Cronica e arte
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AS POSSIBILIDADES DE PRISÃO JÁ EXISTENTES EM LEI
NO BRASIL MESMO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO
DE UMA SENTENÇA PENAL
Um artigo de Mentore Conti Mtb 0080415 SP e Dr Waldemar Dória
Neto - Advogado// foto EBC
Jaboticabal, 2 de novembro de 2019
O Supremo Tribunal
Federal, está
decidindo se os réus
condenados no
processo Brasileiro
devem ter a pena
executada logo após
a sua condenação em
segunda instância,
ou aguardar o
trânsito em julgado
da sentença
condenatória, (ou
seja, quando não couber mais nenhum tipo de recurso) princípio
este inc. LVII (57) do artigo 5 da Constituição federal.
Neste ponto surge alguns problemas, primeiramente temos que a
constituição e as leis no pais, determinam que uma pessoa no
Brasil só pode ser presa em flagrante delito, em caso de ser nociva
à sociedade e trazer perigo ao processo e após o transito em
julgado de uma sentença condenatória.
Se prestarmos atenção, veremos que os casos de prisão são
reduzidos, ou seja, o Estado pode prender um indivíduo apenas em
alguns momentos do processo. Este fato se deve à segurança que
uma pessoa deve ter de agir, sem temer ser presa a qualquer
instante, o que foi uma conquista, que o direto criou entre a
passagem da idade média à idade moderna e que denominamos
comumente de “Direito de ir e vir”.
Antes deste direito de ir
e vir, a regra geral era
de que toda a pessoa
era culpada do delito
cometido, até que uma
sentença o absolvesse
ou o condenasse, sem
dar o direito de uma
defesa ampla e irrestrita
como conhecemos nos dias de hoje. Houve época no processo
penal em que a confissão do acusado só valeria como prova, se ele
fosse torturado antes.
Deste fato que era lei até o século 17, nós temos ainda em nossa
população em geral, pessoas que acham que não há nada de mais
em “dar uma prensa” ou seja, torturar alguém para obter-se uma
confissão. Assim vemos que nossa Constituição, consagrou o
princípio da presunção de inocência, até o trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Com isto a Constituição atual e as anteriores tentaram acabar,
evitar, com os abusos que muitos faziam e fazem até os dias atuais,
sempre escondidos atrás da ideia de defender a sociedade a
qualquer custo, de um crime, mesmo que arbitrariamente.
Neste ponto os leitores, alguns até indignados, com o que
escrevemos acima, nos perguntarão: ---Então como fica? Fica como
está, com os réus já condenados em primeira e segunda instância,
em liberdade de modo indefinido, por causa de recursos
intermináveis?
A nossa resposta é não. O direito Brasileiro, consagra há muito
tempo, desde da década de 40 (1940), no código penal e processo
penal, que em alguns casos cabe a prisão preventiva, em qualquer
fase processual, inclusive na fase investigatória ou de recursos, a
prisão preventiva, que é uma medida cautelar.
Este tipo de prisão como
dissemos acima é decretada
pelo estado-juiz, (juízes ou
desembargadores) se o réu,
se torna uma ameaça para a
sociedade e ao processo.
Assim toda esta discussão, em
torno da execução da
sentença condenatória a partir
da segunda instancia é praticamente inútil, pois nosso direito desde
a década de 1940, já tem o remédio da prisão preventiva em
qualquer fase processual, não sendo necessário a execução da
sentença a partir da segunda instancia, tornando-a inócua.
Com a prisão preventiva em qualquer fase processual, o réu poderá
recorrer a vontade, entretanto estará se for para bem do Estado,
Preso. Assim este sistema, evita inclusive, que o réu, tendo
cumprido a condenação desde a segunda instancia e sendo
inocentado depois desta fase, requeira uma indenização do Estado,
por ter ele cumprido pena, já que a decisão do último tribunal ao
qual ele recorreu, considerou a condenação ilegal, considerando
ele, ao final inocente.
Uma outra questão neste assunto, que é pouco falada é a
celeridade processual, ou seja, que os processos andem mais
rapidamente, pois, advogados tem prazos, promotores, tem prazos
e os juízes, e principalmente desembargadores e ministros,
demoram o quando eles aparentemente, querem.
Tanto que quando um advogado ou um promotor recorre, de uma
sentença, eles tem 8 dias no máximo para o recurso e depois que o
processo chega ao Tribunal, de alguma capital como São Paulo, por
exemplo, ou Brasília, parece que o tempo pára, não passa, já que
um recurso para ser julgado em um tribunal, demora vários anos.
Neste período em que um processo demora, vemos, cotidianamente
desembargadores e ministros, do STJ ou STF, indo em palestras,
convenções no Brasil ou no exterior, o que no mínimo é estranho,
ao alegarem que não existe tempo suficiente para julgar tanto
recurso.
A função principal de um desembargador e de um Ministro de
tribunal superior é julgar os processos que lhe chegam as mãos, e
não viajar indo às palestras, mas ao invés disto, preferem colocar a
culpa, quando um processo fica parado, na infinidade de recursos,
impetrados por advogados ou promotores.
A celeridade no julgamento iria
inibir por si só um recurso
protelatório, pois um réu e seu
advogado sabendo que o
julgamento seria rápido,
evitaria impetrar recursos
desnecessários, pois saberiam
que nada ia acontecer e nem
ganhariam tempo, para
eventual prescrição.
O mesmo fato de inibir recursos protelatórios ocorreria, se o
desembargador ou ministro, de plano, imediatamente, negasse
seguimento ao recurso, mandando arquivar referido recurso se ele
fosse somente protelatório e desnecessário ao processo.
Estas questões infelizmente tem passado desapercebido por muitos
veículos de imprensa, mas deveriam ser mais estudadas para
aprimorar o direito e resolver os problemas que realmente acontece
no dia-a-dia forense e prejudicam a população.
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