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FRANCESCO CARRARA E A ARQUITETURA CLÁSSICA
DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
Por Flaviano Rodrigues – Advogado e Colunista
Jaboticabal, 23 de agosto de 2026
Se Cesare Beccaria foi o
filósofo que plantou as
sementes da
humanização contra o
arbítrio penal no século
XVIII, Francesco Carrara
foi o engenheiro que, no
século XIX, construiu o
edifício científico do
Direito Penal moderno.
Nascido em Lucca, na
Itália, em 1805, Carrara
dedicou sua vida à
advocacia defensiva e ao magistério superior na
prestigiosa Universidade de Pisa. Sua obra monumental,
Programa do Curso de Direito Criminal, publicada a partir
de 1859, consolidou a chamada Escola Clássica. Esse
tratado não apenas organizou o pensamento penal
europeu, mas moldou
de forma definitiva a
estrutura dogmática e
o pensamento de
juristas que fundaram
o direito penal e
processual penal no
Brasil.
O Crime como Ente
Jurídico e o Combate
ao Arbítrio
Carrara entendia o
crime não como um
mero fato empírico,
um fenômeno
biológico ou um pecado religioso, mas sim como um "ente
jurídico". Para ele, o crime é a infração de uma lei do
Estado, resultante de uma contradição entre a conduta do
homem livre e a norma protetora
da sociedade.
Ao fixar que o crime exige tanto
uma força moral (a intenção
subjetiva, o dolo) quanto uma força
física (o ato material), Carrara
estabeleceu os limites rígidos que
impedem o Estado de punir meros
pensamentos, vícios morais ou
tendências subjetivas. A pena, sob
sua ótica liberal, não busca a
vingança da sociedade nem a cura
médica forçada do delinquente,
mas sim o restabelecimento da
ordem jurídica violada.
Essa visão blindava o indivíduo contra o absolutismo e
contra as arbitrariedades judiciais que ainda assombravam
a Europa. Carrara acreditava piamente no livre-arbítrio: o
homem comete o crime porque escolhe fazê-lo, e por isso
deve ser punido estritamente nos limites do dano causado
à ordem pública. A pena jurídica nascia ali com uma
função puramente retributiva e de tutela jurídica, despida
de pretensões morais ou de correcionalismos autoritários
que pretendessem moldar a alma do cidadão.
O Embate Histórico: Escola Clássica versus Escola
Positiva
Para compreender a magnitude de Carrara, é preciso
contextualizar o violento embate ideológico que dividiu a
Itália e o mundo na segunda metade do século XIX. A
Escola Clássica, liderada por Carrara, colocava a
dignidade humana, a legalidade e as garantias individuais
no centro do universo jurídico. O foco era o fato praticado.
No entanto, o avanço do cientificismo positivista fez surgir
uma corrente oposta e feroz: a Escola Positiva Italiana,
encabeçada pelo médico Cesare Lombroso, pelo sociólogo
Enrico Ferri e pelo jurista Raffaele Garofalo.
Enquanto Carrara defendia o livre-arbítrio e o crime como
ente jurídico, Lombroso e seus seguidores afirmavam que
o livre-arbítrio era uma ilusão. Para os positivistas, o crime
era um fenômeno biológico e social, e o criminoso, um ser
atávico, determinado a delinquir por sua própria herança
genética ou deformação craniométrica.
A Escola Positiva deslocou o eixo do direito penal do fato
para o autor. Eles não buscavam a proporcionalidade da
pena, mas sim a imposição de medidas de segurança por
tempo indeterminado baseadas na "perigosidade" do
indivíduo.
Carrara combateu vigorosamente essa guinada
cientificista. Ele alertava que substituir o juiz pelo médico e
a culpabilidade pela perigosidade transformaria o direito
penal em uma ferramenta de higienismo social e de tirania
estatal. Se o Estado pudesse punir alguém pelo que ela é
(um "criminoso nato") e não pelo que ela fez, nenhuma
liberdade estaria a salvo. Esse duelo filosófico atravessou
o Atlântico e ecoou diretamente nas faculdades de direito
do Brasil.
A Recepção no Brasil: Tobias Barreto e Nelson Hungria
No Brasil, a recepção das ideias de Carrara deu-se em
momentos distintos e cruciais da nossa história jurídica. No
final do século XIX, as faculdades de direito de São Paulo
(Largo São Francisco) e de
Recife tornaram-se os palcos
dessa disputa importada da
Itália.
Foi na Faculdade de Direito
do Recife que a crítica e a
assimilação desse
pensamento ganharam
contornos geniais através de
Tobias Barreto, o líder da
célebre "Escola do Recife".
Tobias Barreto, fortemente
influenciado pelo monismo alemão e pelo positivismo,
travou debates intensos com a tradição clássica carrarista
que dominava o Império.
Embora Barreto criticasse a premissa metafísica do livre-
arbítrio defendida por Carrara, ele reconhecia a
genialidade técnica do mestre de Lucca. A agitação
intelectual promovida por Tobias Barreto forçou os juristas
brasileiros a refinarem a aplicação prática de Carrara,
separando o moralismo religioso da técnica jurídica e
consolidando a necessidade de um direito penal laico e
científico para a nova República que nascia em 1889.
Décadas mais tarde, no século XX, o legado técnico de
Carrara encontrou seu maior executor prático em solo
brasileiro: Nelson Hungria. Conhecido como o "Príncipe
dos Jurisconsultos" e principal artífice do Código Penal de
1940 (que, reformado em 1984, vigora até hoje), Hungria
utilizou a dogmática carrarista como a argamassa
fundamental da nossa legislação.
Hungria era um clássico por excelência na estrutura e um
pragmático na aplicação. Ao redigir a Parte Geral do
Código Penal, ele imortalizou as lições de Carrara ao
adotar o sistema da responsabilidade subjetiva. A marca
estrutural de Carrara no Direito Penal brasileiro tornou-se
visível na própria definição minuciosa do dolo (a vontade
livre e consciente de cometer o delito) e da culpa (o
resultado involuntário por negligência, imprudência ou
imperícia), bem como na detalhada e matemática teoria da
tentativa.
Ao blindar o indivíduo contra punições baseadas no "direito
penal do autor", Hungria garantiu que o Brasil penal
permanecesse fiel à essência liberal de Carrara.
O Reflexo no Processo Penal e as Garantias
Contemporâneas
As contribuições de Carrara expandem-se com igual vigor
para o nosso Direito Processual Penal. Defensor
intransigente da liberdade individual, ele via no processo
penal um escudo protetor do cidadão contra os abusos do
poder estatal, e não uma mera ferramenta de eficiência
policial para o encarceramento em massa. Para Carrara,
as formas processuais eram garantias de liberdade;
simplificá-las ou ignorá-las em nome da pressa social
equivalia a retroceder à barbárie.
Ideias centrais do processo penal brasileiro
contemporâneo, consagradas na Constituição Federal de
1988, encontram eco direto em suas advertências. O
princípio do contraditório, a ampla defesa, a presunção de
inocência e a estrita legalidade na produção e
admissibilidade das provas são desdobramentos lógicos
do pensamento clássico. Quando o processo penal
brasileiro exige que a dúvida favoreça o réu (in dubio pro
reo), ele aplica a premissa carrarista de que é preferível
ver um culpado impune do que um inocente condenado
pelo erro do Estado.
Relembrar Francesco Carrara na coluna jurídica de hoje
não é um mero capricho arqueológico, mas um ato de
resistência democrática. Em um cenário contemporâneo
frequentemente marcado pelo clamor punitivista de
soluções fáceis, flexibilização de garantias e linchamentos
virtuais, o rigor metodológico e o humanismo liberal de
Carrara permanecem indispensáveis. Ele continua a
ensinar ao Brasil que o respeito às formas jurídicas e aos
limites da lei não é um obstáculo para a justiça, mas sim a
única barreira real que impede a justiça de se transformar
em tirania.
conitinue lendo a matéria após o anúncio
A SOCIEDADE EM CONFLITO
— VIOLÊNCIA, LEI E
COMPORTAMENTO
Carrara
Dr. FLAVIANO RODRIGUES, advogado
especialista em Direito Penal e Processual
Penal.
Fotos EBC e ilustração de Leo
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