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A NECESSIDADE DE SE FIXAR QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE PARA DIFERENCIAR USUÁRIO DE
TRAFICANTE E OUTRAS QUESTÕES
Por Mentore Conti |Mtb 0080415 SP fotos a Agência Brasil
Jaboticabal, 23 de abril de 2023
Nestes últimos meses,
estamos vendo uma
verdadeira batalha
sobre a modificação da
lei “antidrogas” que se
quer fazer. Uma ação
está para ser julgada
pelo STF (Supremo
Tribunal Federal), para
se quantificar a
quantidade de maconha, com a qual uma pessoa que
esteja portando referida quantidade ou mais, seja
caracterizada como traficante ou usuária.
A lei atual não fala em quantidade e o Congresso quer
colocar como norma Constitucional, que a posse de
qualquer quantidade de entorpecente, seja caracterizado a
priori como tráfico. A emenda nº 45 de 2023, determina
que qualquer quantidade de entorpecente que esteja com
uma pessoa, seja
considerada crime de
tráfico a priori, como
lemos abaixo:
Art. 1º O caput do art.
5º da Constituição Federal passa a viger
acrescido do seguinte inciso LXXX:
“Art. 5º ...................................................................
.................................................................................
LXXX – a lei considerará crime a posse e o porte,
independentemente da
quantidade, de
entorpecentes e drogas
afins
sem autorização ou em
desacordo com
determinação legal ou
regulamentar.
....................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
da
sua publicação.
A lei federal, por sua vez,
determina e configura o
tráfico o ter, portar, ter
em deposito etc, drogas
sem autorização ou em
desacordo com
determinação legal ou
regulamentar como
vemos no artigo 33 da lei
nº 11.343, de 2006 e tais
criminosos, estão sujeitos
à reclusão, da seguinte maneira:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar
já o usuário é aquela pessoa que, viciada compra mantêm
consigo drogas para uso pessoal e está sujeito a medidas
de ressocialização nos
seguintes termos:
Art. 28. Quem adquirir,
guardar, tiver em
depósito, transportar ou
trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas
sem autorização ou em
desacordo com
determinação legal ou regulamentar será submetido às
seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à
comunidade;
III - medida educativa de
comparecimento a programa
ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu
consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas
destinadas à preparação de pequena quantidade de
substância ou produto capaz de causar dependência física
ou psíquica.
A lei tem todo um capítulo sobre o tratamento do viciado e
para a diferença entre traficante e viciado, a lei determina
que o juiz, deve estar atendo não só na quantidade, mas
também em outros aspectos, como venda por exemplo ou
distribuição.
É nesta linha que mesmo artigo 28 determina o seguinte:
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo
pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se
desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais,
bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Portanto, vemos até
aqui que o assunto na
legislação é bem
definida, mas cabe ao
juiz, durante o
processo, determinar
pelos parâmetros da lei,
quem é usuário ou
quem é traficante e, a
meu ver esta postura
está correta pois há questões que só em um processo se
pode determinar se ocorreu crime ou não.
Muito se tem argumentado que a polícia somente prende
pobres ou pessoas negras, com drogas, deixando passar as
demais pessoas, não pobres ou negras. Este problema,
muitas vezes ocorre, mas isto é devido ao que se chama
preconceito estrutural, que existe eem sociedade. Devemos
lembrar que este preconceito foi acirrado, graças ao
Darwinismo Social.
Depois que Charles Darwin
criou a teoria da evolução
das especies, definindo que
os animais evoluem do
mais fraco para o mais
forte, com a sobrevivência
do mais forte e adaptável à
natureza, ( Darwinismo) o
seu primo Francis Galton,
usando desta teoria da
evolução, cria a ideia,
errada, que para evolução
das sociedades, é
necessário, separar os
seres humanos bons e
fortes dos fracos e ruins,
deixando só os fortes e e
bons, para acelerar o
desenvolvimento da
sociedade (Darwinismo Social).
Esta perversão da teoria de Charles Darwin, deu origem a
segregação de vários grupos humanos, que deveriam
sucumbir. No Brasil, os hospitais psiquiátricos no início do
século XX, como em Barbacena MG, foi usado para esta
segregação. Nos EUA, o bairro do Bronx em Manhattan,
Nova York, teve a mesma finalidade e lá mais que aqui, a
teoria foi aplicada dando origem às leis raciais.
O auge da aplicação do Darwinismo Social, foi durante o
nazismo alemão e seus campos de extermínio. O nazismo
além de judeus, combatia e exterminava, homossexuais,
ciganos, pessoas defeituosas e etc.
Assim é deste pensamento esdruxulo e abominável, que
nós herdamos muito do preconceito estrutural, portanto se
se quer combater a violência, policial ou judiciaria contra
pobres e negros, que se percebe inúmeras vezes, de forma
não generalizada, mas real, devemos criar nas escolas
aulas de Educação moral e cívica, que inclua este combate
ao darwinismo social e ao preconceito estrutural.
A mudança na lei de antidrogas, criando uma quantidade
para definir quem é ou não traficante, não resolverá
sozinha a questão da prisão de pobres e negros, com pouca
quantidade de entorpecente e olha lá, se muita prisão não
for realizada, pesando erroneamente, ou acrescentando
drogas pegas com o usuário negro e ou pobre, ou ainda
fazendo drogas pesarem menos, no caso de prisão do
verdadeiro traficante. Aqui não podemos ser os inocentes
uteis, achando que isto não ocorrerá.
Afinal de contas em um país, onde a milicia e as quadrilhas
estão por toda a parte, quem garante, que só com este
critério da quantidade, não se vai livrar muito traficante, ou
ainda muito traficante, ao invés de traficar grandes
quantidades, não irá dividir o total entre vários criminosos,
para que fiquem dentro do volume estipulado para
caracterização de usuário.
Como vemos na foto ao
lado, liberada na
internet 50 gramas de
maconha dá muito
volume. Diante desta
questão é necessário
saber quem é o
inocente útil, ou a
burguesia criminosa
(grupo de profissionais e pessoas que não sendo
criminosas, ajuda o criminoso) que muitas vezes joga
ideias erradas, não para consertar a questão, mas para
encobrir o crime.
Mas e os efeitos medicinais? Me pergunta você meu caro
leitor, veja, que como mencionei acimaa, a lei prevê
exceções. Quando no mesmo artigo 33 da lei atual finaliza
o tipo penal da seguinte maneira: que o uso venda
transporte é crime quando feito sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Se houver uso medicinal de uma substancia destas, o uso é
perfeitamente possível, desde que autorizado e de acordo
com as leis. Aqui encerrando este artigo volto a perguntar:
não é melhor restruturar a sociedade, do que mudar a lei
constantemente, como se muda de roupa? Ah mas é dificil,
me dizem alguns e eu rspondo: quem disse que governar é
facil.
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