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Cronica e arte

CRONICA E ARTE  CNPJ nº 21.896.431/0001-58 NIRE: 35-8-1391912-5 email cronicaearte@cronicaearte.com Rua São João 869,  14882-010 Jaboticabal SP
AS POSSIBILIDADES DE PRISÃO JÁ EXISTENTES EM LEI NO BRASIL MESMO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DE UMA SENTENÇA PENAL Um artigo de Mentore Conti Mtb 0080415 SP e Dr Waldemar Dória Neto - Advogado// foto EBC Jaboticabal, 2 de novembro de 2019 O Supremo Tribunal Federal, está decidindo se os réus condenados no processo Brasileiro devem ter a pena executada logo após a sua condenação em segunda instância, ou aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, (ou seja, quando não couber mais nenhum tipo de recurso) princípio este inc. LVII (57) do artigo 5 da Constituição federal. Neste ponto surge alguns problemas, primeiramente temos que a constituição e as leis no pais, determinam que uma pessoa no Brasil só pode ser presa em flagrante delito, em caso de ser nociva à sociedade e trazer perigo ao processo e após o transito em julgado de uma sentença condenatória. Se prestarmos atenção, veremos que os casos de prisão são reduzidos, ou seja, o Estado pode prender um indivíduo apenas em alguns momentos do processo. Este fato se deve à segurança que uma pessoa deve ter de agir, sem temer ser presa a qualquer instante, o que foi uma conquista, que o direto criou entre a passagem da idade média à idade moderna e que denominamos comumente de “Direito de ir e vir”. Antes deste direito de ir e vir, a regra geral era de que toda a pessoa era culpada do delito cometido, até que uma sentença o absolvesse ou o condenasse, sem dar o direito de uma defesa ampla e irrestrita como conhecemos nos dias de hoje. Houve época no processo penal em que a confissão do acusado só valeria como prova, se ele fosse torturado antes. Deste fato que era lei até o século 17, nós temos ainda em nossa população em geral, pessoas que acham que não há nada de mais em “dar uma prensa” ou seja, torturar alguém para obter-se uma confissão. Assim vemos que nossa Constituição, consagrou o princípio da presunção de inocência, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Com isto a Constituição atual e as anteriores tentaram acabar, evitar, com os abusos que muitos faziam e fazem até os dias atuais, sempre escondidos atrás da ideia de defender a sociedade a qualquer custo, de um crime, mesmo que arbitrariamente. Neste ponto os leitores, alguns até indignados, com o que escrevemos acima, nos perguntarão: ---Então como fica? Fica como está, com os réus já condenados em primeira e segunda instância, em liberdade de modo indefinido, por causa de recursos intermináveis? A nossa resposta é não. O direito Brasileiro, consagra há muito tempo, desde da década de 40 (1940), no código penal e processo penal, que em alguns casos cabe a prisão preventiva, em qualquer fase processual, inclusive na fase investigatória ou de recursos, a prisão preventiva, que é uma medida cautelar. Este tipo de prisão como dissemos acima é decretada pelo estado-juiz, (juízes ou desembargadores) se o réu, se torna uma ameaça para a sociedade e ao processo. Assim toda esta discussão, em torno da execução da sentença condenatória a partir da segunda instancia é praticamente inútil, pois nosso direito desde a década de 1940, já tem o remédio da prisão preventiva em qualquer fase processual, não sendo necessário a execução da sentença a partir da segunda instancia, tornando-a inócua. Com a prisão preventiva em qualquer fase processual, o réu poderá recorrer a vontade, entretanto estará se for para bem do Estado, Preso. Assim este sistema, evita inclusive, que o réu, tendo cumprido a condenação desde a segunda instancia e sendo inocentado depois desta fase, requeira uma indenização do Estado, por ter ele cumprido pena, já que a decisão do último tribunal ao qual ele recorreu, considerou a condenação ilegal, considerando ele, ao final inocente. Uma outra questão neste assunto, que é pouco falada é a celeridade processual, ou seja, que os processos andem mais rapidamente, pois, advogados tem prazos, promotores, tem prazos e os juízes, e principalmente desembargadores e ministros, demoram o quando eles aparentemente, querem. Tanto que quando um advogado ou um promotor recorre, de uma sentença, eles tem 8 dias no máximo para o recurso e depois que o processo chega ao Tribunal, de alguma capital como São Paulo, por exemplo, ou Brasília, parece que o tempo pára, não passa, já que um recurso para ser julgado em um tribunal, demora vários anos. Neste período em que um processo demora, vemos, cotidianamente desembargadores e ministros, do STJ ou STF, indo em palestras, convenções no Brasil ou no exterior, o que no mínimo é estranho, ao alegarem que não existe tempo suficiente para julgar tanto recurso. A função principal de um desembargador e de um Ministro de tribunal superior é julgar os processos que lhe chegam as mãos, e não viajar indo às palestras, mas ao invés disto, preferem colocar a culpa, quando um processo fica parado, na infinidade de recursos, impetrados por advogados ou promotores. A celeridade no julgamento iria inibir por si só um recurso protelatório, pois um réu e seu advogado sabendo que o julgamento seria rápido, evitaria impetrar recursos desnecessários, pois saberiam que nada ia acontecer e nem ganhariam tempo, para eventual prescrição. O mesmo fato de inibir recursos protelatórios ocorreria, se o desembargador ou ministro, de plano, imediatamente, negasse seguimento ao recurso, mandando arquivar referido recurso se ele fosse somente protelatório e desnecessário ao processo. Estas questões infelizmente tem passado desapercebido por muitos veículos de imprensa, mas deveriam ser mais estudadas para aprimorar o direito e resolver os problemas que realmente acontece no dia-a-dia forense e prejudicam a população.
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