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Cronica e arte

CRONICA E ARTE  CNPJ nº 21.896.431/0001-58 NIRE: 35-8-1391912-5 email cronicaearte@cronicaearte.com.br Rua São João 869,  14882-010 Jaboticabal SP
A EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO E O DIREITO Um artigo de Mentore Conti Mtb 0080415 SP e do Advogado e Colunista Waldemar Dória Neto = fotos EBC Jaboticabal, 27 de agosto de 2022 Na atualidade um tema muito discutido em Direito, é a embriaguez, do motorista que causa acidente de transito. Este tema chama a atenção do público, já que há uma idolatria do automóvel, que muitas vezes é tido como objeto de desejo e luxo, ao invés de ferramenta de trabalho e meio de locomoção.  No nosso direito antes das mudanças atuais, a embriaguez ao volante era considerada uma direção perigosa, o que na época não era um crime, mas sim uma Contravenção Penal, ou seja era um delito “menor”. Para fazer uma comparação, a Contravenção Penal era na época um crime de menor potencial ofensivo, como aqueles que hoje são processados e julgados pela lei de Pequenas Causas. Posteriormente a embriaguez deixou de ser Contravenção Penal, e passou a ser crime definido no art. 306 do Código de Transito Brasileiro com várias alterações. Ao falarmos em embriaguez no Direito, temos que obrigatoriamente citar o jurista brasileiro Aníbal Bruno, que em sua obra, nos diz que a lei, para defender o interesse público, criou uma ficção de imputabilidade, ou seja uma ficção onde a pessoa que comete o erro tido como crime, é responsável independentemente de estar embriagado ou não. Aníbal Bruno assim escreve depois de dizer que a embriaguez tolhe a capacidade de entendimento do embriagado, podendo chegar a inimputabilidade do réu. Assim segundo Aníbal Bruno “a embriaguez aguda completa, importa em profunda confusão mental e desintegração transitória do estilo normal da consciência e vontade. Então, a estrutura do conceito da imputabilidade fundada na inteira capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, importa o reconhecimento do sujeito como inimputável. Mas a lei, no interesse público de mais enérgica repressão aos fatos de embriaguez, cria uma ficção de imputabilidade e o agente é punido como se fosse imputável, qualquer que sejam as condições reais de seu psiquismo” pág. 104 Direito Penal parte I tomo IV. Apesar deste entendimento de Aníbal Bruno e outros autores, o crime de   dirigir veículo automotor estando embriagado, tem se tornado cada vez mais rigoroso, chegando ao ponto da pessoa, que está no volante não poder ter uma gota de álcool no sangue (a chamada “lei Seca”. Isto é uma estrapolação da ficção jurídica que Aníbal Bruno nos ensina. Ficção jurídica que foi criada pelo direito penal na década dos anos de 1940. Quando era Contravenção Penal, os delitos de embriaguez no transito, na maioria deles era um delito culposo, mesmo se o acidente provocava morte, nestes casos era, instaurado um inquérito policial como homicídio culposo, ou seja, por negligencia, imprudência e imperícia. Assim sendo, nos dias atuais esta vem teoria perdendo peso e estes delitos de trânsito com embriaguez passaram a ser dolosos, ou seja com intenção de praticar o ato ou assumindo o risco de cometê-lo. Talvez esta nova tipificação de doloso esteja sendo dada porque a palavra dolo, não indica para a maioria a intenção. No direito italiano é denominado crime intencional, o que num acidente de trânsito, usando o termo crime intencional, mostraria o despropósito de classificar o fato como doloso. O mais grave ainda é a questão da existência ou não da embriaguez, porque muitas vezes a pessoa que está dirigindo um veículo automotor, sequer está embriagada, mas alguns policiais despreparados, em sua abordagem, vendo que a pessoa tem uma aparência de sonolência ou algo parecido já o tipifica como tendo cometido um crime doloso, porque na visão deles este estado de aparente sonolência, indica que o condutor esteja embriagado ao veículo. Está aparente sonolência, ou mesmo algum grau alcóolico no motorista, como já ficou demonstrado no Direito, por advir, não da ingestão de bebida alcoólica, mas sim na ingestão de frutas com teor de açúcar alto (uva, jabuticaba, laranja, entre outras) ou ingestão de doces com licor ou balas açucaradas, que na digestão se transforma em álcool e vai para o sangue, provocando não uma bebedeira aparente, não uma embriaguez, apenas leves sintomas semelhantes a embriaguez. E neste caso se for feito exame de sangue para detectar álcool este dará resultado positivo para ingestão alcoólica. Nesta linha, no direito encontramos os autores Almeida Junior, Flamínio Fávero e José de Barros Azevedo. Assim o exame de sangue, que na maioria das vezes é feito sem o consentimento do motorista, ou induzindo-o a erro, dizendo que a falta de exame o prejudica mais, o mesmo ocorrendo na utilização do bafômetro, é por falta deste consentimento uma prova ilegal. O forçar esta prova é um retrocesso ao direito existente antes da revolução francesa, ou seja um direito medieval, uma vez que, foi com o final da idade média e com a revolução francesa que veio o princípio que ninguém pode fazer provas contra si, principio este em vigor no Brasil pela atual Constitução Federal. Aliás é com a modernização do direito, a partir das teorias de Cesar Beccaria, Pietro Verri e Cesar Lombroso, que as formalidades para um exame se tornaram obrigatórias, como vemos consagrados na nossa Constituição. Assim na questão do exame de sangue, para se medir a embriaguez de uma pessoa não necessários, além do consentimento do indiciado, a correta lacração do frasco que contém o exame, a assinatura do perito e o exame clínico especifico para esta finalidade de se verificar a embriaguez, como também afirmam os autores Almeida Junior, Flamínio Fávero e José de Barros Azevedo, que já citamos acima. Assim sendo, vemos que tanto o bafômetro quanto o exame de sangue sem as cautelas necessárias exigidas, e sem fazer um exame clinico para este fim, se tornam provas inexequíveis no aspecto jurídico legal. Ainda mais em um pais que tem o costume de prender a torto e a direita qualquer pessoa, costume este que atinge até mesmo um grande número de autoridades, mas isto será tema para um outro artigo.          
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