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Cronica e arte

CRONICA E ARTE CNPJ nº 21.896.431/0001-58 NIRE: 35-8-1391912-5 email cronicaearte@cronicaearte.com.br Rua São João 869, 14882-010 Jaboticabal SP
ALGUNS ASPECTOS SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – PARTE 1 Mentore Conti Mtb 0080415 SP E Dr Waldemar Dória Neto – Colunista // fotos EBC Jaboticabal, 21 de dezembro de 2022 A Sociedade brasileira vive uma escalada de violência contra a mulher, algumas estatísticas se referem a 1 assassinato de mulher, ou seja, um feminicídio a cada 7 horas por dia, isto em 2021. Também vemos em estatísticas oficiais, que em alguns meses do ano o número de crimes de lesão corporal contra mulher ultrapassa 3000 casos, só no Estado de São Paulo. Deixamos aqui de citar os crimes de ameaça, de vias de fato e vários outros crimes (a exemplo de injuria e calunia) que aumentariam, ainda mais, o índice de crimes contra a mulher. Já há vários anos, temos a lei Maria da Penha ou seja, a lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que prevê uma série de medidas protetivas, entre elas o afastamento entre a vítima e o agressor (foi aprovada na Comissão da Câmara dos Deputados uma distância mínima de 500 m). Ainda que a lei preveja uma medida como esta, de afastamento, achamos ser, uma medida pouco ou nada eficiente, pois seria, muito mais, plausível, que quando acontecesse algo contra a mulher, imediatamente o órgão competente (do judiciário) expedisse, de plano, um mandado de prisão, para o agressore, por no mínimo 5 dias (prisão Provisória ou mesmo a preventiva). No caso da prisão preventiva contra o agressor. Achamos ainda que com a prisão preventiva ou provisória, os delitos em geral contra mulher, diminuiriam e muito. A prisão preventiva ou provisória, não prevista na lei Maria da Penha, mas sim no código penal, seria muito mais eficaz e inteligente por parte dos legisladores atuais. Aliás as prisões preventiva e temporária, já fora criada na década de 1940, para casos como este e outros, visando a proteção da vítima e testemunhas, contra a violência do agressor. Assim vemos que a evolução da lei Maria da Penha, na realidade é um retrocesso, já que o velho Código Penal resolvia esta questão de modo realmente eficaz. Notamos também que a proteção da parte econômica supera a proteção da vida da mulher, uma vez que, uma dívida por pensão alimentícia, deve ser paga em três dias sob pena de prisão, por no mínimo 30 dias, enquanto quem agride fisicamente a mulher, não sofre prisão nenhuma, durante a tramitação do inquérito policial e do processo. A norma penal criou então na medida protetiva da lei Maria da Penha uma ação do Estado-juiz, muito mais branda. Paralelamente a isto nós temos uma sociedade muito mais caótica que aquela dos anos de 1940. Existem no Brasil favelas com até um milhão de pessoas e mesmo no entorno de Brasília, existe a presença de mocambos e favelas (no caso de Brasília as Cidades Satélites, que chegam a 36 facelas, segundo informações apuradas por este Site) Nestes locais de difícil acesso do estado, o índice de criminalidade é muito maior que nas cidades propriamente ditas e as medidas protetivas da lei Maria da Penha muito pouco eficazes. Portanto seria muito melhor que a Lei Maria da Penha passasse a adotar como medida protetiva, não o afastamento do agressor, como se determina hoje, mas sim a prisão preventiva, temporária e provisória (tipos de prisão que explicaremos em um próximo artigo) do Código Penal. Neste artigo nós explanamos este detalhe jurídico da lei Maria da Penha em face da nossa realidade. Proximamente abordaremos outros aspectos como por exemplo a questão da instabilidade das relações do casal, em nossa época e outros fatores que influenciam na violência contra a mulher.
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