Cronica e arte
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DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E A NOTICIA
Um artigo de Mentore Conti Mtb 0080415 SP e Waldemar
Dória Neto // foto internet e EBC
Jaboticabal, 17 de março de 2022
Quando vemos uma
notícia escrita, falada
ou televisada e
atualmente também
em páginas de
internet, onde os
apresentadores e
jornalistas falam de
um crime cometido,
grande parte das pessoas tendem a acreditar na
veracidade do crime, isto de imediato.
Mas na realidade, não poderíamos falar em fato criminoso,
ou crime cometido, pois siquer, naquele momento da
notícia, não há ainda, uma investigação ou inquérito
policial em andamente, para saber, quem é o autor do
delito e como aconteceu o fato ocorrido, que em direito,
chamamos de modus operandi, existência de
materialidade e existência de autoria dos fatos, narrados
pelo apresentador, pelo jornalista.
Para esta finalidade é que o direito em toda a sua evolução
criou o inquérito policial, ato este representado por um
delegado de polícia, que inicia o inquérito policial, ouvindo
depoimentos de testemunhas, ouvindo as partes
(prováveis réus) e, se não for homicídio a vítima também.
Nesta sequência o delegado colhe documentos materiais e
demais provas permitidas em direito. Aqui frisamos que
devem ser provas permitidas em direito, porque como o
direito penal é vasto e busca a verdade real dos fatos,
qualquer prova fora das permitidas na lei, poderia gerar
um desvio desta finalidade.
É nesta linha que um
grade doutrinador de
Direito Penal no Brasil,
José Frederico Marques,
nos diz claramente que a
administração pública
porém esta subordinada a
ordem jurídica e atua
dentro da esfera da legalidade e, na investigação policial,
está ela sujeita também a estas limitações. Daí estatuir o
código sobre o prazo dos inquéritos policiais e determinar
que as autoridades policiais os remetam ao juízo
competente, proibindo por isso arquivá-los.
Com a coleta de provas, pericias ouvida de testemunhas o
delegado de polícia faz um relatório final narrando os
fatos, e apontando o indiciado como possível autor ou
mesmo indicando que o imputado não cometeu crime e
que o processo poderia ser arquivado. Assim a polícia
investiga o crime para que o estado juiz ingresse com a
ação penal, ouvindo antes o promotor de justiça, que com
o apurado nos fatos, narra sua denúncia.
A denúncia é
exatamente este
pedido feito pelo
promotor e quando o
delegado é avisado de
um crime, a palavra
correta é notícia
crime, confusão esta
entre denuncia e
noticia crime,
cometida diariamente pela imprensa em geral.
Isto é feito não para resolver uma lide dando a cada um o
que é seu, como no direito civil, mas sim para a
pacificação social, que é uma das funções hoje, do Direito
Penal. Lembremos aqui que a ação penal, o processo
penal, não tem mais o caráter de vingança ou expiação.
Como já chegou a ter até o advento da revolução francesa
e dos trabalhos de Cesar Beccaria e Pietro Verri
principalmente.
É neste ponto que, o juízo aceitando a denúncia do
promotor, tem início a ação penal e a conclusão do
inquérito. Assim e é só neste estágio do trabalho do
Estado que podemos chamar o imputado pelo crime
cometido de réu, nesta ação penal.
Assim vemos que quando a imprensa já ao noticiar o fato
tido como crime, chama determinada pessoa de réu ela
está equivocada e induzindo a condenação antecipada de
uma pessoa.
Tanto é verdade , que o próprio juiz que presidiu o tribunal
do júri da boate Kiss, disse da necessidade de mudar as
leis do processo penal, pois a influência da imprensa e
redes sociais estão praticamente antecipando e
deturpando os resultados de um processo.
Na sociedade de hoje, com as redes sociais sites e etc,
vemos que os palpiteiros de processos judiciais, sem
nenhum, conhecimento técnico do assunto, querem saber
mais que um juiz, um promotor e advogados, que
cotidianamente trabalham com estes fatos.
E se acham os verdadeiros donos da verdade, e que a
palavra deles é que tem valor. Com esta indução que esta
acontecendo, vemos cotidianamente um aumento de
violência, pois a população, não vendo muitas vezes o
resultado pregado por estes palpiteiros, sem conhecimento
de causa, agridem, e ameaçam os envolvidos em um
crime (e familiares do réu) e chegam a se “socorrer” de
criminosos e facínoras,
para matar quem eles
acharem que são
culpados.
Estas questões do
processo são tão
importantes que
qualquer falta destes
elementos, faz com
que a ação penal seja nula de pleno direito, tornando-a
tortamente improcedente para qualquer condenação.
Quando isto acontece, corriqueiramente os jornais e a
imprensa em geral falam em impunidade, mas, na
verdade, como houve inquérito, acusação, defesa e etc.,
mesmo com a inocência do réu, o Estado agiu, (sem
resultado de condenação) e jamais pode-se falar em
impunidade, mas em uma ação penal que esclareceu que
a pessoa indiciada não era culpada, de acordo com as
provas existentes no inquérito policial e no processo.
O que vemos diariamente na mídia sobre a necessidade de
prisão e condenação é o que nos ensina, Tales Castelo
Branco, um fetichismo da prisão, que nossa sociedade
possui.
Proximamente voltaremos ao assunto com outros temas
de processo penal e direito penal, que é um ramo do
Direito importantíssimo e que muitas vezes tem seus
princípios esquecidos e maltratados por nossa sociedade.
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