui poderíamos citar outros exemplos, onde a falta deste
benefício, provoca insegurança social, como na época do
terror durante a revolução francesa, mas deixaremos isto
para uma entrevista ou
outro artigo.
Em relação a este tema,
eu gostaria de ver um
fato deste, quer descrevi
acima, acontecer com
um destes pregadores
do caos, enquanto ele
faz uma selfie ou
entrevista alguém.
Muitos aqui dirão, ah, mas o homicídio de nosso
personagem, não foi grave, foi um acidente. Isto quem vai
dizer é o estado, mas devemos lembrar quer homicídio é
sempre grave e é condenado até no velho testamento “gnão
matarás!”h.
Mas mesmo no caso do homicídio grave, cometido como
vemos cotidianamente nos jornais, nós devemos lembrar
que o criminoso, terminada a sua pena voltará em liberdade
e, aqui vem a questão: como preparar esta volta? É neste
ponto que a execução penal cria estes “gbenefícios”h, ou
seja, antes da data limite para o encarcerado ser libertado,
estas medidas tao criticadas, como no caso Nardoni,
ajudarão a sociedade, antes de tudo, a liberar alguém, com
algum preparo, para a convivência social.
Claro que para conceder estes benefícios o Estado tem que
ter mais estrutura, mas afinal, é para isto que pagamos
impostos e, não é pouco o que pagamos. Há há necessidade
de mais carceres, mais juízes, mais policiais que vigiem os
presos em momentos em que ele sai do presidio. Ah! Mais
fica caro, me dirá o leitor. Caro leitor, nenhum gasto para
manter a organização social é caro.
Poderíamos pensar em reduzir verbas de certos setores,
como verba partidária, para aplicar mais nestes problemas
que temos. Afinal os candidatos têm que aprender a
economizar, porque, se forem eleitos é isto que deverão
fazer em seus cargos.
Sobre os gastos com segurança, quero voltar neste tema
para falar em uma outra polêmica que surgiu há pouco
tempo: o do custo de captura dos fugitivos do presídio de
Mossoró, mas isto fica para um próximo artigo.
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