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FRANCESCO CARRARA E A ARQUITETURA CLÁSSICA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO Por Flaviano Rodrigues – Advogado e Colunista Jaboticabal, 23 de agosto de 2026 Se Cesare Beccaria foi o filósofo que plantou as sementes da humanização contra o arbítrio penal no século XVIII, Francesco Carrara foi o engenheiro que, no século XIX, construiu o edifício científico do Direito Penal moderno. Nascido em Lucca, na Itália, em 1805, Carrara dedicou sua vida à advocacia defensiva e ao magistério superior na prestigiosa Universidade de Pisa. Sua obra monumental, Programa do Curso de Direito Criminal, publicada a partir de 1859, consolidou a chamada Escola Clássica. Esse tratado não apenas organizou o pensamento penal europeu, mas moldou de forma definitiva a estrutura dogmática e o pensamento de juristas que fundaram o direito penal e processual penal no Brasil. O Crime como Ente Jurídico e o Combate ao Arbítrio Carrara entendia o crime não como um mero fato empírico, um fenômeno biológico ou um pecado religioso, mas sim como um "ente jurídico". Para ele, o crime é a infração de uma lei do Estado, resultante de uma contradição entre a conduta do homem livre e a norma protetora da sociedade. Ao fixar que o crime exige tanto uma força moral (a intenção subjetiva, o dolo) quanto uma força física (o ato material), Carrara estabeleceu os limites rígidos que impedem o Estado de punir meros pensamentos, vícios morais ou tendências subjetivas. A pena, sob sua ótica liberal, não busca a vingança da sociedade nem a cura médica forçada do delinquente, mas sim o restabelecimento da ordem jurídica violada. Essa visão blindava o indivíduo contra o absolutismo e contra as arbitrariedades judiciais que ainda assombravam a Europa. Carrara acreditava piamente no livre-arbítrio: o homem comete o crime porque escolhe fazê-lo, e por isso deve ser punido estritamente nos limites do dano causado à ordem pública. A pena jurídica nascia ali com uma função puramente retributiva e de tutela jurídica, despida de pretensões morais ou de correcionalismos autoritários que pretendessem moldar a alma do cidadão. O Embate Histórico: Escola Clássica versus Escola Positiva Para compreender a magnitude de Carrara, é preciso contextualizar o violento embate ideológico que dividiu a Itália e o mundo na segunda metade do século XIX. A Escola Clássica, liderada por Carrara, colocava a dignidade humana, a legalidade e as garantias individuais no centro do universo jurídico. O foco era o fato praticado. No entanto, o avanço do cientificismo positivista fez surgir uma corrente oposta e feroz: a Escola Positiva Italiana, encabeçada pelo médico Cesare Lombroso, pelo sociólogo Enrico Ferri e pelo jurista Raffaele Garofalo. Enquanto Carrara defendia o livre-arbítrio e o crime como ente jurídico, Lombroso e seus seguidores afirmavam que o livre-arbítrio era uma ilusão. Para os positivistas, o crime era um fenômeno biológico e social, e o criminoso, um ser atávico, determinado a delinquir por sua própria herança genética ou deformação craniométrica. A Escola Positiva deslocou o eixo do direito penal do fato para o autor. Eles não buscavam a proporcionalidade da pena, mas sim a imposição de medidas de segurança por tempo indeterminado baseadas na "perigosidade" do indivíduo. Carrara combateu vigorosamente essa guinada cientificista. Ele alertava que substituir o juiz pelo médico e a culpabilidade pela perigosidade transformaria o direito penal em uma ferramenta de higienismo social e de tirania estatal. Se o Estado pudesse punir alguém pelo que ela é (um "criminoso nato") e não pelo que ela fez, nenhuma liberdade estaria a salvo. Esse duelo filosófico atravessou o Atlântico e ecoou diretamente nas faculdades de direito do Brasil. A Recepção no Brasil: Tobias Barreto e Nelson Hungria No Brasil, a recepção das ideias de Carrara deu-se em momentos distintos e cruciais da nossa história jurídica. No final do século XIX, as faculdades de direito de São Paulo (Largo São Francisco) e de Recife tornaram-se os palcos dessa disputa importada da Itália. Foi na Faculdade de Direito do Recife que a crítica e a assimilação desse pensamento ganharam contornos geniais através de Tobias Barreto, o líder da célebre "Escola do Recife". Tobias Barreto, fortemente influenciado pelo monismo alemão e pelo positivismo, travou debates intensos com a tradição clássica carrarista que dominava o Império. Embora Barreto criticasse a premissa metafísica do livre- arbítrio defendida por Carrara, ele reconhecia a genialidade técnica do mestre de Lucca. A agitação intelectual promovida por Tobias Barreto forçou os juristas brasileiros a refinarem a aplicação prática de Carrara, separando o moralismo religioso da técnica jurídica e consolidando a necessidade de um direito penal laico e científico para a nova República que nascia em 1889. Décadas mais tarde, no século XX, o legado técnico de Carrara encontrou seu maior executor prático em solo brasileiro: Nelson Hungria. Conhecido como o "Príncipe dos Jurisconsultos" e principal artífice do Código Penal de 1940 (que, reformado em 1984, vigora até hoje), Hungria utilizou a dogmática carrarista como a argamassa fundamental da nossa legislação. Hungria era um clássico por excelência na estrutura e um pragmático na aplicação. Ao redigir a Parte Geral do Código Penal, ele imortalizou as lições de Carrara ao adotar o sistema da responsabilidade subjetiva. A marca estrutural de Carrara no Direito Penal brasileiro tornou-se visível na própria definição minuciosa do dolo (a vontade livre e consciente de cometer o delito) e da culpa (o resultado involuntário por negligência, imprudência ou imperícia), bem como na detalhada e matemática teoria da tentativa. Ao blindar o indivíduo contra punições baseadas no "direito penal do autor", Hungria garantiu que o Brasil penal permanecesse fiel à essência liberal de Carrara. O Reflexo no Processo Penal e as Garantias Contemporâneas As contribuições de Carrara expandem-se com igual vigor para o nosso Direito Processual Penal. Defensor intransigente da liberdade individual, ele via no processo penal um escudo protetor do cidadão contra os abusos do poder estatal, e não uma mera ferramenta de eficiência policial para o encarceramento em massa. Para Carrara, as formas processuais eram garantias de liberdade; simplificá-las ou ignorá-las em nome da pressa social equivalia a retroceder à barbárie. Ideias centrais do processo penal brasileiro contemporâneo, consagradas na Constituição Federal de 1988, encontram eco direto em suas advertências. O princípio do contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência e a estrita legalidade na produção e admissibilidade das provas são desdobramentos lógicos do pensamento clássico. Quando o processo penal brasileiro exige que a dúvida favoreça o réu (in dubio pro reo), ele aplica a premissa carrarista de que é preferível ver um culpado impune do que um inocente condenado pelo erro do Estado. Relembrar Francesco Carrara na coluna jurídica de hoje não é um mero capricho arqueológico, mas um ato de resistência democrática. Em um cenário contemporâneo frequentemente marcado pelo clamor punitivista de soluções fáceis, flexibilização de garantias e linchamentos virtuais, o rigor metodológico e o humanismo liberal de Carrara permanecem indispensáveis. Ele continua a ensinar ao Brasil que o respeito às formas jurídicas e aos limites da lei não é um obstáculo para a justiça, mas sim a única barreira real que impede a justiça de se transformar em tirania.
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A SOCIEDADE EM CONFLITO — VIOLÊNCIA, LEI E COMPORTAMENTO
Carrara
Dr. FLAVIANO RODRIGUES, advogado especialista em Direito Penal e Processual Penal.
Fotos EBC e ilustração de Leo Byte
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