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ENTRE O JÚRI E O SUPREMO: O CASO
MARIELLE FRANCO E O CONFLITO
CONSTITUCIONAL QUE PODE REDEFINIR A
JUSTIÇA CRIMINAL NO BRASIL
Mentore Conti Mtb 0080415 SP foto Agencia
Brasil
Jaboticabal, 24 de fevereiro de 2026
O assassinato da
vereadora Marielle
Franco transformou-
se, ao longo dos
anos, não apenas
em um dos crimes
mais emblemáticos
da história recente
do país, mas também em um laboratório
constitucional sobre foro privilegiado, Tribunal do
Júri e os limites da competência do Supremo
Tribunal Federal. A cada avanço processual, a
discussão jurídica ganha contornos mais
complexos: pode a Suprema Corte julgar
acusados de homicídio sem a participação do júri
popular? A eventual condenação de um suposto
mandante antes do julgamento dos executores
compromete a coerência do sistema?
Decisões divergentes anulam o processo? São
perguntas que atravessam não apenas o caso
concreto, mas o próprio desenho institucional da
Justiça criminal brasileira.
A Constituição Federal estabelece, de forma
clara, que os crimes dolosos contra a vida são de
competência do Tribunal do Júri. Trata-se de
garantia fundamental, protegida como cláusula
pétrea, que assegura a soberania dos veredictos
e a participação popular no julgamento dos delitos
mais graves.
À primeira vista, qualquer homicídio deveria
necessariamente ser decidido por jurados leigos,
representantes da sociedade. No entanto, o
mesmo texto constitucional prevê o foro por
prerrogativa de função para determinadas
autoridades. Deputados federais, por exemplo,
são julgados originariamente pelo Supremo
quando acusados de crimes comuns relacionados
ao exercício do mandato. É nesse ponto que as
duas regras constitucionais se encontram — e se
tensionam.
No caso específico, os executores confessos ou
apontados como autores materiais, como Ronnie
Lessa e Élcio de Queiroz, não possuem foro
especial. Para eles, a competência natural é o
Tribunal do Júri.
Já entre os investigados apontados como
possíveis mandantes está Chiquinho Brazão, que
exerce mandato parlamentar e, por isso, possui
prerrogativa de foro. A consequência prática é o
desmembramento do processo: executores em
uma instância, autoridade com foro em outra. A
pergunta que surge é inevitável: isso fere a lógica
do julgamento conjunto? Poderia anular futuras
sentenças?
Sob o ponto de vista estritamente técnico, a
resposta predominante na jurisprudência é
negativa. O princípio do juiz natural determina que
cada acusado seja julgado pelo órgão competente
definido previamente pela Constituição. Se a
própria Carta prevê que determinadas
autoridades respondam perante o Supremo, não
há violação formal quando a Corte assume o
caso.
O Tribunal do Júri continua existindo para quem
não tem foro; apenas não alcança quem,
constitucionalmente, deve ser julgado em
instância superior. Não se trata de suprimir o júri,
mas de aplicar outra norma constitucional
igualmente válida.
Contudo, a análise não pode ser apenas formal. A
fragmentação do julgamento de um crime
complexo — com autores materiais e intelectuais
— cria desafios práticos.
Em tese, o Supremo pode condenar um suposto
mandante antes mesmo de o júri analisar a
responsabilidade dos executores. Não há regra
que imponha ordem cronológica obrigatória. Cada
processo segue seu ritmo probatório. Ainda
assim, essa autonomia pode gerar tensão. Se a
Corte concluir que houve mando para matar,
estará implicitamente afirmando a existência de
execução. E se o júri, posteriormente, absolver os
executores? Teríamos um paradoxo jurídico:
alguém condenado por ordenar um crime que,
para outro órgão julgador, não se comprovou ter
sido praticado por aqueles acusados.
O sistema jurídico brasileiro admite essa
possibilidade. A soberania do júri significa que sua
decisão não está subordinada ao entendimento
do Supremo, assim como o Supremo não
depende do veredicto popular para formar
convicção quanto à autoria intelectual. A
coerência lógica do sistema não é garantida por
uma hierarquia entre decisões, mas pela
independência funcional de cada órgão. É uma
escolha estrutural do modelo constitucional
brasileiro, que privilegia a autonomia decisória,
mesmo ao custo de eventuais divergências.
A defesa, naturalmente, pode explorar esse
cenário. O argumento central seria a quebra da
unidade do julgamento e o risco de decisões
contraditórias que fragilizem a verdade
processual. No entanto, a jurisprudência
consolidou um princípio que dificulta anulações
automáticas: não há nulidade sem demonstração
concreta de prejuízo. Divergência entre decisões,
por si só, não basta. É necessário provar que a
separação dos processos comprometeu a ampla
defesa, contaminou provas ou violou garantias
fundamentais.
Outro ponto sensível é a influência indireta. Um
julgamento no Supremo, com ampla repercussão
midiática e fundamentação técnica detalhada,
pode repercutir no ambiente social que envolve o
júri. Ainda que os jurados devam decidir com base
apenas nas provas produzidas em plenário, o
contexto externo não é irrelevante. A presunção
de inocência exige cuidado redobrado para que
nenhuma decisão prévia funcione como pressão
simbólica sobre julgamentos futuros. Essa é uma
preocupação legítima, embora difícil de
transformar em nulidade jurídica concreta.
Há também o debate sobre os limites do foro
privilegiado. Nos últimos anos, o próprio Supremo
restringiu sua
aplicação,
estabelecendo que
ele só vale para
crimes cometidos
no exercício do
cargo e
relacionados às
funções desempenhadas. Caso contrário, o
processo retorna à primeira instância. Esse
entendimento busca evitar o uso expansivo do
foro como mecanismo de deslocamento indevido
da competência. No caso em análise, a discussão
envolve justamente a conexão entre o suposto
crime e a atividade parlamentar do acusado com
foro. Se essa relação não se sustentar
juridicamente, a competência poderia ser revista.
Do ponto de vista institucional, o modelo atual
procura equilibrar três pilares: o respeito às
garantias constitucionais, a efetividade da
persecução penal e a estabilidade das decisões
judiciais. O desmembramento de processos é
prática comum em casos complexos,
especialmente quando há réus com situações
jurídicas distintas. Ele não é, por si só, um vício.
Torna-se problemático apenas quando
compromete a defesa ou cria um cenário de
insegurança
jurídica
extrema.
A
eventualidade
de decisões
contraditórias
é, talvez, o
aspecto mais
delicado sob a ótica simbólica. O sistema jurídico
aceita contradições como parte do jogo
democrático da jurisdição, mas a sociedade tende
a enxergá-las como incoerência. Em um caso de
tamanha relevância política e social, a expectativa
de unidade narrativa é forte. Contudo, o Direito
não opera com expectativas simbólicas, e sim
com regras processuais. Se cada órgão atua
dentro de sua competência constitucional, a
validade formal da decisão tende a ser
preservada.
Em síntese, o julgamento de parte dos acusados
pelo Supremo sem a participação do Tribunal do
Júri não gera nulidade automática. A Constituição
admite essa exceção quando há foro por
prerrogativa de função. O fato de o Supremo
eventualmente decidir antes do júri não invalida o
processo, tampouco impede que o júri forme
convicção própria. Divergências entre decisões
são juridicamente possíveis e só ensejam
anulação se houver demonstração clara de
prejuízo processual.
O caso expõe, com intensidade rara, as
engrenagens do sistema constitucional brasileiro.
Ele revela como diferentes garantias — júri
popular, juiz natural, foro especial — coexistem e,
por vezes, entram em tensão. Não se trata de
escolher qual prevalece em abstrato, mas de
compreender que todas derivam do mesmo texto
constitucional.
O desafio do Judiciário é harmonizá-las sem
sacrificar direitos fundamentais nem comprometer
a coerência institucional. Se haverá críticas
políticas ou acadêmicas, é inevitável. Mas, sob a
lente estritamente jurídica, a estrutura adotada
encontra respaldo nas regras constitucionais
vigentes.
O processo, portanto, caminha sobre trilhos
constitucionais complexos, mas não
necessariamente frágeis.
O que determinará sua solidez não será a simples
existência de julgamentos distintos, e sim a
observância rigorosa do devido processo legal em
cada uma das instâncias envolvidas. É nesse
detalhe técnico — menos visível que o debate
político, porém mais decisivo — que reside a
legitimidade final de qualquer sentença.
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