CRONICA E ARTE CNPJ nº 21.896.431/0001-58 NIRE: 35-8-1391912-5 email cronicaearte@cronicaearte.com.br Rua São João, 869, 14882-010 Jaboticabal SP
O DIREITO PENAL A MÍDIA E A SOCIEDADE MODERNA Por Mentore Conti Mtb 0080415 SP e Waldemar Dória Neto Advogado e Colunista deste site fotos Agencia Brasil Jaboticabal, 29 de setembro de 2024 Até a década de 1990, mais precisamente até 1995 existiam com muita frequência, os crimes de lesão corporal, ameaça, injuria, difamação e etc e, era muito comum na época, que quando terminava determinada audiência, existiam os chamados debates orais, que ocorriam quando o promotor e o advogado expunham suas razoes, para condenação e absolvição do reu, respectivamente, para o juiz, que sentenciava, julgava se aquele ato infracional, ou crime, condenando ou absolvendo o acusado. Foi então em 1995, que surgiu o juizado de pequenas causas e os delitos citados acima e ainda os delitos cuja pena mínima não ultrapassava 1 ano eram todos crimes de “menor” potencial ofensivo, “crimes pequenos”. Esta lei, apesar de ter sido feita para desafogar o fórum e dar rapidez processual, passou a ser mal interpretada, principalmente de início, pelo réu. Vendo que muitos processos tinham a pena suspensa, se ele prometesse ter bom comportamento e comparecer em juízo mensamente, por um período, e outras exigências (que excluíam o cárcere), o réu passou a entender que não tinha havido punição, que nada tinha acontecido com ele e, mesmo o pagamento de uma cesta básica dava a impressão ao réu, que tudo estava resolvido perante a justiça. A ideia com a qual foi criado o judiciário na área penal em sociedade, de impor sentença, em caso de transgressão à norma penal e de afastar pelo período da pena, o réu da sociedade, para que, preso, sentisse por um lado a força de um estado e por outro refletisse sobre eu modo de se comportar e agir, na mente do réu deixou de existir. Assim ficaram somente os crimes de competência do tribunal do júri, e crimes como latrocínio, roubo, sequestro, estupro, tráfico de drogas e outros crimes chamados crimes “maiores e mais graves”, para serem julgados pelo código penal. (Como se posse possível e a lei falasse que podem existir crimes menos graves, ou mais graves, já que crime é crime, é conduta antissocial. De 2010 em diante a punição de alguns crimes, passou a ser “moda”, principalmente porque chamavam a atenção da imprensa e da sociedade. Como os crimes de lavagem de dinheiro corrupção ativa e passiva, crime contra o estado democrático de direito e etc. Era a inovação na mídia, dos jornais eletrônicos e redes sociais, agora cada vez mais presentes e trazendo cada vez mais a opinião do calor do momento, de indivíduos, em assuntos complexos. Claro que a mídia anteriormente já atuava assim, como podemos lembrar no “Noticias Populares” em São Paulo e do jornal “Última Hora” no Rio de Janeiro. Mas a velocidade e reverberação do fato ganhou alcance jamais visto anteriormente, principalmente em matéria penal. A sociedade de tempos imemoriais, acompanha com interesse acima do normal, aas notícias de violência e, agora então, a noticia de um crime ganha audiência (visualizações) estratosféricas. Assim nos dias de hoje além do promotor, advogado e juiz, se ocuparem dos processos, o que já provocava antes uma mania de condenação por parte do Estado, agora vemos entrar no campo jurídico a sociedade, fazendo barulho em demasia, exigindo por parte do estado, condenações a qualquer custo e causando o que se chama em direito, comoção social, isto sem saber nada ou quase nada, que existe em cada processo penal e até mesmo civil. Pior ainda, pedem ou a condenação ou absolvição de alguém sem nada entender do processo, ignorando questões como, a coação irresistível (quando uma pessoa se vê constrangida a errar), excludentes de criminalidade (legitima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal). Estas questões estão passando batido, como se não importassem. Mesmo a mídia, que diz ter pessoas capacitadas em colunas de comentários sobre direito penal, muitas vezes confundem a palavra passional no direito penal, a ponto desta confusão ter influenciado já tribunais e congresso nacional. Passional vem do latim Passione, que significa sofrimento, ou serja um crime cometido por sofrimento emocional do criminoso, não porque ele ama a vítima, mas porque a vitima cria nele um estado de sofrimento, que o leva a delinquir, o que poderia mudar a quantidade de pena a ser aplicada. Assim a confusão de achar que crime passional é crime cometido por amor, é de um desconhecimento jurídico que vem contaminando a legislação e o judiciário. No meio desta comoção social criada, não se quer saber de mais nada, somente na condenação alardeada por programas de TV ou sites de internet. O grande problema é que, a insegurança jurídica que este estado de coisas provoca, pode ter desfechos imprevisíveis na politica, é o que já nos ensinava o criador da ciência politica, Nicolau Maquiavel, que resumia em uma frase, como uma pessoa se torna líder de um Estado. Maquiavel diz que um príncipe, deve ser aquele que vem para ordenar uma sociedade no caos e, ele completa em seu livro dizendo: Moises, não seria Moises (um líder), se não encontrasse um povo escravizado no Egito. Mas o que fazer? Censurar as redes sociais? Limitar conteúdos? Bloquear conteúdo? Ao se partir para isto não se esta dando um passo em direção ao arbítrio e a um retrocesso? Estas e outras questões nós abordaremos neste site. Se o leitor quiser opinar, ou sugerir pautas escreva para nossa redação pelo e-mail: cronicaearte@cronicaearte.com.br
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