CRONICA E ARTE CNPJ nº 21.896.431/0001-58 NIRE: 35-8-1391912-5 email cronicaearte@cronicaearte.com.br Rua São João, 869, 14882-010 Jaboticabal SP
A NECESSIDADE DE SE FIXAR QUANTIDADE DE ENTORPECENTE PARA DIFERENCIAR USUÁRIO DE TRAFICANTE E OUTRAS QUESTÕES Por Mentore Conti |Mtb 0080415 SP fotos a Agência Brasil Jaboticabal, 23 de abril de 2023 Nestes últimos meses, estamos vendo uma verdadeira batalha sobre a modificação da lei “antidrogas” que se quer fazer. Uma ação está para ser julgada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), para se quantificar a quantidade de maconha, com a qual uma pessoa que esteja portando referida quantidade ou mais, seja caracterizada como traficante ou usuária. A lei atual não fala em quantidade e o Congresso quer colocar como norma Constitucional, que a posse de qualquer quantidade de entorpecente, seja caracterizado a priori como tráfico. A emenda nº 45 de 2023, determina que qualquer quantidade de entorpecente que esteja com uma pessoa, seja considerada crime de tráfico a priori, como lemos abaixo: Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a viger acrescido do seguinte inciso LXXX: “Art. 5º ................................................................... ................................................................................. LXXX – a lei considerará crime a posse e o porte, independentemente da quantidade, de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ....................................................................” (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. A lei federal, por sua vez, determina e configura o tráfico o ter, portar, ter em deposito etc, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar como vemos no artigo 33 da lei nº 11.343, de 2006 e tais criminosos, estão sujeitos à reclusão, da seguinte maneira: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar já o usuário é aquela pessoa que, viciada compra mantêm consigo drogas para uso pessoal e está sujeito a medidas de ressocialização nos seguintes termos: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. A lei tem todo um capítulo sobre o tratamento do viciado e para a diferença entre traficante e viciado, a lei determina que o juiz, deve estar atendo não só na quantidade, mas também em outros aspectos, como venda por exemplo ou distribuição. É nesta linha que mesmo artigo 28 determina o seguinte: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Portanto, vemos até aqui que o assunto na legislação é bem definida, mas cabe ao juiz, durante o processo, determinar pelos parâmetros da lei, quem é usuário ou quem é traficante e, a meu ver esta postura está correta pois há questões que só em um processo se pode determinar se ocorreu crime ou não. Muito se tem argumentado que a polícia somente prende pobres ou pessoas negras, com drogas, deixando passar as demais pessoas, não pobres ou negras. Este problema, muitas vezes ocorre, mas isto é devido ao que se chama preconceito estrutural, que existe eem sociedade. Devemos lembrar que este preconceito foi acirrado, graças ao Darwinismo Social. Depois que Charles Darwin criou a teoria da evolução das especies, definindo que os animais evoluem do mais fraco para o mais forte, com a sobrevivência do mais forte e adaptável à natureza, ( Darwinismo) o seu primo Francis Galton, usando desta teoria da evolução, cria a ideia, errada, que para evolução das sociedades, é necessário, separar os seres humanos bons e fortes dos fracos e ruins, deixando só os fortes e e bons, para acelerar o desenvolvimento da sociedade (Darwinismo Social). Esta perversão da teoria de Charles Darwin, deu origem a segregação de vários grupos humanos, que deveriam sucumbir. No Brasil, os hospitais psiquiátricos no início do século XX, como em Barbacena MG, foi usado para esta segregação. Nos EUA, o bairro do Bronx em Manhattan, Nova York, teve a mesma finalidade e lá mais que aqui, a teoria foi aplicada dando origem às leis raciais. O auge da aplicação do Darwinismo Social, foi durante o nazismo alemão e seus campos de extermínio. O nazismo além de judeus, combatia e exterminava, homossexuais, ciganos, pessoas defeituosas e etc. Assim é deste pensamento esdruxulo e abominável, que nós herdamos muito do preconceito estrutural, portanto se se quer combater a violência, policial ou judiciaria contra pobres e negros, que se percebe inúmeras vezes, de forma não generalizada, mas real, devemos criar nas escolas aulas de Educação moral e cívica, que inclua este combate ao darwinismo social e ao preconceito estrutural. A mudança na lei de antidrogas, criando uma quantidade para definir quem é ou não traficante, não resolverá sozinha a questão da prisão de pobres e negros, com pouca quantidade de entorpecente e olha lá, se muita prisão não for realizada, pesando erroneamente, ou acrescentando drogas pegas com o usuário negro e ou pobre, ou ainda fazendo drogas pesarem menos, no caso de prisão do verdadeiro traficante. Aqui não podemos ser os inocentes uteis, achando que isto não ocorrerá. Afinal de contas em um país, onde a milicia e as quadrilhas estão por toda a parte, quem garante, que só com este critério da quantidade, não se vai livrar muito traficante, ou ainda muito traficante, ao invés de traficar grandes quantidades, não irá dividir o total entre vários criminosos, para que fiquem dentro do volume estipulado para caracterização de usuário. Como vemos na foto ao lado, liberada na internet 50 gramas de maconha dá muito volume. Diante desta questão é necessário saber quem é o inocente útil, ou a burguesia criminosa (grupo de profissionais e pessoas que não sendo criminosas, ajuda o criminoso) que muitas vezes joga ideias erradas, não para consertar a questão, mas para encobrir o crime. Mas e os efeitos medicinais? Me pergunta você meu caro leitor, veja, que como mencionei acimaa, a lei prevê exceções. Quando no mesmo artigo 33 da lei atual finaliza o tipo penal da seguinte maneira: que o uso venda transporte é crime quando feito sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Se houver uso medicinal de uma substancia destas, o uso é perfeitamente possível, desde que autorizado e de acordo com as leis. Aqui encerrando este artigo volto a perguntar: não é melhor restruturar a sociedade, do que mudar a lei constantemente, como se muda de roupa? Ah mas é dificil, me dizem alguns e eu rspondo: quem disse que governar é facil.
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