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UMA ANÁLISE SOBRE O PROJETO DE MUDANÇA SOBRE A APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Um artigo de Mentore Conti Mtb 0080415 SP fotos internet domínio público e EBC Jaboticabal , 30 de março de 2024 Os jornais deste dia 27 de março trouxeram a noticia de uma proposta legislativa (Projeto de Lei (PL) 226/2024), que altera os critérios para a prisão preventiva, de iniciativa do Ex-Senador Flávio Dino (atual Ministro do STF), que tramita no Senado, desde o mês passado e que segundo o Presidente da Casa, Rodrigo Pacheco (PSD-MG) é um projeto de lei que deve avançar no Senado. Ao final deste artigo está a íntegra da proposta, que, na realidade não inova nada no sistema atual e apenas demonstra que, muitos juízes, (felizmente não todos) ou não leem o Código de Processo Penal, ou não estudaram bem interpretação de texto, não somente durante o curso de direito, mas durante a escola até o ensino médio, nas aulas de português. Na atual legislação, a prisão preventiva tem que ser aplicada para garantir ordem pública, ou econômica e também para assegurar a instrução criminal. Ela pode ser adotada quando houver prova de existência do crime e indício suficiente de autoria ou mesmo, quando a liberdade do investigado gerar uma situação de perigo ao processo e seu resultado. O PL apresentado pelo ex-Senador, agora Ministro do STF, cria mudanças, nessa última hipótese para a decretação da prisão preventiva e sugere quatro critérios para o juiz decidir decretar a prisão preventiva do réu, ou seja, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: o modus operandi, (modo de agir) inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa; a participação em organização criminosa; a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; e o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Pelo projeto ainda determina que: É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. No projeto ainda Os critérios a que se refere o §・3º deste artigo serão obrigatoriamente analisados na audiência de custódia, de modo fundamentado, antes do deferimento de liberdade provisória ou de prisão preventiva.”h Oras caros leitores, será que é necessário uma mudança de lei, para que um juiz sensato, como espero que seja a maioria deles, aplique estes critérios e na audiência de custódia? Afinal é ali que vai se manter o réu preso ou não, depois do flagrante, e é obvio que para uma decisão correta a inovação dos critérios do projeto de lei, devem ser analisados, (estando referidos critérios, escritos em lei ou não). Será que um juiz em sã consciência, deixaria livre um criminoso cuja a pratica reiterada de violência por parte do réu, ameaçasse as testemunhas e a vítima, quando ela vitima sobrevive ao crime (lesão corporal, roubo por exemplo). A ser verdade a necessidade de aprovação deste projeto, deve-se fazer a revisão de todas as faculdades de direito e um exame dos atuais juízes. Talvez será necessário a aprovação de uma lei que, abrisse investigação sobre erros crassos de juízes, que levasse a punição com perda do cargo, de vencimento e até prisão, caso tais erros adviessem de conluio com quadrilhas e criminosos (já que muitas vezes a inaplicabilidade de referidos critérios, não se refere apenas a negligência. Esta linha, esta ideia, não é nova. Na Itália, o processo que deu origem a operação mãos limpas, foi exatamente a descoberta por parte do juiz Giovanni Falcone e o juiz Paolo Borselino, de que havia no judiciário italiano, um numero de juízes coniventes com a maffia, e que erravam nos autos para gerar nulidade ao final, ou erravam para que o réu maffioso respondesse em liberdade e não preso. Inclusive este esquema veio fora com a prisão de Tommaso Buscetta (Dom Tommasino), em 23 de outubro de 1983 e por muitos anos morou no Brasil, e depois, aqui voltou fugindo da guerra interna da maffia corleonesa. No Brasil o nome de Tommaso Buscetta era Roberto Cavalaro e também Roberto Felice. Assim vemos que lá a operação anticrime começou, não na politica, mas sim na investigação contra o judiciário. Quando então, vemos um projeto de lei como este, isto parece mais um indicativo de que pode haver erros no judiciário, que podem ultrapassar a mera neglicencia, ou imperícia e, então eis a importância de outros projetos de lei, como o do Presidente do Senado, sobre tempo de mandato judicial, por exemplo. Também vê-se, a necessidade de mais rigor e de uma lei que permita não somente a prisão e condenação de um juiz, mas suia exclusão, em caso de condenação por corrupção, dos quadros da magistratura, com o consequente corte de vencimentos ou aposentadoria compulsória, como disse acima. Temos que estar cientes também que uma mudança de legislação não resolve todo o problema, como venho falando sempre, é necessário uma sociedade mais organizada e mais séria, para que os índices de criminalidade voltem a patamares normais.
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Gionanni Falcone
Paolo Borselino
Don Tommasino em tribunal italiano depois da extradição
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