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Cronica e arte

CRONICA E ARTE  CNPJ nº 21.896.431/0001-58 NIRE: 35-8-1391912-5 email cronicaearte@cronicaearte.com.br Rua São João 869,  14882-010 Jaboticabal SP
DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E A NOTICIA Um artigo de Mentore Conti Mtb 0080415 SP e Waldemar Dória Neto // foto internet e EBC Jaboticabal, 17 de março de 2022 Quando vemos uma notícia escrita, falada ou televisada e atualmente também em páginas de internet, onde os apresentadores e jornalistas falam de um crime cometido, grande parte das pessoas tendem a acreditar na veracidade do crime, isto de imediato. Mas na realidade, não poderíamos falar em fato criminoso, ou crime cometido, pois siquer, naquele momento da notícia, não há ainda, uma investigação ou inquérito policial em andamente, para saber, quem é o autor do delito e como aconteceu o fato ocorrido, que em direito, chamamos de modus operandi, existência de materialidade e existência de autoria dos fatos, narrados pelo apresentador, pelo jornalista. Para esta finalidade é que o direito em toda a sua evolução criou o inquérito policial, ato este representado por um delegado de polícia, que inicia o inquérito policial, ouvindo depoimentos de testemunhas, ouvindo as partes (prováveis réus) e, se não for homicídio a vítima também. Nesta sequência o delegado colhe documentos materiais e demais provas permitidas em direito. Aqui frisamos que devem ser provas permitidas em direito, porque como o direito penal é vasto e busca a verdade real dos fatos, qualquer prova fora das permitidas na lei, poderia gerar um desvio desta finalidade. É nesta linha que um grade doutrinador de Direito Penal no Brasil, José Frederico Marques, nos diz claramente que a administração pública porém esta subordinada a ordem jurídica e atua dentro da esfera da legalidade e, na investigação policial, está ela sujeita também a estas limitações. Daí estatuir o código sobre o prazo dos inquéritos policiais e determinar que as autoridades policiais os remetam ao juízo competente, proibindo por isso arquivá-los. Com a coleta de provas, pericias ouvida de testemunhas o delegado de polícia faz um relatório final narrando os fatos, e apontando o indiciado como possível autor ou mesmo indicando que o imputado não cometeu crime e que o processo poderia ser arquivado.  Assim a polícia investiga o crime para que o estado juiz ingresse com a ação penal, ouvindo antes o promotor de justiça, que com o apurado nos fatos, narra sua denúncia. A denúncia é exatamente este pedido feito pelo promotor e quando o delegado é avisado de um crime, a palavra correta é notícia crime, confusão esta entre denuncia e noticia crime, cometida diariamente pela imprensa em geral. Isto é feito não para resolver uma lide dando a cada um o que é seu, como no direito civil, mas sim para a pacificação social, que é uma das funções hoje, do Direito Penal. Lembremos aqui que a ação penal, o processo penal, não tem mais o caráter de vingança ou expiação. Como já chegou a ter até o advento da revolução francesa e dos trabalhos de Cesar Beccaria e Pietro Verri principalmente. É neste ponto que, o juízo aceitando a denúncia do promotor, tem início a ação penal e a conclusão do inquérito. Assim e é só neste estágio do trabalho do Estado que podemos chamar o imputado pelo crime cometido de réu, nesta ação penal. Assim vemos que quando a imprensa já ao noticiar o fato tido como crime, chama determinada pessoa de réu ela está equivocada e induzindo a condenação antecipada de uma pessoa. Tanto é verdade , que o próprio juiz que presidiu o tribunal do júri da boate Kiss, disse da necessidade de mudar as leis do processo penal, pois a influência da imprensa e redes sociais estão praticamente antecipando e deturpando os resultados de um processo. Na sociedade de hoje, com as redes sociais sites e etc, vemos que os palpiteiros de processos judiciais, sem nenhum, conhecimento técnico do assunto, querem  saber mais que um juiz, um promotor e advogados, que cotidianamente trabalham com estes fatos. E se acham os verdadeiros donos da verdade, e que a palavra deles é que tem valor. Com esta indução que esta acontecendo, vemos cotidianamente um aumento de violência, pois a população, não vendo muitas vezes o resultado pregado por estes palpiteiros, sem conhecimento de causa, agridem, e ameaçam os envolvidos em um crime (e familiares do réu) e chegam a se “socorrer” de criminosos e facínoras, para matar quem eles acharem que são culpados. Estas questões do processo são tão importantes que qualquer falta destes elementos, faz com que a ação penal seja nula de pleno direito, tornando-a tortamente improcedente para qualquer condenação. Quando isto acontece, corriqueiramente os jornais e a imprensa em geral falam em impunidade, mas, na verdade, como houve inquérito, acusação, defesa e etc., mesmo com a inocência do réu, o Estado agiu, (sem resultado de condenação) e jamais  pode-se falar em impunidade, mas em uma ação penal que esclareceu que a pessoa indiciada não era culpada, de acordo com as provas existentes no inquérito policial e no processo. O que vemos diariamente na mídia sobre a necessidade de prisão e condenação é o que nos ensina, Tales Castelo Branco, um fetichismo da prisão, que nossa sociedade possui. Proximamente voltaremos ao assunto com outros temas de processo penal e direito penal, que é um ramo do Direito importantíssimo e que muitas vezes tem seus princípios esquecidos e maltratados por nossa sociedade.
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