Cronica e arte
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ALGUNS ASPECTOS SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER – PARTE 1
Mentore Conti Mtb 0080415 SP E Dr Waldemar Dória Neto
– Colunista // fotos EBC
Jaboticabal, 21 de dezembro de 2022
A Sociedade brasileira
vive uma escalada de
violência contra a
mulher, algumas
estatísticas se referem
a 1 assassinato de
mulher, ou seja, um
feminicídio a cada 7
horas por dia, isto em
2021. Também vemos
em estatísticas oficiais, que em alguns meses do ano o
número de crimes de lesão corporal contra mulher
ultrapassa 3000 casos, só no Estado de São Paulo.
Deixamos aqui de citar os crimes de ameaça, de vias de
fato e vários outros crimes (a exemplo de injuria e
calunia) que aumentariam, ainda mais, o índice de crimes
contra a mulher.
Já há vários anos, temos a lei Maria da Penha ou seja, a
lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que prevê uma
série de medidas protetivas, entre elas o afastamento
entre a vítima e o agressor (foi aprovada na Comissão da
Câmara dos Deputados uma distância mínima de 500 m).
Ainda que a lei preveja uma medida como esta, de
afastamento, achamos ser, uma medida pouco ou nada
eficiente, pois seria, muito mais, plausível, que quando
acontecesse algo
contra a mulher,
imediatamente o órgão
competente (do
judiciário) expedisse,
de plano, um mandado
de prisão, para o
agressore, por no
mínimo 5 dias (prisão
Provisória ou mesmo a
preventiva).
No caso da prisão
preventiva contra o
agressor.
Achamos ainda que com a prisão preventiva ou provisória,
os delitos em geral contra mulher, diminuiriam e muito.
A prisão preventiva ou provisória, não prevista na lei Maria
da Penha, mas sim no código penal, seria muito mais
eficaz e inteligente por parte dos legisladores atuais.
Aliás as prisões preventiva e temporária, já fora criada na
década de 1940, para casos como este e outros, visando a
proteção da vítima e testemunhas, contra a violência do
agressor.
Assim vemos que a evolução da lei Maria da Penha, na
realidade é um retrocesso, já que o velho Código Penal
resolvia esta questão de modo realmente eficaz.
Notamos também que a proteção da parte econômica
supera a proteção da vida da mulher, uma vez que, uma
dívida por pensão
alimentícia, deve ser
paga em três dias sob
pena de prisão, por no
mínimo 30 dias,
enquanto quem agride
fisicamente a mulher,
não sofre prisão
nenhuma, durante a
tramitação do inquérito policial e do processo.
A norma penal criou então na medida protetiva da lei
Maria da Penha uma ação do Estado-juiz, muito mais
branda. Paralelamente a isto nós temos uma sociedade
muito mais caótica que aquela dos anos de 1940.
Existem no Brasil favelas com até um milhão de pessoas e
mesmo no entorno de Brasília, existe a presença de
mocambos e favelas (no caso de Brasília as Cidades
Satélites, que chegam
a 36 facelas, segundo
informações apuradas
por este Site)
Nestes locais de difícil
acesso do estado, o
índice de criminalidade
é muito maior que nas
cidades propriamente
ditas e as medidas
protetivas da lei Maria da Penha muito pouco eficazes.
Portanto seria muito melhor que a Lei Maria da Penha
passasse a adotar como medida protetiva, não o
afastamento do agressor, como se determina hoje, mas
sim a prisão preventiva, temporária e provisória (tipos de
prisão que explicaremos em um próximo artigo) do Código
Penal.
Neste artigo nós explanamos este detalhe jurídico da lei
Maria da Penha em face da nossa realidade. Proximamente
abordaremos
outros aspectos
como por
exemplo a
questão da
instabilidade das
relações do
casal, em nossa
época e outros fatores que influenciam na violência contra
a mulher.
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