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ESTADO LAICO NÃO É ESTADO ATEU: O EQUÍVOCO QUE AINDA CONFUNDE O DEBATE PÚBLICO Por Mentore Conti – MTB 0080415/SP foto Dominio Público Jaboticabal, 10 de julho de 2026 O episódio ocorrido durante um fórum promovido pela Associação dos Conselheiros e Ex- conselheiros Tutelares do Estado do Rio de Janeiro (Acterj), em Duque de Caxias, trouxe novamente ao centro do debate uma questão que deveria estar definitivamente esclarecida no Direito Constitucional brasileiro: afinal, o que significa viver em um Estado laico? Durante a abertura do evento, um instrutor recitou um poema sobre o "abraço de Deus", enquanto um grupo de crianças se preparava para uma apresentação cultural. O texto fazia referência ao acolhimento, ao amor, à esperança e à renovação da fé. Em seguida, uma promotora de Justiça afirmou que aquela manifestação seria incompatível com a Constituição, sustentando que a fé constitui um direito privado e que referências a Deus em um evento público seriam inconstitucionais. As declarações repercutiram nacionalmente e provocaram manifestações de diversos especialistas em Direito Constitucional e Direito Religioso, que lembraram um princípio elementar do ordenamento jurídico brasileiro: o Brasil é um Estado laico, mas nunca foi um Estado ateu. É justamente nesse ponto que reside um dos maiores equívocos difundidos no debate público contemporâneo. Estado laico significa que o poder público não possui religião oficial. O Estado não adota uma crença específica, não privilegia determinada religião nem discrimina qualquer outra. Ao mesmo tempo, não combate a religião, não a considera incompatível com a vida pública e tampouco impede que os cidadãos expressem livremente sua fé. Já o Estado ateu representa realidade completamente diversa. Nesse modelo, procura-se afastar ou restringir a manifestação religiosa do espaço público, tratando a religião como assunto que deveria permanecer exclusivamente na esfera privada. Esse nunca foi o modelo adotado pela Constituição brasileira. Na opinião deste articulista, parte dessa confusão provavelmente deriva da influência, direta ou indireta, de correntes filosóficas materialistas que ganharam força ao longo do século XX. Entre elas destaca-se a obra "Materialismo e Empiriocriticismo", de Vladimir Lenin, (livro em arquivo nesta editoria) escrita como defesa do materialismo dialético e crítica às correntes filosóficas consideradas idealistas. Embora seja uma obra de filosofia política, ela contribuiu para consolidar uma visão segundo a qual a religião deveria ocupar posição cada vez mais restrita na vida social. Não se afirma, evidentemente, que a promotora tenha lido essa obra ou que tenha baseado suas declarações diretamente nela. Entretanto, é perfeitamente possível que esse entendimento seja reflexo de uma tradição intelectual construída a partir de concepções materialistas semelhantes, que acabaram difundindo a ideia — equivocada sob a ótica do Direito Constitucional brasileiro — de que um Estado laico deva excluir manifestações religiosas dos espaços públicos. Contudo, essa compreensão não encontra respaldo na Constituição Federal. O artigo 5º assegura a liberdade de consciência, de crença e o livre exercício dos cultos religiosos, protegendo igualmente o direito de manifestar publicamente a própria fé. A neutralidade do Estado não significa neutralidade obrigatória dos cidadãos. Servidores públicos, autoridades, parlamentares e qualquer outro brasileiro continuam sendo titulares dos mesmos direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Da mesma forma, quem não possui religião também deve ser respeitado. A liberdade religiosa protege igualmente o direito de acreditar e o direito de não acreditar. O cidadão ateu não pode ser obrigado a participar de uma oração. Mas também não pode impedir que outras pessoas, de forma espontânea e sem qualquer imposição, manifestem sua fé. Foi exatamente essa distinção que especialistas em Direito Constitucional destacaram ao comentar o episódio. Segundo eles, uma oração, um poema religioso ou uma referência a Deus, quando realizados sem constrangimento ou obrigatoriedade de participação, não representam violação ao princípio da laicidade. Infelizmente, tornou-se comum ouvir afirmações de que "não se pode mencionar Deus em repartições públicas", "não se pode rezar antes das sessões legislativas" ou "qualquer manifestação religiosa em ambiente público é inconstitucional". Essas afirmações revelam desconhecimento do verdadeiro significado jurídico da laicidade. Talvez fosse recomendável que aqueles que sustentam esse entendimento recorressem, antes de tudo, a um bom dicionário jurídico ou a um manual de Direito Constitucional. Encontrariam uma definição simples: Estado laico é o Estado separado das instituições religiosas; não é um Estado que combate a religião, proíbe manifestações de fé ou pretende eliminar Deus da vida pública. A democracia brasileira foi construída sobre a liberdade, e liberdade significa permitir que convivam, com igual respeito, os que professam uma religião e os que não professam nenhuma. O dever do Estado é assegurar essa convivência, jamais substituir a neutralidade pela intolerância. Confundir Estado laico com Estado ateu não fortalece a Constituição. Ao contrário, enfraquece um dos direitos fundamentais mais caros ao Estado Democrático de Direito: a liberdade religiosa, garantida a todos os brasileiros, sem distinção de crença ou de convicção filosófica.
Milagre eucaristico de Lanciano
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