Cronica e arte
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A EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO E O DIREITO
Um artigo de Mentore Conti Mtb 0080415 SP e do
Advogado e Colunista Waldemar Dória Neto = fotos EBC
Jaboticabal, 27 de agosto de 2022
Na atualidade um
tema muito discutido
em Direito, é a
embriaguez, do
motorista que causa
acidente de transito.
Este tema chama a
atenção do público, já
que há uma idolatria
do automóvel, que muitas vezes é tido como objeto de
desejo e luxo, ao invés de ferramenta de trabalho e meio
de locomoção.
No nosso direito antes das mudanças atuais, a
embriaguez ao volante era considerada uma direção
perigosa, o que na época não era um crime, mas sim
uma Contravenção Penal, ou seja era um delito “menor”.
Para fazer uma comparação, a Contravenção Penal era na
época um crime de menor potencial ofensivo, como
aqueles que hoje são processados e julgados pela lei de
Pequenas Causas.
Posteriormente a embriaguez deixou de ser Contravenção
Penal, e passou a ser crime definido no art. 306 do
Código de Transito Brasileiro com várias alterações.
Ao falarmos em embriaguez no Direito, temos que
obrigatoriamente citar o jurista brasileiro Aníbal Bruno,
que em sua obra, nos diz que a lei, para defender o
interesse público, criou uma ficção de imputabilidade, ou
seja uma ficção onde a pessoa que comete o erro tido
como crime, é responsável independentemente de estar
embriagado ou não.
Aníbal Bruno assim
escreve depois de dizer
que a embriaguez tolhe
a capacidade de
entendimento do
embriagado, podendo
chegar a
inimputabilidade do réu.
Assim segundo Aníbal
Bruno “a embriaguez aguda completa, importa em
profunda confusão mental e desintegração transitória do
estilo normal da consciência e vontade. Então, a estrutura
do conceito da imputabilidade fundada na inteira
capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de
determinar-se de acordo com este entendimento, importa
o reconhecimento do sujeito como inimputável.
Mas a lei, no interesse público de mais enérgica
repressão aos fatos de embriaguez, cria uma ficção de
imputabilidade e o agente é punido como se fosse
imputável, qualquer que sejam as condições reais de seu
psiquismo” pág. 104 Direito Penal parte I tomo IV.
Apesar deste entendimento
de Aníbal Bruno e outros autores, o crime de dirigir
veículo automotor estando embriagado, tem se tornado
cada vez mais rigoroso, chegando ao ponto da pessoa,
que está no volante não poder ter uma gota de álcool no
sangue (a chamada “lei Seca”.
Isto é uma estrapolação da ficção jurídica que Aníbal
Bruno nos ensina.
Ficção jurídica que foi
criada pelo direito
penal na década dos
anos de 1940. Quando
era Contravenção
Penal, os delitos de
embriaguez no
transito, na maioria
deles era um delito culposo, mesmo se o acidente
provocava morte, nestes casos era, instaurado um
inquérito policial como homicídio culposo, ou seja, por
negligencia, imprudência e imperícia.
Assim sendo, nos dias atuais esta vem teoria perdendo
peso e estes delitos de trânsito com embriaguez
passaram a ser dolosos, ou seja com intenção de praticar
o ato ou assumindo o risco de cometê-lo.
Talvez esta nova tipificação de doloso esteja sendo dada
porque a palavra dolo, não indica para a maioria a
intenção. No direito italiano é denominado crime
intencional, o que num acidente de trânsito, usando o
termo crime intencional, mostraria o despropósito de
classificar o fato como doloso.
O mais grave ainda é a questão da
existência ou não da embriaguez,
porque muitas vezes a pessoa que
está dirigindo um veículo automotor,
sequer está embriagada, mas alguns
policiais despreparados, em sua
abordagem, vendo que a pessoa tem
uma aparência de sonolência ou algo
parecido já o tipifica como tendo
cometido um crime doloso, porque na
visão deles este estado de aparente
sonolência, indica que o condutor
esteja embriagado ao veículo.
Está aparente sonolência, ou mesmo
algum grau alcóolico no motorista, como já ficou
demonstrado no Direito, por advir, não da ingestão de
bebida alcoólica, mas sim na ingestão de frutas com teor
de açúcar alto (uva, jabuticaba, laranja, entre outras) ou
ingestão de doces com licor ou balas açucaradas, que na
digestão se transforma em álcool e vai para o sangue,
provocando não uma bebedeira aparente, não uma
embriaguez, apenas leves sintomas semelhantes a
embriaguez.
E neste caso se for feito exame de sangue para detectar
álcool este dará resultado positivo para ingestão
alcoólica. Nesta linha, no direito encontramos os autores
Almeida Junior, Flamínio Fávero e José de Barros
Azevedo.
Assim o exame de sangue, que na maioria das vezes é
feito sem o consentimento do motorista, ou induzindo-o a
erro, dizendo que a falta de exame o prejudica mais, o
mesmo ocorrendo na utilização
do bafômetro, é por falta deste
consentimento uma prova ilegal.
O forçar esta prova é um
retrocesso ao direito existente
antes da revolução francesa, ou
seja um direito medieval, uma
vez que, foi com o final da idade
média e com a revolução
francesa que veio o princípio que
ninguém pode fazer provas
contra si, principio este em vigor
no Brasil pela atual Constitução
Federal.
Aliás é com a modernização do
direito, a partir das teorias de Cesar Beccaria, Pietro Verri
e Cesar Lombroso, que as formalidades para um exame
se tornaram obrigatórias, como vemos consagrados na
nossa Constituição.
Assim na questão do exame de sangue, para se medir a
embriaguez de uma pessoa não necessários, além do
consentimento do indiciado, a
correta lacração do frasco que
contém o exame, a assinatura do
perito e o exame clínico especifico
para esta finalidade de se verificar
a embriaguez, como também
afirmam os autores Almeida Junior,
Flamínio Fávero e José de Barros
Azevedo, que já citamos acima.
Assim sendo, vemos que tanto o
bafômetro quanto o exame de sangue sem as cautelas
necessárias exigidas, e sem fazer um exame clinico para
este fim, se tornam provas inexequíveis no aspecto
jurídico legal. Ainda mais em um pais que tem o costume
de prender a torto e a direita qualquer pessoa, costume
este que atinge até mesmo um grande número de
autoridades, mas isto será tema para um outro artigo.
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