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ESTADO LAICO NÃO É ESTADO ATEU: O EQUÍVOCO QUE
AINDA CONFUNDE O DEBATE PÚBLICO
Por Mentore Conti – MTB 0080415/SP foto Dominio Público
Jaboticabal, 10 de julho de 2026
O episódio ocorrido
durante um fórum
promovido pela
Associação dos
Conselheiros e Ex-
conselheiros Tutelares do
Estado do Rio de Janeiro
(Acterj), em Duque de
Caxias, trouxe
novamente ao centro do
debate uma questão que
deveria estar
definitivamente
esclarecida no Direito
Constitucional brasileiro:
afinal, o que significa
viver em um Estado
laico?
Durante a abertura do
evento, um instrutor
recitou um poema sobre
o "abraço de Deus",
enquanto um grupo de
crianças se preparava para uma apresentação cultural. O texto
fazia referência ao acolhimento, ao amor, à esperança e à
renovação da fé. Em seguida, uma promotora de Justiça afirmou
que aquela manifestação seria incompatível com a Constituição,
sustentando que a fé constitui um direito privado e que referências
a Deus em um evento público seriam inconstitucionais.
As declarações repercutiram nacionalmente
e provocaram manifestações de diversos
especialistas em Direito Constitucional e
Direito Religioso, que lembraram um
princípio elementar do ordenamento jurídico
brasileiro: o Brasil é um Estado laico, mas
nunca foi um Estado ateu.
É justamente nesse ponto que reside um dos
maiores equívocos difundidos no debate
público contemporâneo.
Estado laico significa que o poder público
não possui religião oficial. O Estado não
adota uma crença específica, não privilegia
determinada religião nem discrimina
qualquer outra. Ao mesmo tempo, não
combate a religião, não a considera incompatível com a vida
pública e tampouco impede que os cidadãos expressem
livremente sua fé.
Já o Estado ateu representa realidade completamente diversa.
Nesse modelo, procura-se afastar
ou restringir a manifestação
religiosa do espaço público,
tratando a religião como assunto
que deveria permanecer
exclusivamente na esfera privada.
Esse nunca foi o modelo adotado
pela Constituição brasileira.
Na opinião deste articulista, parte
dessa confusão provavelmente
deriva da influência, direta ou indireta, de correntes filosóficas
materialistas que ganharam força ao longo do século XX. Entre
elas destaca-se a obra "Materialismo e Empiriocriticismo", de
Vladimir Lenin, (livro em arquivo nesta editoria) escrita como
defesa do materialismo dialético e crítica às correntes filosóficas
consideradas idealistas.
Embora seja uma obra de filosofia política, ela contribuiu para
consolidar uma visão segundo a qual a religião deveria ocupar
posição cada vez mais restrita na vida social. Não se afirma,
evidentemente, que a promotora tenha lido essa obra ou que
tenha baseado suas declarações diretamente nela. Entretanto, é
perfeitamente possível que esse entendimento seja reflexo de
uma tradição intelectual construída a partir de concepções
materialistas semelhantes, que acabaram difundindo a ideia —
equivocada sob a ótica do Direito Constitucional brasileiro — de
que um Estado laico deva excluir manifestações religiosas dos
espaços públicos.
Contudo, essa compreensão não encontra respaldo na
Constituição Federal. O artigo 5º assegura a liberdade de
consciência, de crença e o livre exercício dos cultos religiosos,
protegendo igualmente o direito de manifestar publicamente a
própria fé. A neutralidade do Estado não significa neutralidade
obrigatória dos cidadãos. Servidores públicos, autoridades,
parlamentares e qualquer outro brasileiro continuam sendo
titulares dos mesmos direitos fundamentais garantidos pela
Constituição.
Da mesma forma, quem não possui religião também deve ser
respeitado. A liberdade religiosa protege igualmente o direito de
acreditar e o direito de não acreditar. O cidadão ateu não pode ser
obrigado a participar de uma oração. Mas também não pode
impedir que outras pessoas, de forma
espontânea e sem qualquer imposição,
manifestem sua fé.
Foi exatamente essa distinção que
especialistas em Direito Constitucional
destacaram ao comentar o episódio.
Segundo eles, uma oração, um poema
religioso ou uma referência a Deus,
quando realizados sem
constrangimento ou obrigatoriedade de
participação, não representam violação ao princípio da laicidade.
Infelizmente, tornou-se comum ouvir afirmações de que "não se
pode mencionar Deus em repartições públicas", "não se pode
rezar antes das sessões legislativas" ou "qualquer manifestação
religiosa em ambiente público é inconstitucional". Essas
afirmações revelam desconhecimento do verdadeiro significado
jurídico da laicidade.
Talvez fosse recomendável que
aqueles que sustentam esse
entendimento recorressem, antes
de tudo, a um bom dicionário
jurídico ou a um manual de Direito
Constitucional. Encontrariam uma
definição simples: Estado laico é o
Estado separado das instituições
religiosas; não é um Estado que
combate a religião, proíbe manifestações de fé ou pretende
eliminar Deus da vida pública.
A democracia brasileira foi construída sobre a liberdade, e
liberdade significa permitir que convivam, com igual respeito, os
que professam uma religião e os que não professam nenhuma. O
dever do Estado é assegurar essa convivência, jamais substituir a
neutralidade pela intolerância.
Confundir Estado laico com Estado ateu não fortalece a
Constituição. Ao contrário, enfraquece um dos direitos
fundamentais mais caros ao Estado Democrático de Direito: a
liberdade religiosa, garantida a todos os brasileiros, sem distinção
de crença ou de convicção filosófica.
Milagre eucaristico de
Lanciano
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