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UMA ANÁLISE SOBRE O PROJETO DE MUDANÇA SOBRE A
APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Um artigo de Mentore Conti Mtb 0080415 SP fotos internet
domínio público e EBC
Jaboticabal , 30 de março de 2024
Os jornais deste dia 27 de
março trouxeram a noticia
de uma proposta legislativa
(Projeto de Lei (PL)
226/2024), que altera os
critérios para a prisão
preventiva, de iniciativa do
Ex-Senador Flávio Dino
(atual Ministro do STF), que
tramita no Senado, desde o mês passado e que segundo o
Presidente da Casa, Rodrigo Pacheco (PSD-MG) é um
projeto de lei que deve avançar no Senado.
Ao final deste artigo está a íntegra da proposta, que, na
realidade não inova nada no sistema atual e apenas
demonstra que, muitos juízes, (felizmente não todos) ou
não leem o Código de Processo Penal, ou não estudaram
bem interpretação de texto, não somente durante o curso
de direito, mas durante a
escola até o ensino
médio, nas aulas de
português.
Na atual legislação, a
prisão preventiva tem que
ser aplicada para garantir ordem pública, ou econômica e
também para assegurar a instrução criminal. Ela pode ser
adotada quando houver prova de existência do crime e
indício suficiente de autoria ou mesmo, quando a liberdade
do investigado gerar uma situação de perigo ao processo e
seu resultado.
O PL apresentado pelo ex-Senador, agora Ministro do STF,
cria mudanças, nessa última hipótese para a decretação da
prisão preventiva e sugere quatro critérios para o juiz
decidir decretar a prisão preventiva do réu, ou seja, devem
ser considerados na aferição da periculosidade do agente,
geradora de riscos à ordem pública: o modus operandi,
(modo de agir) inclusive
quanto ao uso reiterado
de violência ou grave
ameaça à pessoa; a
participação em
organização criminosa;
a natureza, quantidade
e variedade de drogas,
armas ou munições apreendidas; e o fundado receio de
reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros
inquéritos e ações penais em curso.
Pelo projeto ainda determina que: É
incabível a decretação da prisão
preventiva com base em alegações
de gravidade abstrata do delito,
devendo ser concretamente
demonstrados a periculosidade do
agente e seu risco à ordem pública,
à ordem econômica, à regularidade
da instrução criminal e à aplicação
da lei penal, conforme o caso. No
projeto ainda Os critérios a que se
refere o §・3º deste artigo serão
obrigatoriamente analisados na
audiência de custódia, de modo
fundamentado, antes do
deferimento de liberdade provisória ou de prisão
preventiva.”h
Oras caros leitores, será
que é necessário uma
mudança de lei, para que
um juiz sensato, como
espero que seja a maioria
deles, aplique estes
critérios e na audiência
de custódia? Afinal é ali
que vai se manter o réu
preso ou não, depois do
flagrante, e é obvio que para uma decisão correta a
inovação dos critérios do projeto de lei, devem ser
analisados, (estando referidos critérios, escritos em lei ou
não).
Será que um juiz em sã consciência, deixaria livre um
criminoso cuja a pratica reiterada de violência por parte do
réu, ameaçasse as testemunhas e a vítima, quando ela
vitima sobrevive ao crime (lesão corporal, roubo por
exemplo).
A ser verdade a
necessidade de aprovação
deste projeto, deve-se fazer
a revisão de todas as
faculdades de direito e um
exame dos atuais juízes.
Talvez será necessário a
aprovação de uma lei que,
abrisse investigação sobre
erros crassos de juízes, que
levasse a punição com perda do cargo, de vencimento e até
prisão, caso tais erros adviessem de conluio com quadrilhas
e criminosos (já que muitas vezes a inaplicabilidade de
referidos critérios, não se refere apenas a negligência.
Esta linha, esta ideia, não é nova. Na Itália, o processo que
deu origem a operação mãos limpas, foi exatamente a
descoberta por parte do juiz Giovanni Falcone e o juiz Paolo
Borselino, de que havia no judiciário italiano, um numero
de juízes coniventes com a maffia, e que erravam nos
autos para gerar nulidade ao final, ou erravam para que o
réu maffioso respondesse em liberdade e não preso.
Inclusive este esquema veio
fora com a prisão de Tommaso
Buscetta (Dom Tommasino), em
23 de outubro de 1983 e por
muitos anos morou no Brasil, e
depois, aqui voltou fugindo da
guerra interna da maffia
corleonesa. No Brasil o nome de
Tommaso Buscetta era Roberto
Cavalaro e também Roberto
Felice.
Assim vemos que lá a operação anticrime começou, não na
politica, mas sim na investigação contra o judiciário.
Quando então, vemos um projeto de lei como este, isto
parece mais um indicativo de que pode haver erros no
judiciário, que podem ultrapassar a mera neglicencia, ou
imperícia e, então eis a importância de outros projetos de
lei, como o do Presidente do Senado, sobre tempo de
mandato judicial, por exemplo.
Também vê-se, a necessidade de mais rigor e de uma lei
que permita não somente a prisão e condenação de um
juiz, mas suia exclusão, em caso de condenação por
corrupção, dos quadros da magistratura, com o
consequente corte de vencimentos ou aposentadoria
compulsória, como disse acima.
Temos que estar cientes também que uma mudança de
legislação não resolve todo o problema, como venho
falando sempre, é necessário uma sociedade mais
organizada e mais séria, para que os índices de
criminalidade voltem a patamares normais.
Para facilitar a leitura use o celulr na hotizontal
Gionanni Falcone
Paolo Borselino
Don Tommasino em tribunal
italiano depois da
extradição