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ENTRE O JÚRI E O SUPREMO: O CASO MARIELLE FRANCO E O CONFLITO CONSTITUCIONAL QUE PODE REDEFINIR A JUSTIÇA CRIMINAL NO BRASIL Mentore Conti Mtb 0080415 SP foto Agencia Brasil Jaboticabal, 24 de fevereiro de 2026 O assassinato da vereadora Marielle Franco transformou- se, ao longo dos anos, não apenas em um dos crimes mais emblemáticos da história recente do país, mas também em um laboratório constitucional sobre foro privilegiado, Tribunal do Júri e os limites da competência do Supremo Tribunal Federal. A cada avanço processual, a discussão jurídica ganha contornos mais complexos: pode a Suprema Corte julgar acusados de homicídio sem a participação do júri popular? A eventual condenação de um suposto mandante antes do julgamento dos executores compromete a coerência do sistema? Decisões divergentes anulam o processo? São perguntas que atravessam não apenas o caso concreto, mas o próprio desenho institucional da Justiça criminal brasileira. A Constituição Federal estabelece, de forma clara, que os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri. Trata-se de garantia fundamental, protegida como cláusula pétrea, que assegura a soberania dos veredictos e a participação popular no julgamento dos delitos mais graves. À primeira vista, qualquer homicídio deveria necessariamente ser decidido por jurados leigos, representantes da sociedade. No entanto, o mesmo texto constitucional prevê o foro por prerrogativa de função para determinadas autoridades. Deputados federais, por exemplo, são julgados originariamente pelo Supremo quando acusados de crimes comuns relacionados ao exercício do mandato. É nesse ponto que as duas regras constitucionais se encontram — e se tensionam. No caso específico, os executores confessos ou apontados como autores materiais, como Ronnie Lessa e Élcio de Queiroz, não possuem foro especial. Para eles, a competência natural é o Tribunal do Júri. Já entre os investigados apontados como possíveis mandantes está Chiquinho Brazão, que exerce mandato parlamentar e, por isso, possui prerrogativa de foro. A consequência prática é o desmembramento do processo: executores em uma instância, autoridade com foro em outra. A pergunta que surge é inevitável: isso fere a lógica do julgamento conjunto? Poderia anular futuras sentenças? Sob o ponto de vista estritamente técnico, a resposta predominante na jurisprudência é negativa. O princípio do juiz natural determina que cada acusado seja julgado pelo órgão competente definido previamente pela Constituição. Se a própria Carta prevê que determinadas autoridades respondam perante o Supremo, não há violação formal quando a Corte assume o caso. O Tribunal do Júri continua existindo para quem não tem foro; apenas não alcança quem, constitucionalmente, deve ser julgado em instância superior. Não se trata de suprimir o júri, mas de aplicar outra norma constitucional igualmente válida. Contudo, a análise não pode ser apenas formal. A fragmentação do julgamento de um crime complexo — com autores materiais e intelectuais — cria desafios práticos. Em tese, o Supremo pode condenar um suposto mandante antes mesmo de o júri analisar a responsabilidade dos executores. Não há regra que imponha ordem cronológica obrigatória. Cada processo segue seu ritmo probatório. Ainda assim, essa autonomia pode gerar tensão. Se a Corte concluir que houve mando para matar, estará implicitamente afirmando a existência de execução. E se o júri, posteriormente, absolver os executores? Teríamos um paradoxo jurídico: alguém condenado por ordenar um crime que, para outro órgão julgador, não se comprovou ter sido praticado por aqueles acusados. O sistema jurídico brasileiro admite essa possibilidade. A soberania do júri significa que sua decisão não está subordinada ao entendimento do Supremo, assim como o Supremo não depende do veredicto popular para formar convicção quanto à autoria intelectual. A coerência lógica do sistema não é garantida por uma hierarquia entre decisões, mas pela independência funcional de cada órgão. É uma escolha estrutural do modelo constitucional brasileiro, que privilegia a autonomia decisória, mesmo ao custo de eventuais divergências. A defesa, naturalmente, pode explorar esse cenário. O argumento central seria a quebra da unidade do julgamento e o risco de decisões contraditórias que fragilizem a verdade processual. No entanto, a jurisprudência consolidou um princípio que dificulta anulações automáticas: não há nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. Divergência entre decisões, por si só, não basta. É necessário provar que a separação dos processos comprometeu a ampla defesa, contaminou provas ou violou garantias fundamentais. Outro ponto sensível é a influência indireta. Um julgamento no Supremo, com ampla repercussão midiática e fundamentação técnica detalhada, pode repercutir no ambiente social que envolve o júri. Ainda que os jurados devam decidir com base apenas nas provas produzidas em plenário, o contexto externo não é irrelevante. A presunção de inocência exige cuidado redobrado para que nenhuma decisão prévia funcione como pressão simbólica sobre julgamentos futuros. Essa é uma preocupação legítima, embora difícil de transformar em nulidade jurídica concreta. Há também o debate sobre os limites do foro privilegiado. Nos últimos anos, o próprio Supremo restringiu sua aplicação, estabelecendo que ele só vale para crimes cometidos no exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Caso contrário, o processo retorna à primeira instância. Esse entendimento busca evitar o uso expansivo do foro como mecanismo de deslocamento indevido da competência. No caso em análise, a discussão envolve justamente a conexão entre o suposto crime e a atividade parlamentar do acusado com foro. Se essa relação não se sustentar juridicamente, a competência poderia ser revista. Do ponto de vista institucional, o modelo atual procura equilibrar três pilares: o respeito às garantias constitucionais, a efetividade da persecução penal e a estabilidade das decisões judiciais. O desmembramento de processos é prática comum em casos complexos, especialmente quando há réus com situações jurídicas distintas. Ele não é, por si só, um vício. Torna-se problemático apenas quando compromete a defesa ou cria um cenário de insegurança jurídica extrema. A eventualidade de decisões contraditórias é, talvez, o aspecto mais delicado sob a ótica simbólica. O sistema jurídico aceita contradições como parte do jogo democrático da jurisdição, mas a sociedade tende a enxergá-las como incoerência. Em um caso de tamanha relevância política e social, a expectativa de unidade narrativa é forte. Contudo, o Direito não opera com expectativas simbólicas, e sim com regras processuais. Se cada órgão atua dentro de sua competência constitucional, a validade formal da decisão tende a ser preservada. Em síntese, o julgamento de parte dos acusados pelo Supremo sem a participação do Tribunal do Júri não gera nulidade automática. A Constituição admite essa exceção quando há foro por prerrogativa de função. O fato de o Supremo eventualmente decidir antes do júri não invalida o processo, tampouco impede que o júri forme convicção própria. Divergências entre decisões são juridicamente possíveis e só ensejam anulação se houver demonstração clara de prejuízo processual. O caso expõe, com intensidade rara, as engrenagens do sistema constitucional brasileiro. Ele revela como diferentes garantias — júri popular, juiz natural, foro especial — coexistem e, por vezes, entram em tensão. Não se trata de escolher qual prevalece em abstrato, mas de compreender que todas derivam do mesmo texto constitucional. O desafio do Judiciário é harmonizá-las sem sacrificar direitos fundamentais nem comprometer a coerência institucional. Se haverá críticas políticas ou acadêmicas, é inevitável. Mas, sob a lente estritamente jurídica, a estrutura adotada encontra respaldo nas regras constitucionais vigentes. O processo, portanto, caminha sobre trilhos constitucionais complexos, mas não necessariamente frágeis. O que determinará sua solidez não será a simples existência de julgamentos distintos, e sim a observância rigorosa do devido processo legal em cada uma das instâncias envolvidas. É nesse detalhe técnico — menos visível que o debate político, porém mais decisivo — que reside a legitimidade final de qualquer sentença.
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